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TJRS: Curatela

Ascom

(…) No mesmo norte, é a lição de RODRIGO DA CUNHA PEREIRA :

O termo curador deriva da raiz latina “curare”, que significa cuidar. Diz-se curador aquele a quem é atribuído o encargo de cuidar dos interesses dos incapazes.

(…) Como sucedâneo do previsto no art. 1.774, exige-se do curador propriamente dito todas as obrigações reputadas ao tutor, como por exemplo, prestar compromisso, fazer prestação de contas, recusar o encargo, dar garantias, etc.

@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

LFBS

Nº 70074311374 (Nº CNJ: 0195252-38.2017.8.21.7000)

2017/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURATELA. REMOÇÃO DE curador provisório. existência de indícios de que o curador provisório não vinha exercendo a função a contento. medida que RESGUARDa OS INTERESSES da curatelanda. manutenção da DECISÃO agravada.

A nomeação de curador provisório deve recair sobre pessoa idônea e apta a exercer a contento e em benefício do curatelando todos os deveres que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico. Havendo indícios de o curador provisório não vinha exercendo a contento o múnus, recaindo sobre ele suspeita de malversação dos rendimentos auferidos pela curatelanda e inclusive de negligência no tocante à prestação dos cuidados elementares que a saúde desta demanda, é de um todo prudente a sua remoção, visando a preservar, sobretudo, o bem-estar da requerida.

NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.

Agravo de Instrumento

Oitava Câmara Cível
Nº 70074311374 (Nº CNJ: 0195252-38.2017.8.21.7000)

Comarca de Santa Maria
M.C.P.

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AGRAVANTE
C.M.S.M.

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AGRAVADO
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Rui Portanova (Presidente) e Des. Ricardo Moreira Lins Pastl.

Porto Alegre, 19 de outubro de 2017.

DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS,

Relator.

RELATÓRIO

Des. Luiz Felipe Brasil Santos (RELATOR)

M. C. P. interpõe agravo de instrumento da decisão das fls. 131-133 (fls. 411-412 na origem), que, nos autos da “ação de interdição” ajuizada em face de A. B. (processo n.º 027/1.15.0014683-8), removeu o agravante do exercício da curatela provisória de A., nomeando, em substituição, C. M. S. M..

Sustenta que: (1) vive junto com a curatelanda desde o ano 2000, como se casados fossem; (2) após a denúncia anônima, uma policial civil foi à residência da curatelanda e conformou que esta estaria sendo bem cuidada; (3) jamais negou aos filhos da curatelanda que pudessem visitar sua genitora, mas apenas não permitiu que ficassem em sua casa, pois não mantém relação de amizade com eles; (4) a declaração juntada nas fls. 71-72 foi prestada por pessoa que foi demitida de sua função e, por isso, “tem raiva do agravante” (sic); (5) há um conluio para afastá-lo da prestação dos cuidados à curatelanda, sua companheira há 17 anos; (6) relativamente aos rendimentos auferidos pela curatelanda, deve-se ponderar a existência de dois descontos de consórcio, que atingem mais de R$ 2.000,00; (7) ademais, os empréstimos contraídos pela curatelanda estão sendo pagos, havendo, outrossim, a necessidade de saques para a compra de cama hospitalar, medicamentos, cuidadores e todo o aparato que permita A. permanecer em sua casa, evitando sua internação em clínica; (8) considerando a preservação dos interesses da curatelanda, deve ser reformada a decisão agravada, mantendo-se o agravante como seu curador provisório, inclusive em observância ao art. 1.775 do Código Civil. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, mantendo-se o recorrente como curador provisório.

Indeferi o efeito suspensivo pleiteado (fls. 154-155).

Contrarrazões nas fls. 161-171 (documentos nas fls. 173-645).

O Ministério Público opina pelo não provimento (fls. 651-655).

É o relatório.

VOTOS

Des. Luiz Felipe Brasil Santos (RELATOR)

Não merece reparos a decisão agravada.

