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O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) negou o reconhecimento de união estável simultânea ao casamento. O magistrado entendeu que as provas nos autos do processo eram insuficientes para demonstrar a união estável e o que o fato de o homem já ser casado seria um impedimento legal, previsto no art. 1.521, do Código Civil de 2002, ao reconhecimento da união estável. Sendo assim, o magistrado julgou improcedente o requerimento da autora da ação.
No caso, uma mulher pediu o reconhecimento da união estável alegando que o relacionamento durou quase duas décadas e que teria residido com suposto companheiro, do relacionamento nasceu uma filha, hoje com 20 anos de idade.
O homem alegou nunca ter morado com a autora e sustentou que os dois mantiveram uma relação extraconjugal. Duas testemunhas confirmaram a versão dos acontecimentos, entre elas, a esposa, com quem é casado há 49 anos.
Em depoimento, a esposa do acusado sustentou que seu marido nunca morou com a requerente, mas reconhece que as partes mantiveram um relacionamento extraconjugal. Ela também confirmou que a relação resultou no nascimento de uma menina, a qual recebe pensão do pai até hoje. (Informações do TJES)
Qual é a diferença?
O advogado especialista em Direito de Família e Sucessões, Rodrigo da Cunha Pereira, explica a diferença entre relações extraconjugais e famílias simultâneas ao casamento.
Relação extraconjugal – Esse relacionamento não caracteriza união estável por não instituir uma entidade familiar. Muitos desses relacionamentos, mesmo duradouros, não chegam a constituir uma família já que não é o tempo, por si só, o elemento determinante da constituição de uma entidade familiar. Quando há caracterização de núcleo familiar, mesmo paralelo a outro, diz-se família simultânea ou paralela.
Família Simultânea – É aquela que se constitui simultaneamente a outra família. A jurisprudência brasileira tem flexibilizado o princípio da monogamia ao ponderá‑lo com outros princípios norteadores do Direito de Família para atribuir direitos às famílias que se constituem paralelamente a um casamento ou a uma união estável.
O advogado reflete: “A tendência das organizações jurídicas ocidentais é relativizar o princípio da monogamia, para não condenar as famílias, que de fato existem, à invisibilidade jurídica, considerando‑as como inexistentes, eliminado essa reprovabilidade para não repetir as mesmas injustiças históricas, como os filhos e famílias havidos fora do casamento, que por muito tempo foram condenados à ilegitimidade”.
Entrevista: Monogamia, desejo e famílias paralelas
O que caracteriza o rompimento do princípio da monogamia?
Rodrigo – Além de princípio jurídico, a monogamia é uma questão filosófica séria, pois a ele estão vinculados muitos outros valores, tais como afeto, escolha, desejo, lealdade, mentira, risco, emoção, promessa, castigo, dinheiro, confiança e tantos outros. Romper o princípio da monogamia significa estabelecer outro código moral em relação ao parceiro ou parceira.
Por vezes, confundimos monogamia com fidelidade. O que diferencia esses dois princípios culturais e jurídicos e como se relacionam?
Rodrigo – Fidelidade ou infidelidade pode ser um código moral e particular de cada casal. Fidelidade pode ser o mesmo que lealdade, ou não. A quebra da monogamia vincula-se mais ao estabelecimento de famílias paralelas ou simultâneas ao casamento/união estável. A infidelidade não necessariamente constitui quebra de monogamia. Às vezes, estabeleceu-se uma relação paralela sem que haja ali uma outra família. Pode ser apenas uma relação extraconjugal, sem necessariamente estabelecer outra família. Amantes, no sentido tradicional da palavra, sempre existiram, e continuarão existindo, enquanto houver desejo sobre a face da terra.
Leia a entrevista completa aqui.
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