STJ: Socioafetividade
(…) Consagração da própria dignidade da menor ante o reconhecimento do seu histórico de vida e a condição familiar ostentada, valorizando-se, além dos aspectos formais, a verdade real dos fatos. 5. A filiação gera efeitos pessoais e patrimoniais, não desfeitos pela simples vontade de um dos envolvidos. 6. Incidência do princípio do melhor interesse da criança e adolescente prescrito no art. 227 da Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como na Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada ao ordenamento pátrio pelo Decreto nº 99.710/1990. (…)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. SOCIOAFETIVIDADE. PATERNIDADE. RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO. SÚMULA Nº 7/STJ. REGISTRO. ART. 1.604 DO CÓDIGO CIVIL. ERRO OU FALSIDADE. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A retificação do registro de nascimento de menor depende da configuração de erro ou falsidade (art. 1.604 do Código Civil) em virtude da presunção de veracidade decorrente do ato. 3. A paternidade socioafetiva foi reconhecida pelo Tribunal local, circunstância insindicável nesta instância especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Consagração da própria dignidade da menor ante o reconhecimento do seu histórico de vida e a condição familiar ostentada, valorizando-se, além dos aspectos formais, a verdade real dos fatos. 5. A filiação gera efeitos pessoais e patrimoniais, não desfeitos pela simples vontade de um dos envolvidos. 6. Incidência do princípio do melhor interesse da criança e adolescente prescrito no art. 227 da Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como na Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada ao ordenamento pátrio pelo Decreto nº 99.710/1990. 7. Recurso especial não provido. (STJ – REsp: 1713123 MS 2017/0035959-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/03/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2018)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.713.123 – MS (2017⁄0035959-0)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : T N S
ADVOGADOS : JÚLIO CÉSAR SOUZA RODRIGUES E OUTRO (S) – MS004869
CAROLYNE GARCIA TERRA DITTMAR DUARTE – MS015877
RECORRIDO : M L N D (MENOR)
REPR. POR : J C D
ADVOGADOS : BRUNO NAVARRO DIAS – MS014239
EVERTON MAYER DE OLIVEIRA – MS013120
EDGAR MARTINS VELOSO – MS013695
MÁRIO CÉZAR MACHADO DOMINGOS – MS013125
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. SOCIOAFETIVIDADE. PATERNIDADE. RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO. SÚMULA Nº 7⁄STJ. REGISTRO. ART. 1.604 DO CÓDIGO CIVIL. ERRO OU FALSIDADE. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3⁄STJ).
2. A retificação do registro de nascimento de menor depende da configuração de erro ou falsidade (art. 1.604 do Código Civil) em virtude da presunção de veracidade decorrente do ato.3. A paternidade socioafetiva foi reconhecida pelo Tribunal local, circunstância insindicável nesta instância especial em virtude do óbice da Súmula nº 7⁄STJ.
4. Consagração da própria dignidade da menor ante o reconhecimento do seu histórico de vida e a condição familiar ostentada, valorizando-se, além dos aspectos formais, a verdade real dos fatos.
5. A filiação gera efeitos pessoais e patrimoniais, não desfeitos pela simples vontade de um dos envolvidos.
6. Incidência do princípio do melhor interesse da criança e adolescente prescrito no art. 227 da Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como na Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada ao ordenamento pátrio pelo Decreto nº 99.710⁄1990.
7. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de março de 2018 (Data do Julgamento)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.713.123 – MS (2017⁄0035959-0)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por T. N. S., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado:
“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C⁄C RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA – FACULDADE DA PARTE DE PRODUZIR PROVA ORAL NÃO EXERCIDA – PRECLUSÃO – AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA EM MOMENTO OPORTUNO – PROVAS NOS AUTOS QUE POSSIBILITAM O JULGAMENTO DO MÉRITO – MÉRITO RECURSAL – PROVA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO – COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO AFETIVO ENTRE AS PARTES E AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO COM O PARECER DA PGJ.
I – Se o juízo a quo proporcionou à parte o direito de produzir prova testemunhal, uma vez que, ao designar a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, deferiu a produção de prova testemunhal, ficando o apelante inerte quanto a esta circunstância, ou seja, deixou de arrolar as testemunhas que pretendia ouvir por sua própria desídia, não há falar-se em nulidade do decisum recorrido.
