Deficiência intelectual deixa de ser um impeditivo para o casamento
Fonte: com informações da Assessoria de Comunicação do IBDFAM
Unir-se a alguém e constituir uma nova família é o desejo e projeto de vida de muita gente. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, sancionado em julho do ano passado e em vigor desde janeiro de 2016, possibilita a realização deste sonho a pessoas com algum tipo de deficiência intelectual. Há seis meses, em Artur Nogueira – cidade localizada no interior de São Paulo –, foi oficializada a primeira união deste tipo no Brasil, graças à nova lei. Antes, para se casarem no cartório, os noivos dependiam do consentimento de seus pais ou responsáveis legais, além da elaboração de uma ação judicial, que exigia a autenticação de um juiz, não concedida por magistrados mais conservadores. Agora, porém, basta que o casal leve os documentos, apresente as testemunhas e assine um papel que atesta a espontânea vontade de ambos de se tornarem cônjuges.
Para o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, o Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou e revogou vários artigos do Código Civil relativos à capacidade da pessoa traduzindo em seu texto toda a evolução e noção de inclusão social: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e afetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (artigo 2º). “Portanto, ela não só alterou, mas também revolucionou ao introduzir uma nova expressão jurídica: “Tomada de Decisão Apoiada”, que é um novo modelo jurídico promocional das pessoas com deficiência. Tal expressão traduz a recomendação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (artigo 12.3 Decreto 6.979/09). Este modelo já vigora na Itália desde 2004 (Lei 6), país em que nasceu a chamada luta antimanicomial, que era o movimento pela cidadania dos loucos. Também o Código Civil Argentino que passará a vigorar em 2016 (artigo 43) já prevê esta nova categoria jurídica” ressalta.
Para o especialista em Direito de Família e Sucessões, quando se interdita alguém, retira-lhe a capacidade civil e consequentemente expropria-se sua cidadania. “O curatelado, ou interditado, é retirado do lugar de sujeito de desejo e sujeito social. A própria expressão curatelado e interditado já veiculam significados e significantes de exclusão”, afirma.
“Agora há uma alternativa para a curatela, que só deve ser requerida como último caso. Cumpra-se aqui o que Jacques Lacan já havia anunciado há muitas décadas ‘Toda pessoa enquanto sujeito deve se responsabilizar pelos seus atos.’ Esta nova compreensão da capacidade civil é uma boa tradução e incorporação da noção e valorização da dignidade e dignificação do humano e alguns passos adiante da noção original de Immanuel Kant em sua clássica obra Fundamentação da Metafisica dos Costumes”, aponta.