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Apenas deficiente pode solicitar tomada de decisão apoiada, diz TJ-RS

claudiovalentin

Fonte: Conjur

A tomada de decisão apoiada é medida casuística, com prazo específico e deve ser requerida exclusivamente pela pessoa com deficiência. Assim, a mãe de um deficiente não pode pedir a sua interdição civil só porque este não se interessa por gerir a sua vida ou depende de outros no dia a dia.

Com este entendimento, baseado no artigo 1.783-A do Código Civil, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão que negou pedido de uma mãe para interdição do filho em Porto Alegre.

Na tomada de decisão apoiada, o portador de deficiência pode escolher pelo menos duas pessoas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para apoia-lo na tomada de decisão sobre atos da vida civil.

Na inicial, a autora da ação afirma que o filho mora em casas de repouso há quase e quatro anos, não gosta de fazer tarefas domésticas e sente-se confortável em ser servido. Ressalta que ele necessita de assistência integral, como acompanhamento de fisioterapeuta, médico, enfermeira e terapeuta ocupacional.

Para ela, a realidade que seu filho vive contraria a conclusão da perícia psiquiátrica, segundo a qual o rapaz é capaz de exercer os atos de sua vida civil com autonomia. Assim, argumentou ser necessária a curatela, ainda que na forma de apoio, para preservar seus interesses.

O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau. No TJ-RS, o desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, manteve a sentença. Baseado em laudo pericial, não viu comprovada a falta de capacidade do réu.

“O periciado não possui indicação psiquiátrica de ser curatelado, encontrando-se apto para exercer com autonomia os atos da vida civil”, indicou a perícia psiquiátrica, que diagnosticou que o réu é portador de transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão.Leia na íntegra.

Saiba mais:

Lei 13.146 acrescenta novo conceito para capacidade civil – curatela

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