II – A filiação socioafetiva corresponde à verdade aparente e decorre do direito à filiação. A necessidade de manter a estabilidade da família, que cumpre a sua função social, faz com que se atribua um papel secundário à verdade biológica . Revela a constância social da relação entre pais e filhos, caracterizando uma paternidade que existe não pelo simples fato biológico ou por força de presunção legal, mas em decorrência de uma convivência afetiva .
III – Inexistente sequer indício de prova de que houve vício de vontade, erro ou coação, capaz de ilidir o caráter irretratável do reconhecimento da filiação lançado em registro civil, este deve prevalecer, porque irretratável (art. 1.610⁄CC)” (fl. 188 e-STJ – grifou-se).
Na origem, cuida-se de ação declaratória de negativa de paternidade cumulada com pedido de retificação de assento de nascimento proposta por T. N. S. em desfavor de M. L. N. D., menor, representada por sua genitora J. C. D., alegando ter registrado a criança como se sua filha biológica fosse acreditando ser fruto do relacionamento mantido com a mãe nos meses de setembro e outubro de 2007, com quem ao final manteve união estável. Todavia, em 2011, após o resultado de exame de DNA, constatou-se a ausência de vínculo genético entre o autor e M. L. N. D., motivo pelo qual pretende a retificação do nome e sobrenome do autor e dos avós paternos da certidão de nascimento da criança.
A requerida, em contestação, afirmou que o autor tinha plena ciência de que não era o pai biológico da menor, a quem registrou como filha espontaneamente, e com quem construiu sólida relação afetiva.
O Ministério Público estadual opinou pela improcedência da ação em virtude da constatação da paternidade socioafetiva.
A sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Campo Grande⁄MS julgou improcedente o pedido, porquanto devidamente demonstrada a relação de afetividade entre a menor e o requerente, nos seguintes termos:
“(…) O relatório psicológico informou que a requerida M. L. encontra-se com seus direitos violados, sendo vítima das atitudes inconsequentes de seus pais, porquanto aqueles priorizaram seus interesses em detrimento da menor de idade. No estudo psicológico foi constatado que a criança demonstra angústia e sofrimento pelo afastamento abrupto do pai de sua vida e indiferença do mesmo, sendo ainda afirmado pela expert que a rejeição do autor vem causando a M. L. alterações em sua saúde e bem estar, inclusive com possibilidades de vir a apresentar alterações de comportamento e desvio de conduta – págs. 79⁄84.
Ao final, o relatório psicológico concluiu que: ‘conforme os dados e considerações supra-elencadas, avalia-se que M. L. N. D. revela vínculo socioafetivo estabelecido com o pai registral, T. N. S., ora requerente ‘ (pág. 84).
Também veio ao feito o relatório social (págs. 85⁄89) e, em entrevista com a avó materna da criança M. L., Sra. M., a mesma relatou que ‘o requerente sempre soube que a criança não era filha dele, mas com a ‘paixão louca’ que ele tinha na época quis assumir a criança’. A avó materna da requerida, informou ainda que sua neta sente muita falta do autor, que este já viajou com a criança para a residência de seus pais (avó paternos) no Estado de Minas Gerais, ficando naquele local por três meses.
Do mesmo modo, a genitora da requerida, relatou que sua filha sente muita falta do pai e que, no dia da audiência (dezembro⁄2013) em razão da rejeição do pai, M. L.teve febre emocional, ficando internada por uma semana .
Ao final, a Assistente Social, em seu parecer, informou que pode observar que M. L. dispende extrema afetividade em relação à figura paterna.
Deste modo, analisando minuciosamente as informações contidas tanto no relatório psicológico quanto no relatório social, pode-se observar que o vínculo paternal entre as partes estabeleceu-se, ao longo dos anos, na modalidade socioafetiva, o que impõe a manutenção do parentesco, ainda que ausente o vínculo biológico entre o homem e a criança.
Tão forte fora o vínculo estabelecido, que a menor de idade identifica e qualifica o requerente como pai, atualmente sentindo, inclusive, a sua falta, já que nos últimos tempos fora privada de convívio ante o afastamento daquele, na sua vida.
