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Herança – Quem são os herdeiros?

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No episódio de hoje do programa “Diálogos do Direito de Família” o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, fala sobre herança e também sobre quem são os herdeiros, e as principais transformações recentes nesse assunto. Assista o programa:

O especialista em Direito de Família e Sucessões explica que o STF decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, que sustentava a diferenciação entre cônjuge e companheiro, no que tange à sucessão hereditária.  “Optaram então pela equiparação dos regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do CC/02”, ressalta.

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Leia o verbete “Herança” do Dicionário de Direito de Família e Sucessões:

HERANÇA [ver tb. herança jacente, herança legítima, herança necessária, herança testamentária, herança vacante, sucessão] – Do latim hereditas, ação de herdar, e heres, herdeiro. É o objeto principal do Direito das Sucessões. É o conjunto de bens e de direitos deixado por uma pessoa que faleceu. Engloba todo o patrimônio do de cujus, ativos e bens, assim como todas as suas dívidas e encargos. Diferencia­‑se do fenômeno da sucessão, que é para o Direito das Sucessões o ato de receber a herança. Em sentido geral, abrange toda a universalidade de bens e direitos deixados pelo autor da herança; em sentido estrito representa uma parcela do todo, a quota­‑parte que cada herdeiro tem direito. O de cujus pode instituir, via testamento, reserva de legado, ou seja, individualizar um bem em benefício de alguém, que, neste caso, não irá compor a herança.

Aquele que suceder o autor da herança responderá pelas obrigações contraídas por ele nos limites da força da herança recebida, isto é, o patrimônio do herdeiro não responde por dívidas atreladas aos bens adquiridos via herança, mas apenas a parte que lhe foi atribuída: O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe­‑lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados (Art. 1.792, CCB).

A herança tem existência temporária, começa com a morte de seu titular, que gera sua abertura, e termina com a partilha. Ela pode ser legítima (ou legal) ou testamentária.

 

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