Imagem de Susan Cipriano por Pixabay
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o namoro de dois meses com coabitação de duas semanas não é suficiente para evidenciar a estabilidade de um relacionamento como união estável. Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso especial do filho de um homem falecido para julgar improcedente o pedido de reconhecimento e dissolução da união estável da namorada do pai dele.
O recurso teve origem em uma ação ajuizada pela mulher contra o espólio e os três herdeiros do então namorado, com quem manteve relação de dois meses e coabitação de duas semanas, até o falecimento do homem, em 2013. Segundo ela, os dois já haviam marcado uma data para formalizar a união – o que não se concretizou em razão da morte do companheiro.
O pedido foi julgado procedente em primeiro grau e a apelação do herdeiro foi negada no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, o qual considerou que o reconhecimento da união estável acontece independentemente do tempo, sendo necessário demonstrar a convivência duradoura com o intuito de constituição familiar.
O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o legislador definiu união estável como entidade familiar “configurada na convivência pública, contínua e duradoura, e estabelecida com o objetivo de constituição de família”, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil.
O ministro ressaltou que as normas, a doutrina e a jurisprudência vêm reconhecendo alguns requisitos essenciais para sua configuração: estabilidade; publicidade (modus vivendi); continuidade, e objetivo de constituição de família.
O relator lembrou que a Lei 8.971/1994, ao regulamentar a união estável no Brasil, impôs a convivência superior a cinco anos – o que foi parcialmente revogado pela Lei 9.278/1996, que passou a exigir a convivência duradoura e contínua com o objetivo de constituir família, independentemente de tempo determinado, o que foi adotado pelo Código Civil de 2002.
Salomão observou que, apesar de não haver precedente específico tratando da durabilidade ou de um tempo mínimo de convivência, o STJ já destacou ser imprescindível que haja a estabilidade da relação.
Informações do STJ
Saiba mais: Namoro X União Estável
O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões explica que o limiar que separa namoro de união estável é muito tênue e que uma das grandes questões do Direito de Família contemporâneo é justamente saber se determinada relação afetiva é um namoro ou união estável. “Com a evolução dos costumes e a maior liberdade sexual, esta linha divisória tornou-se muito tênue. Com isto, grande parte dos processos levados aos tribunais brasileiros que envolvem união estável, o cerne da discussão está na dificuldade de se diferenciar namoro de união estável” aponta.
De acordo com o advogado, namoro é o relacionamento entre duas pessoas sem caracterizar uma entidade familiar. Pode ser a preparação para constituição de uma família futura, enquanto na união estável, a família já existe. “Assim, o que distingue esses dois institutos é o animus familiae, reconhecido pelas partes e pela sociedade (trato e fama). Existem namoros longos que nunca se transformaram em entidade familiar e relacionamentos curtos que logo se caracterizam como união estável. O mesmo se diga com relação à presença de filhos, que pode se dar tanto no namoro quanto na união estável”.
Neste vídeo Rodrigo da Cunha Pereira fala mais sobre o tema. Assista: