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TJPR:Lei Maria da Penha

Ascom

(…) Nesse particular, observo na doutrina de Fernanda Tartuce que: Evidentemente, no caso de efetiva agressão ou ameaça, o cônjuge a ser afastado é o agressor, mormente quando se tratar de agressão contra a mulher, caso em que se aplicará o art. 22, II, da Lei Maria da Penha. Nos casos em que o elemento da violência não está presente, a resposta é mais complicada: a mais adequada parece ser a que mantém no lar conjugal a parte mais vulnerabilizada com o afastamento do lar, seja organizacionalmente (por exemplo, quando a guarda de fato dos filhos fica a seu cargo), seja economicamente. (Tratado de Direito das Famílias, IBDFAM, Rodrigo da Cunha Pereira Organizador, 2015, pág. 948).

(…)

Agravante: C. S. S.. Advogado: Bruno Ponich Ruzon, Carlos Francisco Borges Ferreira Pires. Agravado: A. S. N.. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível. Relator: Des. Cargo Vago (Desª. Lélia Samardã Giacomet). Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Luciano Carrasco Falavinha Souza. Despacho: Descrição:despachos do Relator e Revisor.
Vistos. 1. No caso concreto, a liminar foi indeferida na origem nos seguintes termos: Indefiro o pedido liminar formulado de afastamento do Sr. AUGUSTO do lar conjugal, tendo em vista a falta de comprovação pela autora dos dois requisitos essenciais para concessão da medida de cautela pretendida, nos termos dos art. 300 e 305 do NCPC e art. 1562 do Código Civil, a saber: a – falta urgência porque não há nos autos o apontamento de fato concreto de que o réu represente perigo imediato ou iminente à autora; b – falta verossimilhança porque apenas o desinteresse na manutenção da convivência não representa, processualmente, pressuposto a dar validade ao pleito urgente formulado. Ficam todos expressamente advertidos sobre a possibilidade da revisão da decisão, a qualquer tempo, se a instrução assim recomendar/exigir. 3 – Indefiro o pedido liminar de alimentos provisórios em favor da autora, pela ausência do elemento essencial da verossimilhança, exigido no art. 300 do NCPC, tendo em vista que: I – a idade da autora (52 anos) e a notícia de que exerce atividade profissional remunerada são circunstâncias que afastam a dependência econômica do marido; II – não houve comprovação da incapacidade laborativa da autora após a separação de fato do casal, seja por motivo de doença ou por dificuldade em manter-se no mercado de trabalho; III – não há notícia de que a autora tenha Documento assinado digitalmente, conforme MP n.º 2.200-2/2001, Lei n.º 11.419/2006 e Resolução n.º 09/2008, do TJPR/OE Página 2 de 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1.633.151-6 deixado de exercer atividade laboral a mando do marido. (eDoc. 11.1). Como se observa na espécie, a decisão foi concedida porque não houve alegação de violência. Dessa forma, é inequívoco que a decisão na origem não se encontra correta, uma vez que não se vislumbrando violência, o critério para se determinar o afastamento do lar conjugal é outro. Nesse particular, observo na doutrina de Fernanda Tartuce que: Evidentemente, no caso de efetiva agressão ou ameaça, o cônjuge a ser afastado é o agressor, mormente quando se tratar de agressão contra a mulher, caso em que se aplicará o art. 22, II, da Lei Maria da Penha. Nos casos em que o elemento da violência não está presente, a resposta é mais complicada: a mais adequada parece ser a que mantém no lar conjugal a parte mais vulnerabilizada com o afastamento do lar, seja organizacionalmente (por exemplo, quando a guarda de fato dos filhos fica a seu cargo), seja economicamente. (Tratado de Direito das Famílias, IBDFAM, Rodrigo da Cunha Pereira Organizador, 2015, pág. 948). Considerando, portanto, o fato de que (a) a agravante diz que tem atividade lícita e está empregada; (b) não há indicativo da renda do agravado, nem mesmo prova da renda da agravante, propiciando verificar se é possível manter-se com seus próprios meios é possível manter a separação de corpos, mas sem o afastamento do agravado, autorizando a agravante, querendo, se retirar do imóvel, até solução final do agravo. Realmente. Querendo o fim da união estável ? foi a agravante quem propôs a medida ? no quadro delineado (sem alegação de violência ou grave ameaça) nada mais natural que saia do imóvel, pelo menos até julgamento do agravo. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.º 2.200-2/2001, Lei n.º 11.419/2006 e Resolução n.º 09/2008, do TJPR/OE Página 3 de 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1.633.151-6 Por fim, a questão envolvendo os alimentos provisórios encontrase devidamente fundamentada, sem que se possa aferir qualquer irregularidade ou ilegalidade no que se decidiu. 2. Por tais razões, concedo em parte a liminar para conceder a separação de corpos, autorizando a agravante a se afastar do lar conjugal, até julgamento final do agravo. 3. Informe-se o juízo a quo quanto ao que foi decidido. 4. Ouça-se o agravado. Publique-se. Curitiba, 23 de janeiro de 2017. Luciano Carrasco Falavinha Souza Relator

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