A Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco regulamentou nesta terça-feira o divórcio impositivo por meio do Provimento n.6/2019, já em vigor. Com a regulamentação ficou mais rápido e menos burocrático se divorciar naquele estado.
O divórcio impositivo funciona da seguinte maneira:uma das partes poderá requerer a averbação do divórcio diretamente no cartório onde foi realizado o casamento. A outra parte será notificada e após cinco dias o Oficial de Registro faz a averbação do divórcio. O único requisito para a decretação do divórcio é a demonstração da vontade de uma das partes.
As hipóteses em que não é permitido o divórcio impositivo é quando o casal tem filhos ou quando a mulher está grávida. As outras questões como alimentos e partilha de bens serão discutidas depois na Justiça, com o casal já divorciado.
Para o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, “esse provimento vem reforçar a máxima da substituição do discurso da culpa pelo da responsabilidade, espelhando a interpretação finalística da Emenda Constitucional nº 66/2010 que facilitou o processo do divórcio”.
O advogado reflete: “Vejo como avanço a possibilidade de qualquer dos cônjuges requerer diretamente no Registro Civil o divórcio, pois preservou o espírito da EC nº 66/2010 cujo o propósito é a simplificação, facilitação, menor intervenção estatal, liberdade e maior autonomia privada, além de não se discutir a culpa, acabando via de consequência com prazos para decretação do divórcio. O divórcio foi introduzido no Brasil em 1977 em um contexto histórico-político- social em que a liberdade dos sujeitos é a expressão que deve dar o comando, já que a família se despatrimonializou, perdeu sua rígida hierarquia e deixou de ser essencialmente um núcleo econômico e de reprodução. Talvez o desejo não seja mesmo para sempre em alguns relacionamentos. A efetivação de separação pela via do divórcio é um remédio e um ritual necessário. Não há culpado ou inocente, vilão ou herói”.
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