A curatela é um múnus público concedido a uma pessoa idônea, a qual passa a assumir inúmeros deveres relativos à proteção do curatelado e de seus bens. Nesse sentido, o art. 1.775 do Código Civil estabelece uma ordem preferencial para nomeação de curador, conferindo ao cônjuge ou companheiro não separado judicialmente ou de fato a preferência para o exercício do encargo e, sucessivamente, aos ascendentes, aos descendentes e, por fim, a terceiro de escolha do juiz. Entretanto, vale salientar que tal ordem não tem caráter rígido e absoluto, conforme doutrina de SILVIO DE SALVO VENOSA :

O cônjuge, ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. Na falta de cônjuge, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se mostrar mais apto. Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador dativo.

A ordem estabelecida não é inflexível: situações de oportunidade e conveniência farão com que o juiz a altere (…)

No mesmo norte, é a lição de RODRIGO DA CUNHA PEREIRA :

O termo curador deriva da raiz latina “curare”, que significa cuidar. Diz-se curador aquele a quem é atribuído o encargo de cuidar dos interesses dos incapazes.

(…) Como sucedâneo do previsto no art. 1.774, exige-se do curador propriamente dito todas as obrigações reputadas ao tutor, como por exemplo, prestar compromisso, fazer prestação de contas, recusar o encargo, dar garantias, etc.

(…) O ordem estabelecida neste artigo, assim como ocorre com a tutela, não é rígida ou obrigatória, cabendo ao juiz apreciar se o pretenso curador atende às exigências legais. Resguarda-se, antes de mais nada, os interesses do interdito , como determinam nossos tribunais:

“INTERDIÇÃO – CURADOR PROVISÓRIO – NOMEAÇÃO DE PESSOA ESTRANHA EM DETRIMENTO DO ÚNICO PARENTE PRÓXIMO – Possibilidade desde que exista motivo que legitime a medida. A nomeação de curador provisório, nos autos da interdição, pode recair sobre pessoa estranha, em detrimento do parente próximo, desde que presente motivo que legitime a medida. Portanto, se o único parente da interditanda não detém condições para exercer a curatela, a nomeação pode, e deve, recair sobre pessoa estranha, não se podendo falar em ofensa ao disposto no art. 1.777, do Código de Processo Civil.” (grifei)

Nesse passo, a nomeação de curador provisório deve sempre recair sobre pessoa apta a exercer a contento e em benefício do curatelando todos os deveres que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico, ainda que tal circunstância importe flexibilização da ordem preferencial estabelecida no art. 1.775 do CCB.

No caso, como bem assinalado no parecer ministerial, nem sequer há consenso acerca da condição de companheiro que o recorrente aduz ostentar – o que, efetivamente, lhe daria preferência para exercer a curatela provisória, de acordo com o art. 1.775 do CCB.

Não obstante isso, o fato é que, apesar de não restar suficientemente esclarecida a situação fática vivenciada pela curatelanda, há indícios de que o agravante não vinha exercendo a contento a função de curador provisório. Como referi quando do recebimento do presente recurso, oportunidade em que indeferi o efeito suspensivo postulado, a decisão agravada está amparada em elementos probatórios coligidos aos autos, sendo que o recorrente, por sua vez, apenas refuta o teor de tais documentos, não acostando, por outro lado, provas consistentes para respaldar suas alegações. No ponto, para evitar desnecessária tautologia, peço vênia para transcrever o parecer ministerial da lavra do em. Procurador de Justiça ANTONIO CEZAR LIMA DA FONSECA, adotando seus bem lançados fundamentos como razões de decidir:

No mérito, não tem razão o agravante.

Trata-se de ação de interdição de A. (fls. 19/21), a qual conta atualmente 84 anos de idade (fl. 26), e se encontra em estado de coma em virtude de hemorragia cerebral desde o ano de 2015 (fl. 30), necessitando de cuidados especiais diários e contínuos.

Os fatos narrados pelas partes são bastante divergentes entre si e geram incertezas quanto à realidade fática vivenciada pela interditanda nos últimos anos, bem como sobre o atendimento que, de fato, está sendo oferecido a ela.

De início, oportuno registrar que não há prova inequívoca da alegada condição de companheiro da curatelada, o que lhe daria certa primazia à nomeação de curador, mesmo provisório.

