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TJRS: Multiparentalidade

Ronner Botelho

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA CUMULADA COM ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE SOCIAFETIVA E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DA MULTIPARENTALIDADE. CABIMENTO. DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL, NOS TERMOS DO REQUERIDO. Embora a existência de entendimento no sentido da possibilidade de conversão do parentesco por afinidade em parentesco socioafetivo somente quando, em virtude de abandono de pai ou mãe biológicos e registrais, ficar caracteriza a posse de estado da filiação consolidada no tempo, a vivência dos vínculos familiares nessa seara pode construir a socioafetividade apta a converter a relação de afinidade em paternidade propriamente dita. Sob essa ótica, a filiação socioafetiva, que encontra alicerce no artigo 227, § 6º, da Constituição Federal, realiza a própria dignidade da pessoa humana, constitucionalmente prevista, porquanto possibilita que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e a condição social vivenciada, enaltecendo a verdade real dos fatos. Multiparentalidade que consiste no reconhecimento simultâneo, para uma mesma pessoa, de mais de um pai ou mais de uma mãe, estando fundada no conceito pluralista da família contemporânea. Caso dos autos em que a prova documental acostada aos autos e o termo de audiência de ratificação evidenciam que ambas as partes, maiores e capazes, desejam o reconhecimento da filiação socioafetiva e da multiparentalidade, o que, ao que tudo indica, não traria qualquer prejuízo a elas e a terceiros. Genitor biológico da apelante que está de acordo com o pleito, sendo que o simples ajuizamento de ação de alimentos contra ele em 2008, com a respectiva condenação, não descaracteriza, por si só, a existência de parentalidade sociafetiva entre os apelantes. Apelação provida. (Apelação Cível Nº 70077198737, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em 22/11/2018)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA CUMULADA COM ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE SOCIAFETIVA E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DA MULTIPARENTALIDADE. CABIMENTO. DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL, NOS TERMOS DO REQUERIDO.
Embora a existência de entendimento no sentido da possibilidade de conversão do parentesco por afinidade em parentesco socioafetivo somente quando, em virtude de abandono de pai ou mãe biológicos e registrais, ficar caracteriza a posse de estado da filiação consolidada no tempo, a vivência dos vínculos familiares nessa seara pode construir a socioafetividade apta a converter a relação de afinidade em paternidade propriamente dita. Sob essa ótica, a filiação socioafetiva, que encontra alicerce no artigo 227, § 6º, da Constituição Federal, realiza a própria dignidade da pessoa humana, constitucionalmente prevista, porquanto possibilita que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e a condição social vivenciada, enaltecendo a verdade real dos fatos. Multiparentalidade que consiste no reconhecimento simultâneo, para uma mesma pessoa, de mais de um pai ou mais de uma mãe, estando fundada no conceito pluralista da família contemporânea. Caso dos autos em que a prova documental acostada aos autos e o termo de audiência de ratificação evidenciam que ambas as partes, maiores e capazes, desejam o reconhecimento da filiação socioafetiva e da multiparentalidade, o que, ao que tudo indica, não traria qualquer prejuízo a elas e a terceiros. Genitor biológico da apelante que está de acordo com o pleito, sendo que o simples ajuizamento de ação de alimentos contra ele em 2008, com a respectiva condenação, não descaracteriza, por si só, a existência de parentalidade sociafetiva entre os apelantes.
Apelação provida.

APELAÇÃO CÍVEL
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Nº 70077198737 (Nº CNJ: 0085085-17.2018.8.21.7000)
COMARCA DE PELOTAS
F.S.M.
.. APELANTE
D.E.G.
.. APELANTE

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em prover a apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. RUI PORTANOVA (PRESIDENTE) E DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2018.

DES. JOSÉ ANTÔNIO DALTOÉ CEZAR,
Relator.

