Bullying e Cyberbullying
29/11/2015
Por Rodrigo da Cunha Pereira para o portal Hoje em Dia
Em 06/11/2015 foi sancionada a lei 13.185 que instituiu o Programa de combate ao bullying no Brasil, e que entra em vigor dia 09/02/16. Expressão de língua inglesa, deriva do substantivo bully, que significa ameaçar, amedrontar intimidar. Em português, o verbo bulir significa agitar, implicar com, caçoar de, mexer com. Manifestar-se por atitudes que colocam a vítima em situação vexatória, inclusive por preconceitos, envolvendo questões sexuais, religiosa, raça ou detalhes e características físicas que se tornam objeto de humilhação ou chacota. Caracteriza-se pela sua forma repetida e intencional, não se configurando apenas como um fato isolado.
Nem toda agressão configura bullying, mas necessariamente o bullying é uma forma de agressão. Geralmente, ocorre entre crianças e adolescentes, nos mais diversos ambientes, públicos e privados.
Ao instituir o programa de combate ao bullying, a própria lei 13.185/2015 o definiu como uma intimidação sistemática que se caracteriza por “todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por individuo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angustia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.(Art. 1°)
O bullying, que pode acontecer também entre adultos, e se dá por ataques físicos, insultos pessoais, apelidos pejorativos, expressões preconceituosas, pilhérias e até mesmo isolamento social consciente e premeditado. Essas intimidações sistemáticas têm sido comum também nas redes mundiais de computadores, espaço onde pode acontecer a depreciação da imagem da pessoa, adulteração de fotos e dados pessoais, criando constrangimentos. É o cyberbullying.
Quem de nós nunca testemunhou, ou mesmo foi vitima dessas intimidações repetitivas na infância ou adolescência, atire a primeira pedra. O bullying vai mudando a sua cara de acordo com o contexto social. Antes eram os filhos das desquitadas, agora são os filhos que têm duas mães ou dois pais etc.
A maldade humana vai se adaptando aos novos tempos. Essas aparentes brincadeirinhas, sabemos, não têm nada de inocentes. Agora já tem nome e lei para evitá-la. Além da diminuição da auto estima pode levar à depressão e até mesmo ao suicídio. Quem já sofreu tais intimidações sabe dimensionar muito bem o seu poder destruidor de auto estima.
A lei 13.185/2015 é muito bem vinda e dá um passo adiante para o pacto civilizatório ao instituir programa de combate a esse mal. Entretanto perdeu uma boa oportunidade de estabelecer claramente sanções a quem o pratica.
Enquanto isso, as vitimas de bullying deverão continuar recorrendo ao Código Civil (art. 186 e 927) para buscar reparação e responsabilidade civil, que é também uma forma de conter e/ou barrar quem pratica essas intimidações repetitivas.