Outrossim, embora o autor alegue que não teve muito contato com a criança, eis que quando houve rompimento do relacionamento com a Sra. J., a requerida tinha apenas um ano e meio de idade (pág. 56), não merece prevalecer. Isso porque, tal afirmativa não restou suficientemente comprovada nos autos. Denoto que, próprio autor em suas alegações iniciais, informou que após registrar a criança e com o passar do tempo as diferenças físicas aparecerem optaram por realizar exame de DNA, tendo referido procedimento ocorrido em 17⁄02⁄2011, época em que a requerida já tinha três anos de idade.
Ora, ainda que a requerida tivesse apenas um ano e meio quando do fim do relacionamento entre sua genitora e o autor, pelas informações existentes no presente feito e em especial os relatórios psicossociais, pode-se perceber que o requerente conviveu com a requerida desde o nascimento desta, e, como dito não se eximiu de comprovar a data em que de fato não mais conviveu com a requerida, de toda sorte a forma como o relacionamento se deu entre a criança e o autor, mostra-se suficiente para não só construir, como também solidificar um forte vínculo de paternidade, como de fato ocorreu, conforme se verifica dos autos.
In casu, entendo que a ausência de vínculo genético não impede e nem pode, sob nenhum aspecto, servir como fundamento para autorizar a exclusão da relação já firmada entre pai e filha, sob pena de prejudicar o desenvolvimento da menor, de idade e abalar, de forma irreversível e irreparável, a sua integridade emocional.
Não fosse isso, infere-se dos autos que não fora comprovado qualquer vício de vontade, erro ou coação, capaz de ilidir o caráter irretratável do reconhecimento da filiação lançado em registro civil, ao revés há forte notícia de que o mesmo registrou a requerida sabedouro da situação . Este ato voluntário é irrevogável, como decorrência de sua eficácia retroativa e constitutiva.
Anoto ainda que, o Código Civil é claro, ao dispor, em seu Art. 1.610 que ‘o reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento’. Desta feita, não demonstrado pela parte autora qualquer vício, é de prevalecer o consentimento como não viciado e, neste caso, irretocável sob todos os aspectos .
Neste sentido, registra-se que o vínculo em questão fora criado pelo própria e consciente vontade do autor, manifestada em um dado momento.
Finalmente, destaca-se que transcorreram mais de 5 (cinco) anos da data do nascimento de Maria Luiza até a propositura desta ação negatória – tempo suficiente para a criança ter uma consciência plena de família, pai, mãe e familiares, tendo crescido ciente da paternidade que lhe fora atribuída, não sendo condizente, neste momento, tirar-lhe a condição de filha que, muito além de uma questão biológica, traduz-se em percepção de sentimentos, valores e princípios.
Ademais, como se vê, neste sentido também foi o parecer da representante do Ministério Público Estadual (…) ” (e-STJ fls. 103-110 – grifou-se).
Irresignado, o autor interpôs apelação (e-STJ fls. 118-148), que não foi provida nos termos da já citada ementa e da seguinte fundamentação:
“(…) Sobressai dos autos que, ao contrário da narrativa exposta na petição inicial, o apelante e a genitora da apelada mantiveram relação estável por, aproximadamente, 2 (dois) anos, já que durante a gestação e após o nascimento da menor coabitavam a mesma residência, sendo que a convivência das partes (apelante e apelada) foi mantida, mesmo após o rompimento do relacionamento daqueles, conforme informações unânimes mencionadas pelas partes no relatório psicossocial de fls.799-84.
Diante deste cenário, após minuciosa análise do teor dos relatórios psicológico e social elaborados nos autos, verifica-se que restou estabelecido o vínculo paternal entre as partes, na modalidade sócioafetiva, impondo-se, por isso, a manutenção do parentesco, mesmo que ausente o vínculo biológico. (…)
Na filiação socioafetiva, prevalece a verdade real, exteriorizada pela posse de estado, prova esta da existência do estado de filho afetivo. Para a configuração da posse de estado de filho, a doutrina aponta três aspectos para o seu reconhecimento; tractatus, evidenciado no tratamento do pai para com o filho, criado, educado, e apresentado como filho; a nominatio, presente no uso do nome de família pelo filho e; a reputatio, quando o filho é conhecido pela opinião pública como pertencente à família de seus pais.