E nesse contexto a prova dos autos é insuficiente, pois limitada a declarações preenchidas de forma unilateral pela ex-mulher do agravante (fl. 137) e três testemunhas (fl. 139).

Além disso, no AI nº. 70066220773, interposto por M., nos autos de ação de reintegração de posse ajuizada por terceiros, declarou que ocupava a área em discussão desde 2005, e que ali vivia com sua esposa, bem como que eventual desocupação do imóvel os levaria à ‘miserabilidade’, pois não teriam onde morar (fl. 69).

Assim, não há verossimilhança na alegação do agravante de que está separado de fato de sua esposa desde 1995 e que desde o ano 2000 convive com a interditanda como se casados fossem, no sítio de propriedade da curatelada (fl. 12).

Igualmente não há prova de que o agravante esteja atendendo à interditanda em todas as suas necessidades.

Isso porque não apresenta qualquer documento a comprovar que está utilizando a renda da curatelada na aquisição de “cama hospitalar, oxigênio, e todo o material necessário para que pudesse ficar em casa” (fl. 14), e também na contratação de “cuidadoras, enfermeiras e massoterapeutas” em dois turnos (fl. 14).

Nenhum recibo, nota fiscal ou contrato de prestação de serviço foi apresentado pelo recorrente a conferir credibilidade às suas alegações, tal como foi observado pelo e. Relator.

E nenhuma justificativa foi apresentada pelo recorrente para saques na ordem de R$ 15.476,00 e R$ 70.000,00 da conta da interditanda durante o período em que exercia a curatela provisória (fl. 643).

Os documentos fornecidos pelo hospital onde a curatelada esteve internada, trazidos pela agravada em contrarrazões, dão conta de que o agravante não foi responsável pela internação ou alta da paciente (fls. 303, 336/337, 339, 341, 413, 414, 418, 423, 598/601).

E sobre os referidos documentos, oportuno destacar a preocupação da curadora especial nomeada nos autos em favor da interditanda ao postular a realização de perícia, fins de verificar indício de negligência por parte do curador (fl. 616).

No mesmo sentido mostra-se preocupante a Declaração prestada por E. – cuidadora responsável por uma das internações de A. (fls. 423 e 598/601) –, no sentido de que M. não adquire os medicamentos e insumos de que necessita a interditanda; não cumpre com os pagamentos acordados pela prestação de serviços e não permite que os filhos visitem a mãe (fls. 81/82).

Por fim, a conclusão do estudo social foi de que “considerando a discordância e discrepâncias nos relatos entre os pretendentes a curadores, opina-se pela curatela de A. exercida pela filha C., em virtude de que seu parentesco é inconteste, e mostra-se disposta a promover o cuidado de A. em sua peculiar condição de saúde” (fl. 77).

Diante do exposto, por ora, não há reparos a serem feitos na decisão agravada, a qual atentou para os interesses da interditanda ao remover o agravante do encargo de curador e substituí-lo pela filha, ora agravada, a qual, s.m.j., aparenta ter melhores condições de exercer o encargo.

Em suma, não tendo o agravante produzido provas de que estava bem desempenhando a função de curador provisório, recaindo sobre ele suspeita de malversação dos rendimentos auferidos pela curatelanda e, inclusive, de negligência no tocante à prestação dos cuidados que a saúde desta demanda, é de um todo prudente a sua remoção, visando a preservar, sobretudo, o bem-estar da requerida.

Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

Des. Ricardo Moreira Lins Pastl – De acordo com o (a) Relator (a).

Des. Rui Portanova (PRESIDENTE) – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. RUI PORTANOVA – Presidente – Agravo de Instrumento nº 70074311374, Comarca de Santa Maria: “NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.”

Julgador (a) de 1º Grau:

� VENOSA, Sílvio de Salvo. Código Civil Interpretado. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 1804-1805

� PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Comentários ao novo Código Civil, volume XX: da união estável, da tutela e da curatela. Coord.: Sálvio de Figueiredo Teixeira. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

� TJMG, 1ª Câmara Cível, AI nº 178.428-9, rel. Orlando Carvalho, DJMG 24/5/2000.

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