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Supremo Tribunal Federal divulga acórdão da socioafetividade

claudiovalentin

Fonte: Com informações da assessoria de Comunicação do IBDFAM

O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou, na última sexta-feira (25), o acórdão do julgamento que acolheu a tese da Multiparentalidade, com a divulgação da deliberação que julgou a Repercussão Geral 622: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”. (STF, REx nº 898.060, Rel Min. Luiz Fux, Plenário, pub. 24/08/2017).

Essa é também mais uma vitória do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), que atuou no caso como amicus curiae, tendo se manifestado, inclusive, com sustentação oral junto ao Supremo. A publicação acontece 11 meses após a Ação RE 898.060/SC, que tratava da prevalência ou equiparação da filiação socioafetiva em relação à biológica, ser julgada.

A tese aprovada diz que: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado a origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”. O advogado Ricardo Calderón, vice-presidente da Comissão de Assuntos Legislativos do IBDFAM, foi quem representou a Instituição na data do julgamento. De acordo com ele, a manifestação de um tribunal superior pela possibilidade de reconhecimento jurídico de ambas as paternidades, socioafetiva e biológica, de forma concomitante, foi pioneira e merece destaque, pois deixou novamente o Brasil na vanguarda mundial do Direito de Família. Ele lembra que a conclusão do STF foi extraída a partir de uma hermenêutica civil-constitucional, visto que foi robustecida por princípios e valores constitucionais, o que se mostra adequado e necessário.

O advogado Rodrigo Da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, explica que que a família não é apenas um dado natural, genético ou biológico, mas também social e cultural e, por essa razão, é possível a possibilidade jurídica do reconhecimento da existência de dois direitos distintos: de um lado, o direito ao reconhecimento da ascendência genética, e de outro, a efetiva relação de parentesco.

“Com a compreensão psicanalítica de que a paternidade e maternidade são funções exercidas, alem do conceito jurídico de posse de estado de filho, surge o conceito de paternidade socioafetiva, que evoluiu para parentalidade socioafetiva”, diz o advogado Rodrigo da Cunha Pereira.

Rodrigo concorda que nem a paternidade socioafetiva e nem a paternidade biológica podem se sobrepor uma a outra. “Ambas as paternidades são iguais, não havendo prevalência de nenhuma delas”, ressalta.

Leia a ementa na íntegra

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