Estas circunstâncias restaram evidenciadas no caso, especialmente da apelada em relação ao apelante. (…)
Na hipótese, portanto, a ausência de vínculo genético não impede e nem pode, sob nenhum aspecto, servir como fundamento para autorizar a exclusão da relação já firmada entre pai e filha, sob pena de prejudicar o desenvolvimento da menor, de idade e abalar, de forma irreversível e irreparável, sua integridade emocional.
Como bem assentou o ilustre representante do Ministério Público atuante nesta instância recursal, é inadmissível e lamentável a conduta do Apelante, que durante o relacionamento com a genitora da Apelada portou-se com pai prestimoso e após a descoberta da inexistência de vinculo biológico, simplesmente pretende apagar e desconsiderar a figura da criança, que possui sentimentos puros e ternos em relação àquele que sempre considerou como pai. Aliás, tal postura pode ser chamada de desumana e, por conseguinte, reprovável (f. 180-181). (…)
Ademais, ao contrário do que argumenta o apelante, inexiste sequer indício de prova de que houve vício de vontade, erro ou coação, capaz de ilidir o caráter irretratável do reconhecimento da filiação lançado em registro civil, porque irretratável (art. 1.610⁄CC). O que consta dos autos, ao revés, é a informação constante no relatório psicológico da genitora e avó materna da apelada no sentido de que o apelante registrou a apelada ciente de que esta não teria consigo qualquer vínculo biológico.
Por fim, cumpre consignar que o vínculo em questão fora criado pela própria e consciente vontade do apelante a quem, inclusive, é devido o vínculo externado pela apelada, que, diante do decurso do tempo da convivência por eles mantida, já detém consciência plena de família, pai, mãe e familiares, tendo crescido ciente da paternidade que lhe fora atribuída, não sendo condizente, neste momento, tirar-lhe a condição de filha que, muito além de uma questão biológica, traduz-se em percepção de sentimentos, valores e princípios. (…)” (e-STJ fls. 188-197 – grifou-se).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 244-230 e-STJ).
No recurso especial (fls. 236-253 e-STJ), o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais:(i) arts. 535, I e II, 331, §§ 2º e 3º, e 324 do Código de Processo Civil de 1973; e (ii) art. 1.604 do Código Civil⁄2002.
Afirma que o juízo de primeiro grau não lhe permitiu a produção de provas, tampouco o intimou para que especificasse quais aquelas que pretendia produzir. Aponta omissão do julgado quanto a aplicação do art. 1.604 do Código Civil, enfatizando que o registro da criança decorreu de erro essencial, que ensejou o vício de consentimento.
Aduz não ter havido tempo de convívio entre as partes suficientemente apto a caracterizar o vínculo socioafetivo. Por fim, ressalta que a parternidade socioafetiva deve ser prestigiada quando há o reconhecimento voluntário da paternidade à margem do resultado negativo do exame de DNA, o que não ocorreu na presente hipótese.
O Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, ascendendo os autos por força do provimento de agravo (e-STJ fls. 325-326).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou por meio do seu representante legal, o Subprocurador-Geral da República Maurício Vieira Bracks, pelo não provimento do recurso (fls. 321-323 e-STJ).
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.713.123 – MS (2017⁄0035959-0)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): O recurso não merece prosperar.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3⁄STJ).
(i) da alegação de negativa de prestação jurisdicional
No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional (artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973), agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.
A propósito:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS. BENFEITORIAS EM IMÓVEL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC⁄2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE.
1. (…) 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte .
3. (…) 4. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 1.070.607⁄RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 25⁄8⁄2017 – grifou-se).
(ii) da alegada violação dos artigos 331, §§ 2º e 3º, e 324 do Código de Processo Civil de 1973
O recorrente asseverou que o artigo 324 do CPC⁄1973 teria sido violado, todavia, percebe-se não haver relação entre o disposto no dispositivo da lei federal apontado e o teor das razões recursais, inviabilizando-se, desse modo, a compreensão da controvérsia posta nos autos. Isso porque, no caso, o recorrente apresentou devidamente a contestação, sendo que o artigo se aplica a hipóteses em que ” se o réu não contestar a ação, o juiz verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência”.
Consectariamente, incide a Súmula nº 284⁄STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Por sua vez, relativamente ao art. 331, §§ 2º e 3º, do CPC⁄1973 o recorrente insiste na tese de que não lhe teria sido concedida a oportunidade de realizar prova testemunhal de suas alegações iniciais em relação à inexistência de afetividade, bem como quanto à indução de erro no tocante à paternidade, o que violaria o artigo 331, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 1973.