RELATÓRIO
DES. JOSÉ ANTÔNIO DALTOÉ CEZAR (RELATOR)
Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCINE S. M. e DARCELÍ E. G., nos autos de ação de reconhecimento de filiação socioafetiva cumulada com alteração de registro civil, na qual foi julgado improcedente o pedido inicial, bem como condenados os autores ao pagamento das custas processuais, restando suspensa a exigibilidade, ante o deferimento da gratuidade judiciária.
Em razões de fls. 64/76, os apelantes alegaram a nulidade da sentença, diante da falta de intimação do Ministério Público para intervir no feito. Frisaram que a Lei de Registros Públicos determina expressamente a intervenção do Parquet nos casos de alteração posterior de nome. Destacaram também a nulidade pela ocorrência de cerceamento de defesa, na medida em que não permitida a produção de prova testemunhal e de outras provas documentais, indispensáveis à solução da demanda. Mencionaram que a audiência de ratificação não serviu para o propósito a que se destinava. Ponderaram, no fim, a necessidade de remessa dos autos ao Projeto Pai Presente, que proporciona o registro de paternidade para quem não o possui, mas, excepcionalmente, possibilita a inclusão do padrasto ao registro do enteado. No mérito, referiram que a prova evidenciada a existência de filiação socioafetiva, devendo ser reconhecida a multiparentalidade. Discorreram acerca do conteúdo da Lei de Registros Públicos e da possibilidade de o enteado inserir o sobrenome daquele que o criou em seu nome, diante do máximo afeto existente entre eles. Afirmaram que os pedidos não têm por fim o afastamento da memória do pai biológico ou o rompimento do vínculo de FRANCINE com a família do genitor, embora esse tenha pagado pensionamento por apenas um ano, mas atestar que seus laços afetivos sempre foram com DARCELÍ. Consignaram que o genitor biológico de FRANCINE concorda com o reconhecimento do vínculo socioafetivo. Asseveram o preenchimento dos requisitos caracterizadores do parentesco socioafetivo, quais sejam, nome, trato e fama, estando comprovada a posse do estado de filha de FRANCINE. Apontaram que a presente situação não é de interesse exclusivo patrimonial. Requereram, assim, a nulidade processual, à vista da ausência de intervenção do Ministério Público, da ocorrência de cerceamento de defesa e da necessidade de envio do feito ao Projeto Pai Presente e, no mérito, o reconhecimento da parentalidade socioafetiva, com a inclusão do sobrenome de DARCELÍ ao nome de FRANCINE.
A Procuradora de Justiça, Dra. Margarida Teixeira de Moraes, em manifestação de fls. 103/104v., consignou a ausência de causa de intervenção do Parquet.
É o relatório.
VOTOS
DES. JOSÉ ANTÔNIO DALTOÉ CEZAR (RELATOR)
Recebo o recurso de apelação interposto, tendo em vista que atendidos os requisitos legais de admissibilidade.
Primeiramente, julgo prejudicada a análise das preliminares arguidas, diante do provimento do recurso no mérito.
Os apelantes buscam o reconhecimento da paternidade socioafetiva de DARCELÍ em relação à FRANCINE, caracterizando-se, assim, a multiparentalidade, na medida em que a magistrada sentenciante apontou para a existência apenas de parentesco por afinidade.
Razão lhes assiste.
De fato, em geral, da relação entre enteado e padrasto emerge a modalidade de parentesco por afinidade, tendo em vista o enunciado do artigo 1.595 do Código Civil . O enteado é parente em linha reta do cônjuge ou companheiro, sendo que esse parentesco não se extingue com a dissolução do casamento ou união estável.
Outrossim, embora reconheça a existência de entendimento no sentido da possibilidade de conversão do parentesco por afinidade em parentesco socioafetivo somente quando, em virtude de abandono de pai ou mãe biológicos e registrais, ficar caracteriza a posse de estado da filiação consolidada no tempo, entendo que a vivência dos vínculos familiares nessa seara pode construir a socioafetividade apta a converter a relação de afinidade em paternidade propriamente dita, justamente a hipótese dos autos.
Sob essa ótica, a filiação socioafetiva encontra alicerce no artigo 227, § 6º, da Constituição Federal, de forma que, além do parentesco decorrente da consanguinidade oriunda da ordem natural, a socioafetividade surge como elemento de ordem cultural.
Assim, ainda que despida de ascendência genética, a filiação socioafetiva constitui uma relação de fato que deve ser reconhecida e amparada juridicamente, tendo-se por pai aquele que desempenha o papel de protetor e educador e que reconhece socialmente essa filiação. Pai não é somente aquele que gera o filho, mas, principalmente, aquele que se apresenta socialmente como tal.
A paternidade socioafetiva realiza a própria dignidade da pessoa humana, constitucionalmente prevista, porquanto possibilita que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e a condição social vivenciada, enaltecendo a verdade real dos fatos. Aliás, prepondera sobre a paternidade registral, em observância à adequada tutela dos direitos da personalidade dos filhos.
Sobre o tema, julgado da Corte Superior:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. SOCIOAFETIVIDADE. ART. 1.593 DO CÓDIGO CIVIL. PATERNIDADE. MULTIPARENTALIDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INDIGNIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA. ARTS. 1.814 E 1.816 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada exige a tríplice identidade, a saber: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, o que não é o caso dos autos. 3. Na hipótese, a primeira demanda não foi proposta pelo filho, mas por sua genitora, que buscava justamente anular o registro de filiação na ação declaratória que não debateu a socioafetividade buscada na presente demanda.
4. Não há falar em ilegitimidade das partes no caso dos autos, visto que o apontado erro material de grafia foi objeto de retificação.
5. À luz do art. 1.593 do Código Civil, as instâncias de origem assentaram a posse de estado de filho, que consiste no desfrute público e contínuo dessa condição, além do preenchimento dos requisitos de afeto, carinho e amor, essenciais à configuração da relação socioafetiva de paternidade ao longo da vida, elementos insindicáveis nesta instância especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
6. A paternidade socioafetiva realiza a própria dignidade da pessoa humana por permitir que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e a condição social ostentada, valorizando, além dos aspectos formais, como a regular adoção, a verdade real dos fatos.
7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 898.060, com repercussão geral reconhecida, admitiu a coexistência entre as paternidades biológica e a socioafetiva, afastando qualquer interpretação apta a ensejar a hierarquização dos vínculos.
8. Aquele que atenta contra os princípios basilares de justiça e da moral, nas hipóteses taxativamente previstas em lei, fica impedido de receber determinado acervo patrimonial por herança.
9. A indignidade deve ser objeto de ação autônoma e seus efeitos se restringem aos aspectos pessoais, não atingindo os descendentes do herdeiro excluído (arts. 1.814 e 1.816 do Código Civil de 2002).
10. Recurso especial não provido.
(REsp 1704972/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018) – grifei

