ECA: CPC/2015
(…) “Destaco que é nessa mesma linha é o teor do art. 64, caput, do CPC/15, o qual preconiza que a incompetência relativa deve ser alegada como questão preliminar de contestação, sendo que, caso não arguida pela parte interessada nesta oportunidade, restará prorrogada a competência, consoante disposto no art. 65, caput, do mesmo diploma legal.” (…)
Número do processo: 70067571273
Comarca: Comarca de Canoas
Data de Julgamento: 19/05/2016
Relator: Luiz Felipe Brasil Santos
PODER JUDICIÁRIO
———- RS ———-
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LFBS
Nº 70067571273 (Nº CNJ: 0442505-09.2015.8.21.7000)
2015/Cível
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ECA. ABANDONO AFETIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECLINAÇÃO, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO PARA A COMARCA DO DOMICÍLIO DA AUTORA, MENOR DE IDADE. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
Tratando-se de incompetência em razão do lugar e, portanto, relativa, não é cabível o seu reconhecimento, de ofício, pelo Juízo, nos termos da Súmula 33 do STJ. Conforme o art. 64, caput, do CPC/15, a incompetência relativa deve ser alegada como questão preliminar de contestação, sendo que, caso não arguida pela parte interessada nesta oportunidade, restará prorrogada a competência, consoante disposto no art. 65, caput, do mesmo diploma legal.
JULGARAM PROCEDENTE O CONFLITO. UNÂNIME.
Conflito de Competência
Oitava Câmara Cível
Nº 70067571273 (Nº CNJ: 0442505-09.2015.8.21.7000)
Comarca de Canoas
J.1.V.F.C.C…SUSCITANTE
J.6.V.F.F.C.C.P.A…SUSCITADO
L.C.C…INTERESSADO
R.S.C…INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em julgar procedente o conflito de competência.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Rui Portanova (Presidente) e Des. Ricardo Moreira Lins Pastl.
Porto Alegre, 19 de maio de 2016.
DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Luiz Felipe Brasil Santos (RELATOR)
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo em. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CANOAS em razão da declinação de competência do em. JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE (decisão fl. 13), nos autos da nominada “ação ordinária de indenização por dano moral” ajuizada por LÍVIA C. C., menor, representada por sua genitora, ANGELITA S. S., em face de ROGÉRIO S. S. C. (processo n. 001/1.15.0161091-1, que posteriormente passou a tramitar sob o n. 008/1.15.0021130-9).
O feito foi distribuído originariamente no âmbito da Colenda 5ª Câmara Cível, Relatora a em. Desembargadora Isabel Dias Almeida (fl. 14), que declinou da competência para julgamento na decisão monocrática das fls. 23-24.
Foram prestadas informações pelo Juízo Suscitado nas fls. 18-19v.
A mim redistribuído o feito (fl. 24v.), determinei fosse dada vista dos autos ao Ministério Público (fl. 26), que opinou pela procedência do conflito (fls. 27-28).
É o relatório.
VOTOS
Des. Luiz Felipe Brasil Santos (RELATOR)
Assiste razão ao em. Magistrado suscitante.
O conflito negativo de competência em exame se refere à competência em razão do lugar. A parte autora propôs a ação indenizatória na Comarca de Porto Alegre, apesar de ser domiciliada, juntamente com sua representante legal, na Comarca de Canoas e, por esta razão, o Juízo da Comarca de Porto Alegre declinou da competência para julgamento, com base no disposto no art. 147, inc. I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ocorre que, inobstante o teor do referido dispositivo legal, também não se pode olvidar que a incompetência territorial é relativa, e não absoluta, de forma que é inviável o seu reconhecimento de ofício pelo Juízo, nos termos da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 33. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Destaco que é nessa mesma linha é o teor do art. 64, caput, do CPC/15, o qual preconiza que a incompetência relativa deve ser alegada como questão preliminar de contestação, sendo que, caso não arguida pela parte interessada nesta oportunidade, restará prorrogada a competência, consoante disposto no art. 65, caput, do mesmo diploma legal.
Portanto, sem mais delongas, é de ser acolhido o conflito de competência em apreço, devendo o feito ser processado perante o Juízo da Comarca de Porto Alegre, onde proposta a demanda pela parte autora, ao menos até que se decida em sentido diverso, caso o demandado venha a argüir a incompetência em razão do lugar na forma prevista em lei. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. ART. 100 DO CPC. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO. DESCABIMENTO. Como a regra de competência territorial do art. 94 do CPC é de natureza relativa, não cabe ao julgador declarar-se incompetente de ofício. A ausência de arguição pela via da exceção prorroga a competência para o processamento do feito. Vedação da declinação de ofício. Súmula n.º 33 do STJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº 70060000676, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 02/10/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECISÃO DE OFÍCIO DECLINANDO DA COMPETÊNCIA. DESCABIMENTO. Partindo-se da premissa de que a competência territorial é relativa, é vedado ao julgador reconhecer, de ofício, sua incompetência para processar e julgar ação de separação. Inteligência do artigo 112, do Código de Processo Civil e Súmula n° 33 do STJ. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70056861511, Oitava Câmara Cível, TJRS, Relator Alzir Felippe Schmitz, 14/11/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALTERAÇÃO DE GUARDA. ART. 98 DO CPC. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO. DESCABIMENTO. Como a regra de competência territorial disposta no art. 98 do CPC é de natureza relativa, não cabe ao julgador declarar-se incompetente. Não é por outra razão, aliás, que a ausência de arguição pela via da exceção prorroga a competência para o processamento do feito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70047557954, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 23/02/2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE GUARDA. COMPETÊNCIA RELATIVA. PERPETUATIO IURISDICTIONIS. A competência para propositura da ação de restituição de guarda é de natureza territorial e, portanto, relativa. Em decorrência, incide a regra da perpetuatio iurisdictionis, na hipótese de a parte demandada não opor exceção de incompetência. Em se tratando de competência relativa, o juiz não pode pronunciá-la de ofício, ut Súmula 33 do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70045699337, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 21/10/2011)
Nesses termos, também na esteira do parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o conflito negativo de competência, para declarar competente o juízo suscitado da 6ª VARA DE FAMÍLIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE para processar e julgar a nominada “ação ordinária de indenização por dano moral” ajuizada por LÍVIA C. C., menor, representada por sua genitora, ANGELITA S. S., em face de ROGÉRIO S. S. C.
Des. Ricardo Moreira Lins Pastl – De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Rui Portanova (PRESIDENTE) – De acordo com o(a) Relator(a).
DES. RUI PORTANOVA – Presidente – Conflito de Competência nº 70067571273, Comarca de Canoas: “JULGARAM PROCEDENTE O CONFLITO. UNÂNIME.”
Julgador(a) de 1º Grau: