“Não há impedimento para se permitir multiparentalidade, desde que apresente reais vantagens à criança, tendo em vista que não se espera outra postura dos pais senão o anseio de assegurar o bem-estar ao filho”. Com esse entendimento, a Justiça do Rio Grande do Sul, determinou a inclusão do pai socioafetivo em registro de nascimento de criança já reconhecida por pai biológico. A ação declaratória de reconhecimento de multiparentalidade foi ajuizada pela mãe e pelos pais biológico e afetivo, em comum acordo.
No caso, o pai biológico registrou a criança, porém sem ter acompanhado a gestação e não possuindo nenhum vínculo afetivo ou financeiro com o filho. Já o pai socioafetivo, não só acompanhou a gravidez, como nutriu sentimentos pela criança, ajudando inclusive em seu sustento.
No processo, ambos pediram o reconhecimento da multiparentalidade, objetivando que a criança seja perfeitamente integrada à família e também para poder incluí-la no plano de saúde, realizar viagens e efetuar matrícula na escola. Para isto, pediram a inclusão, no registro civil da criança, do sobrenome do pai socioafetivo.
A decisão citou a conclusão do estudo de assistente social sobre o caso, destacando a não-oposição do pai biológico para reconhecimento de multiparentalidade, que significa somar a figura paterna, já exercida pelo padrasto. “É cabível a inclusão do pai socioafetivo sem a exclusão do pai biológico do seu registro de nascimento, com assento na multiparentalidade”, concluiu o magistrado sentenciante.
Texto com informações da assessoria de imprensa do TJRS. Acesse a matéria original aqui.
Para o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, as decisão vai ao encontro do Direito de Família contemporâneo. “O Poder Judiciário está com um olhar cada vez mais sensível à realidade das famílias”, diz.
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