Juízes devem considerar guarda compartilhada como regra
Recomendação nº 25 da Corregedoria Nacional de Justiça pede que juízes que atuam nas Varas de Família considerem guarda compartilhada como regra
A Lei da Guarda Compartilhada, sancionada em 2014, ainda enfrenta resistência nos tribunais brasileiros. Esse quadro refletiu no último ato como corregedora Nacional de Justiça, da ministra Nancy Andrighi: a Recomendação nº 25 . Segundo o documento, os juízes que atuam nas Varas de Família, ao decidirem sobre a guarda dos filhos, quando não houver acordo entre os ascendentes, devem considerar a guarda compartilhada como regra, segundo prevê o § 2º do art. 1.584 do Código Civil.
Na recomendação, a então corregedora nacional orienta que ao decretar a guarda unilateral o juiz deverá justificar a impossibilidade de aplicação da guarda compartilhada, no caso concreto, levando em consideração os critérios estabelecidos no § 2º do art. 1.584 da Código Civil. Recomenda, ainda, que as Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal deverão dar ciência desta Recomendação a todos os juízes que, na forma da organização local, forem competentes para decidir o requerimento de guarda ou para decretá-la nas ações quando do término de um relacionamento.
Fundamentação – A corregedora geral Nancy Andrighy utilizou como argumentos para a Recomendação nº 25 a justificação apresentada pelo Relator do Projeto de Lei nº 1.009/2011 (transformado na Lei nº 13.058/2014), de dar “maior clareza sobre a real intenção do legislador quando da criação da guarda compartilhada”; o disposto no art. 1.584, II, § 2º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.058/2014; as declarações prestadas na audiência pública realizada em 22/10/2015 pela Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados para discutir a aplicação da Lei nº 13.058/2014; o teor do ofício nº 1.058/2016/SGM, encaminhado à Corregedoria Nacional de Justiça pela Presidência da Câmara dos Deputados, informando sobre o recebimento de reclamações de pais e mães relativas ao descumprimento, pelos juízes das Varas de Família, da Lei nº 13.058/2014; e que segundo as Estatísticas do Registro Civil de 2014, realizadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no Brasil, a proporção de divórcios em que houve a concessão de compartilhamento, no que diz respeito à guarda dos filhos menores, foi apenas 7,5%. Com informações do IBDFAM.