STJ: guarda compartilhada
(…) A nova redação do art. 1.584 do Código Civil irradia, com força vinculante, a peremptoriedade da guarda compartilhada. O termo “será” não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção – jure tantum – de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores [ascendentes] declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor (art. 1.584, § 2º, in fine, do CC).
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. GUARDA
COMPARTILHADA. NÃO DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADES.
Diploma legal incidente: Código Civil de 2002 (art. 1.584, com a
redação dada pela Lei 13.058/2014).
Controvérsia: dizer em que hipóteses a guarda compartilhada poderá
deixar de ser implementada, à luz da nova redação do art. 1.584 do
Código Civil.
A nova redação do art. 1.584 do Código Civil irradia, com força
vinculante, a peremptoriedade da guarda compartilhada. O termo
“será” não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção –
jure tantum – de que se houver interesse na guarda compartilhada por
um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos
genitores [ascendentes] declarar ao magistrado que não deseja a
guarda do menor (art. 1.584, § 2º, in fine, do CC).
IV. A guarda compartilhada somente deixará de ser aplicada, quando
houver inaptidão de um dos ascendentes para o exercício do poder
familiar, fato que deverá ser declarado prévia ou incidentalmente à
ação de guarda, por meio de decisão judicial, no sentido da
suspensão ou da perda do Poder Familiar.
Recurso conhecido e provido. (STJ, REsp 1629994 / RJ, Rel mIn. Nancy Andrighi, 3ª Turma, pub. 15/12/2016)