Contudo, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
Ora, o acórdão recorrido consignou categoricamente ter sido deferida a produção de prova testemunhal. Contudo, o recorrente quedou-se inerte, deixando de arrolar as testemunhas, conduta desidiosa que não pode ser imputada ao Judiciário, consoante se observa do seguinte excerto:
“(…) Com efeito, ao contrário do que alegou o apelante, i nfere-se dos autos que o juízo a quo proporcionou-lhe sim, o direito de produzir prova testemunhal, uma vez que, ao designar a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, deferiu a produção de prova testemunhal (f. 63), ficando o apelante inerte quanto a esta circunstância, ou seja, deixou de arrolar as testemunhas que pretendia ouvir por sua própria desídia, o que não acarreta, portanto, em nulidade do decisum recorrido” (e-STJ fl. 193 e-STJ – grifou-se).
Nessas condições, segundo o acórdão ora atacado, “deveria o apelante ter interposto agravo oral no momento da audiência designada em primeira instância, quando o juízo a quo entendeu restar precluso o direito de produzir prova testemunha, o que, todavia , deixou também de ser realizado” (e-STJ fls. 249-250).
Tais fundamentos, entretanto, não foram objeto de impugnação pela parte recorrente, atraindo a incidência da Súmula nº 283⁄STF, aplicada por analogia: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
(iii) da alegada violação do art.1.0644 do Código Civil⁄2002 e do dissídio jurisprudencial
Esta Corte entende, em harmonia com os princípios norteadores doCódigo Civil de 20022 e daConstituição Federall de 1988, que o êxito de ação negatória de paternidade depende da demonstração de inexistência de vínculo biológico e socioafetivo, bem como da comprovação de vício de consentimento, ambos requisitos ausentes no caso concreto.
Com efeito, a exegese conferida ao art. 1.064 do Código Civil de 2002 pelo Tribunal local encontra guarida na jurisprudência desta Corte, como se verifica dos seguintes precedentes:
“RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. SOCIOAFETIVIDADE. ART. 1.593 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. PATERNIDADE. RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO. REGISTRO. ART. 1.604 DO CÓDIGO CIVIL. ERRO OU FALSIDADE. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
1. A socioafetividade é contemplada pelo art. 1.593 do Código Civil, no sentido de que o parentesco é natural ou civil, conforme resulte da consanguinidade ou outra origem.
2. Impossibilidade de retificação do registro de nascimento do menor por ausência dos requisitos para tanto, quais sejam: a configuração de erro ou falsidade (art. 1.604 do Código Civil).
3. A paternidade socioafetiva realiza a própria dignidade da pessoa humana por permitir que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e a condição social ostentada, valorizando, além dos aspectos formais, como a regular adoção, a verdade real dos fatos.
4. A posse de estado de filho, que consiste no desfrute público e contínuo da condição de filho legítimo, restou atestada pelas instâncias ordinárias.
5. A ‘adoção à brasileira’, ainda que fundamentada na ‘piedade’, e muito embora seja expediente à margem do ordenamento pátrio, quando se fizer fonte de vínculo socioafetivo entre o pai de registro e o filho registrado não consubstancia negócio jurídico sujeito a distrato por mera liberalidade, tampouco avença submetida a condição resolutiva, consistente no término do relacionamento com a genitora (Precedente).
6. Aplicação do princípio do melhor interesse da criança, que não pode ter a manifesta filiação modificada pelo pai registral e socioafetivo, afigurando-se irrelevante, nesse caso, a verdade biológica .
7. Recurso especial não provido” (REsp 1.613.641⁄MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23⁄05⁄2017, DJe 29⁄05⁄2017 – grifou-se).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. OFENSA AO ART. 557 DO CPC. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PATERNIDADE. PRESUNÇÃO PATER IS EST. AUSÊNCIA DE ERRO OU COAÇÃO NO MOMENTO DO REGISTRO. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA CONFIGURADA. ACÓRDÃO A QUO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83⁄STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. (…) 2. Ao declarante, por ocasião do registro, não se impõe a prova de que é o genitor da criança a ser registrada. O assento de nascimento traz, em si, esta presunção, que somente pode vir a ser ilidida pelo declarante caso este demonstre ter incorrido, seriamente, em vício de consentimento, circunstância, como assinalado, verificada no caso dos autos. A simples ausência de convergência entre a paternidade declarada no assento de nascimento e a paternidade biológica, por si, não autoriza a invalidação do registro. Ao marido⁄companheiro incumbe alegar e comprovar a ocorrência de erro ou falsidade, nos termos dos arts. 1.601 c⁄c o 1.604 do Código Civil, o que foi afastado na presente hipótese.