Saliento, ademais, que a multiparentalidade, pleito dos apelantes, consiste no reconhecimento simultâneo, para uma mesma pessoa, de mais de um pai ou mais de uma mãe. Essa, inclusive, é uma tendência do Direito de Família, fundado no conceito pluralista da família contemporânea.
No caso, os apelantes alegam que DARCELÍ assumiu a figura de pai de FRANCINE, atualmente com trinta anos de idade (fl. 19), desde 1990 (fls. 42/43), quando passou a se relacionar com sua genitora, o que ocorreu até seu óbito, datado de 23/12/2016 (fl. 21).
Frisaram que FRANCINE é beneficiária do padrasto junto à Seguro de Vida do Banco Bradesco (fl. 23) e também sua procuradora junto a instituições bancárias (fls. 25/26).
Acostaram cartões feitos por FRANCINE para DARCELÍ em seus tempos de escola (fls. 28/30), publicação na rede social Facebook com homenagem de FRANCINE a DARCELÍ em dois “Dia dos Pais” (fls. 32/33) e fotografias de sua convivência em diversos períodos (fls. 34/40).
E o termo de audiência de ratificação, realizada em 14/06/2017 (fl. 59), foi nos seguintes moldes:

Aberta a audiência pela MM. Juíza foi dito que a autora informa que pretende o reconhecimento da filiação socioafetiva, e a manutenção no seu assento de nascimento do vínculo biológico com a inclusão da filiação socioafetiva, bem como o reconhecimento dos direitos sucessórios decorrentes de tal vínculo. Ouvido o requerente Darceli, manifestou ser esta sua vontade, reconhecendo a existência de vínculo socioafetivo. A requerente pretende adotar o nome que segue: Francine dos Santos Martins Gelsdorf. Voltem para sentença. Presentes intimados. Dil. Nada mais. O Escrevente.

