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Juiz da 1ª Vara de Maués determina o registro de multiparentalidade em Certidão de Nascimento

claudiovalentin

Fonte: TJAM

Rafael Almeida Cró Brito julgou parcialmente procedente o pedido do pai biológico da criança, sem excluir, contudo, do registro civil desta, o nome de seu pai socioafetivo e registral.

O juiz da 1ª Vara da Comarca de Maués, Rafael Almeida Cró Brito, determinou o registro de multiparentalidade na Certidão de Nascimento e demais registros civis de uma criança nascida no município (distante 268 quilômetros de Manaus), que passa a contar agora com dois pais em seus documentos oficiais – o biológico e o socioafetivo.

Na decisão, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido do pai biológico da criança, reconhecendo sua paternidade com consequente averbação, porém, sem excluir do registro civil da criança o nome de seu pai socioafetivo. A decisão acompanhou o parecer do Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE), baseando-se em entendimento de tribunais superiores e em um estudo psicossocial que evidenciou o elo afetivo da criança com o pai que a estava criando.

De acordo com os autos, F.W.O, entendendo que o menor B.M.C.O era seu filho, o registrou com seu nome. Quando a criança estava com 5 anos, quando descobriu-se por meio de exame de DNA que o pai biológico, na verdade, era P.S.M, o qual, a partir de então, também passou a manter vínculos com a criança e pleiteou, junto à Justiça, a inclusão de seu nome no registro civil desta, em substituição ao do que a registrara.

Decisão

Conforme o juiz, o registro apenas pode ser invalidado se houver erro ou falsidade. “Não observo nos autos, nenhum ilícito cometido pelo pai registral (socioafetivo), de modo que somente efetivou o registro de filho que acreditava ser seu, o que destaca a boa-fé. Por outro lado, de fato, constitui direito do autor de reconhecer a paternidade revelada pelos laços sanguíneos devidamente mostrado por meio de exame de DNA (…) cujo objetivo agora é de buscar a tutela jurídica para filiação biológica existente, porém, isso não tem o condão de afastar os vínculos construídos pelos laços de afetividade entre a criança e pai registral”, evidenciou o magistrado.

Nos autos, o juiz Rafael Almeida Cró Brito afirmou que para o reconhecimento da filiação pluriparental basta flagrar a presença do vínculo de filiação com mais de duas pessoas. “A pluriparentalidade (ou multiparentalidade) é reconhecida sob o prisma da visão do filho, que passa a ter dois ou mais novos vínculos familiares. Coexistindo vínculos parentais afetivos e biológicos, mas do que um direito, é uma obrigação constitucional e judicial reconhecê-los, na medida em que preserva direitos fundamentais de todos os envolvidos, sobretudo o direito à afetividade”, destacou.

O juiz ancorou sua sentença em decisões semelhantes, como o Recurso Especial nº 1087163/RJ de relatoria da ministra Nancy Andrighi (julgado pela Terceira Turma do STF) e a Apelação Civil nº 0010119011251, de relatoria da desembargadora Elaine Bianchi (julgada pela Primeira Câmara Cível do TJRR). “Julgo parcialmente procedentes os pedidos pleiteados na inicial (…) no sentido de reconhecer a paternidade biológica de P.S.M em relação ao menor B.M.C, sem contudo desfazer o vínculo jurídico oriundo da paternidade socioafetiva com F.W.O”, concluiu o juiz Rafael Cró Brito.

Veja mais decisões sobre o tema aqui.

TJSP Multiparentalidade

Escute aqui a entrevista Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família, para a Jovem Pan

Direito das famílias
Direito das famílias

O verbete “Multiparentalidade”, retirado do Dicionário de Direito de Família e Sucessões, do advogado Rodrigo da Cunha Pereira, ilustra a decisão. Saiba mais.

MULTIPARENTALIDADE [ver tb. família,multiparental, parentalidade, socioafetividade] – É o parentesco constituído por múltiplos pais, isto é, quando um filho estabelece uma relação de paternidade/maternidade com mais de um pai e/ou mais de uma mãe. Os casos mais comuns são os padrastos e madrastas que também se tornam pais/mães pelo exercício das funções paternas e maternas, ou em substituição a eles. A multiparentalidade é comum, também, nas reproduções medicamente assistidas, que contam com a participação de mais de duas pessoas no processo reprodutivo, como por exemplo, quando o material genético de um homem e de uma mulher é gestado no útero de uma outra mulher.

A multiparentalidade, ou seja, a dupla maternidade/paternidade tornou-se uma realidade jurídica, impulsionada pela dinâmica da vida e pela compreensão de que paternidade e maternidade são funções exercidas. É a força dos fatos e dos costumes como uma das mais importantes fontes do Direito, que autoriza esta nova categoria jurídica. Daí o desenvolvimento da teoria da paternidade socioafetiva que, se não coincide com a paternidade biológica e registral, pode se somar a ela.

O conceito de multiparentalidade revolucionou o sistema jurídico de paternidade e maternidade concebido até então. O registro civil, que tem função de registrar a realidade civil das pessoas, tem-se adaptado a esta realidade. Foi neste intuito que a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) foi alterada em 2009, pela Lei nº 11.924, para tornar possível acrescentar o sobrenome do padrasto/madrasta no assento do nascimento da pessoa natural: O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável (…), poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família (Art. 57,§ 8º). É também conhecida como pluriparentalidade.

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