3. O estabelecimento da filiação socioafetiva perpassa, necessariamente, pela vontade e, mesmo, pela voluntariedade do apontado pai, ao despender afeto, de ser reconhecido juridicamente como tal, tendo sido este o caso dos autos, pois apesar de ter mantido relação superficial e esporádica com a mãe da criança, sem qualquer compromisso de fidelidade, surgindo daí fundadas dúvidas acerca do liame biológico, ainda assim registrou a criança como seu filho . Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83⁄STJ. (…)” (AgRg no REsp 1.413.483⁄RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27⁄10⁄2015, DJe 13⁄11⁄2015 – grifou-se).
“DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. RECONHECIMENTO. ‘ADOÇÃO À BRASILEIRA’. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A chamada ‘adoção à brasileira’, muito embora seja expediente à margem do ordenamento pátrio, quando se fizer fonte de vínculo socioafetivo entre o pai de registro e o filho registrado, não consubstancia negócio jurídico vulgar sujeito a distrato por mera liberalidade, tampouco avença submetida à condição resolutiva consistente no término do relacionamento com a genitora.
2. Em conformidade com os princípios do Código Civil de 2002 e da Constituição Federal de 1988, o êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar. Vale dizer que a pretensão voltada à impugnação da paternidade não pode prosperar quando fundada apenas na origem genética, mas em aberto conflito com a paternidade socioafetiva.
3. No caso, ficou claro que o autor reconheceu a paternidade do recorrido voluntariamente, mesmo sabendo que não era seu filho biológico, e desse reconhecimento estabeleceu-se vínculo afetivo que só cessou com o término da relação com a genitora da criança reconhecida . De tudo que consta nas decisões anteriormente proferidas, dessume-se que o autor, imbuído de propósito manifestamente nobre na origem, por ocasião do registro de nascimento, pretende negá-lo agora, por razões patrimoniais declaradas.
4. Com efeito, tal providência ofende, na letra e no espírito, o art. 1.604 do Código Civil, segundo o qual não se pode ‘vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro’, do que efetivamente não se cuida no caso em apreço. Se a declaração realizada pelo autor, por ocasião do registro, foi uma inverdade no que concerne à origem genética, certamente não o foi no que toca ao desígnio de estabelecer com o infante vínculos afetivos próprios do estado de filho, verdade social em si bastante à manutenção do registro de nascimento e ao afastamento da alegação de falsidade ou erro.
5. (…)” (REsp 1.352.529⁄SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24⁄02⁄2015, DJe 13⁄04⁄2015 – grifou-se).
Ademais, válido salientar que, nos termos do voto condutor do REsp nº 1.067.438⁄RS, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi,
“(…) o ajuizar de uma ação negatória de paternidade com o intuito de dissipar dúvida sobre a existência de vínculo biológico, restando inequívoco nos autos, conforme demonstrado no acórdão impugnado, que o pai sempre suspeitou a respeito da ausência de tal identidade e, mesmo assim, registrou, de forma voluntária e consciente, a criança como sua filha, coloca por terra qualquer possibilidade de se alegar a existência de vício de consentimento ” (grifou-se).
Por conseguinte, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente prescrito no art. 227 da Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069⁄1990) e na Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada ao ordenamento pátrio pelo Decreto nº 99.710⁄1990, consagra que, a partir do caso concreto, os aplicadores do direito devem buscar a solução que proporcione o maior benefício possível para a criança, vulnerável por natureza.
Portanto, é de extrema importância garantir a efetividade aos direitos fundamentais da criança e do adolescente, criando condições que possibilitem o fortalecimento dos vínculos familiares.