Como visto, ambas as partes, maiores e capazes, desejam o reconhecimento da filiação socioafetiva e, via de consequência, da multiparentalidade, com a consequente alteração do registro civil, sendo que, a meu ver, a medida não traria qualquer prejuízo a elas e a terceiros.
Vale registrar que o genitor biológico de FRANCINE, MARCO POLO L. M., declarou reconhecer a existência de vínculo afetivo paterno entre FRANCINE e DARCELÍ, concordando com a alteração/inclusão do registro civil de nascimento dela, conforme a vontade das partes (fl. 56). Insta mencionar, ainda, que FRANCINE referiu manter relação harmoniosa e gentil com o genitor biológico, não pretendendo sua exclusão do assento.
O simples ajuizamento de ação de alimentos por FRANCINE contra MARCO POLO em 2008, autuada sob o n. 022/1.08.0010214-3, na qual esse foi condenado ao pagamento da obrigação, não descaracteriza a existência do vínculo parental entre ela e DELMAR, até mesmo porque se desconhece as necessidades do núcleo familiar e a existência do desejo de reconhecimento da parentalidade socioafetiva na época.
Dessa forma, reconhecida a existência concomitante da filiação biológica e da afetiva, deve ser determinada a retificação do registro civil de FRANCINE para que DALCELÍ também conste como genitor, com a inclusão de seu patronímico ao nome da apelante, bem como do nome dos avós paternos, sem prejuízo da manutenção dos dados provenientes do genitor biológico.
Nesse sentido, colaciono precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE PARENTESCO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA CONCOMITANTEMENTE AO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO BIOLÓGICO. CABIMENTO. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 898.060. MANUTENÇÃO DO LIAME AFETIVO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. Cabível o reconhecimento da multiparentalidade se demonstrada a existência sumultânea de vínculo biológico e socioafetivo. Assentou o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, que a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios (RE nº 898.060, Min. LUIZ FUX, julgado em 21/09/2016, Tribunal Pleno). APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70077121606, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 30/05/2018) – grifei

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADOÇÃO. PADRASTO E ENTEADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ADOÇÃO COM A MANUTENÇÃO DO PAI BIOLÓGICO. MULTIPARENTALIDADE. Observada a hipótese da existência de dois vínculos paternos, caracterizada está a possibilidade de reconhecimento da multiparentalidade. DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70065388175, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 17/09/2015)

Ante o exposto, voto por prover a apelação, ao efeito de determinar a retificação do registro civil da apelante para que o apelante também conste como genitor, com a inclusão de seu patronímico ao nome dela, bem como do nome dos avós paternos, sem prejuízo da manutenção dos dados provenientes do genitor biológico.

DES. RUI PORTANOVA (PRESIDENTE) – De acordo com o Relator.

DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS
Acompanho o em. relator.

Com efeito, o presente caso diferencia-se daquilo que habitualmente ocorre em feitos da espécie. Ou seja, aqui temos um indicado pai socioafetivo, que é o padrasto da requerente, ainda vivo e que, comparecendo ao processo, expressamente manifesta sua vontade no mesmo sentido da pretensão formulada pela autora, que a esta altura é maior de idade.

Nesse especial contexto, tenho como cabível o reconhecimento da paternidade socioafetiva, com todos os seus reflexos jurídicos, mantida a relação concomitante com o genitor biológico, na linha da orientação consagrada pelo STF.

DES. RUI PORTANOVA – Presidente – Apelação Cível nº 70077198737, Comarca de Pelotas: “À UNANIMIDADE, PROVERAM A APELAÇÃO.”

Julgadora de 1º Grau: BEATRIZ DA COSTA KOCI

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