A paternidade socioafetiva reconhecida pelo Tribunal local, circunstância insindicável nesta instância especial em virtude do óbice da Súmula nº 7⁄STJ, realiza, ao fim e ao cabo, a própria dignidade da menor por permitir o reconhecimento do seu histórico de vida e a condição familiar ostentada, valorizando-se, além dos aspectos formais, a verdade real dos fatos.
A posse de estado de filho, que consiste no desfrute público e contínuo da condição de filha legítima do recorrente, restou atestada pelas instâncias ordinárias, malgrado tenha ainda restado retratado o sofrimento intenso da criança pelo abrupto distanciamento de sua vida da figura paterna.
Isso porque extrai-se da sentença que o autor esteve presente na vida da menor desde o nascimento, na condição de pai, ainda que pudesse ter eventuais dúvidas concernentes à paternidade.
Afere-se, na mesma toada do acórdão atacado, que
“(…) a ausência de vínculo genético não impede e nem pode, sob nenhum aspecto, servir como fundamento para autorizar a exclusão da relação já firmada entre pai e filha, sob pena de prejudicar o desenvolvimento da menor, de idade e abalar, de forma irreversível e irreparável, sua integridade emocional.
Como bem assentou o ilustre representante do Ministério Público atuante nesta instância recursal, é inadmissível e lamentável a conduta do Apelante, que durante o relacionamento com a genitora da Apelada portou-se com pai prestimoso e após a descoberta da inexistência de vinculo biológico, simplesmente pretende apagar e desconsiderar a figura da criança, que possui sentimentos puros e ternos em relação àquele que sempre considerou como pai. Aliás, tal postura pode ser chamada de desumana e, por conseguinte, reprovável ” (e-STJ fl. 196 – grifou-se).
Portanto, incide o princípio do melhor interesse da criança, que não pode ter a manifesta filiação modificada pelo pai registral e socioafetivo, afigurando-se irrelevante, nesse caso, a verdade biológica. E, na hipótese, todo o contexto dos autos corrobora o vínculo socioafetivo existente entre as partes.
Por fim, salienta-se lição doutrinária no mesmo sentido:
“(…) No entanto, uma vez constatada a afetividade (…) ela é capaz de produzir efeitos jurídicos ainda que rompido o vínculo onde ela se originou. É o mesmo que acontece quando do fim de um casamento ou mesmo de uma sociedade, cujos efeitos são suportados pelos envolvidos, como consequência do desfazimento da relação. Da mesma forma, os direitos e deveres de pais e filhos devem permanecer, ainda que um deles afirme o não interesse na manutenção do vínculo filial e busque o rompimento da relação.
Isso se justifica pela irrevogabilidade do reconhecimento de filiação, independente do meio como se deu. A filiação, seja ela como for, gera efeitos pessoais e patrimoniais, não desfeitos pela simples vontade de um dos envolvidos. Reconhecer um filho é um ato jurídico stricto sensu (…)”. (Maria Goreth Macedo Valadares, Multiparentalidade e as novas relações parentais, Editora Lumen Jures, Rio de Janeiro, 2016, pág. 64)
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais devem ser majorados para R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) em favor dos advogados da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observado o benefício da gratuidade da justiça.
(iv) do dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2017⁄0035959-0
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.713.123 ⁄ MS
Números Origem: 08005491320138120001 0800549132013812000150002 800549132013812000150002
PAUTA: 06⁄03⁄2018 JULGADO: 06⁄03⁄2018
SEGREDO DE JUSTIÇA
Relator
Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ROGÉRIO DE PAIVA NAVARRO
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : T N S
ADVOGADOS : JÚLIO CÉSAR SOUZA RODRIGUES E OUTRO (S) – MS004869
CAROLYNE GARCIA TERRA DITTMAR DUARTE – MS015877
RECORRIDO : M L N D (MENOR)
REPR. POR : J C D
ADVOGADOS : BRUNO NAVARRO DIAS – MS014239
EVERTON MAYER DE OLIVEIRA – MS013120
EDGAR MARTINS VELOSO – MS013695
MÁRIO CÉZAR MACHADO DOMINGOS – MS013125
ASSUNTO: DIREITO CIVIL – Família – Relações de Parentesco – Investigação de Paternidade
SUSTENTAÇÃO ORAL
Dr (a). JÚLIO CÉSAR SOUZA RODRIGUES, pela parte RECORRENTE: T N S
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 1683754 Inteiro Teor do Acórdão – DJe: 12/03/2018