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TJRS: Alimentos compensatórios

Ascom

(…) Os alimentos compensatórios – não previstos no ordenamento jurídico pátrio – são admitidos pela doutrina e pela jurisprudência com o objetivo de equilibrar o padrão de vida do casal, compensando o desequilíbrio gerado pelo rompimento da relação.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇAO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS ALIMENTOS FIXADOS EM FAVOR DO FILHO MENOR. 1. Não conhecimento do agravo de instrumento do varão, por intempestivo. 2. O pedido de suspensão de pagamento da verba alimentar devida pela mãe ao filho deveria ser deduzido na ação onde houve a estipulação, e não na ação de alimentos ajuizada pela ex-companheira. 3. Ademais, ausente qualquer causa de cessação da incapacidade civil (art. 5º do CCB), e sendo a obrigação da alimentante decorrente do dever de sustento da prole durante a menoridade (art. 1.566, IV, do CCB), é juridicamente impossível o pedido de suspensão do pagamento da pensão formulado pela genitora, pois a ninguém é dado livrar-se de um dever absoluto. 3. O fato de o genitor possuir melhor condição financeira, não isenta a agravante do dever absoluto de sustento da prole durante a menoridade. 4. Os alimentos compensatórios – não previstos no ordenamento jurídico pátrio – são admitidos pela doutrina e pela jurisprudência com o objetivo de equilibrar o padrão de vida do casal, compensando o desequilíbrio gerado pelo rompimento da relação. Não obstante se tenha como demonstrado que a entidade familiar era sustentada, em grande parte, pelos dividendos auferidos das empresas, não há, ao menos no momento, elementos suficientes para averiguação dos reais ganhos gerados pela atividade empresarial do varão. Ausência, por ora, de elementos probatórios para justificar… a elevação dos alimentos compensatórios, já fixados em 8 salários mínimos. NÃO CONHECERAM DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70064525850 E NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70064359540. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70064525850, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 16/07/2015).

(TJ-RS – AI: 70064525850 RS , Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 16/07/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/07/2015)

FBS

Nº 70064525850 (Nº CNJ: 0137963-21.2015.8.21.7000)

2015/Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇAO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS ALIMENTOS FIXADOS EM FAVOR DO FILHO MENOR.

1. Não conhecimento do agravo de instrumento do varão, por intempestivo.

2. O pedido de suspensão de pagamento da verba alimentar devida pela mãe ao filho deveria ser deduzido na ação onde houve a estipulação, e não na ação de alimentos ajuizada pela ex-companheira.

3. Ademais, ausente qualquer causa de cessação da incapacidade civil (art. 5º do CCB), e sendo a obrigação da alimentante decorrente do dever de sustento da prole durante a menoridade (art. 1.566, IV, do CCB), é juridicamente impossível o pedido de suspensão do pagamento da pensão formulado pela genitora, pois a ninguém é dado livrar-se de um dever absoluto.

3. O fato de o genitor possuir melhor condição financeira, não isenta a agravante do dever absoluto de sustento da prole durante a menoridade.

4. Os alimentos compensatórios – não previstos no ordenamento jurídico pátrio – são admitidos pela doutrina e pela jurisprudência com o objetivo de equilibrar o padrão de vida do casal, compensando o desequilíbrio gerado pelo rompimento da relação. Não obstante se tenha como demonstrado que a entidade familiar era sustentada, em grande parte, pelos dividendos auferidos das empresas, não há, ao menos no momento, elementos suficientes para averiguação dos reais ganhos gerados pela atividade empresarial do varão. Ausência, por ora, de elementos probatórios para justificar a elevação dos alimentos compensatórios, já fixados em 8 salários mínimos.

NÃO CONHECERAM DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70064525850 E NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70064359540. UNÂNIME.

Agravo de Instrumento

Oitava Câmara Cível

Nº 70064525850 (Nº CNJ: 0137963-21.2015.8.21.7000)

Comarca de Campo Bom

F.L.

..

AGRAVANTE

D.R.F.

..

AGRAVADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Magistrados integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, , à unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento nº 70064525850 e negar provimento ao agravo de instrumento nº 70064359540.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Alzir Felippe Schmitz e Dr. José Pedro de Oliveira Eckert.

Porto Alegre, 16 de julho de 2015.

DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS,

Relator.

RELATÓRIO

Des. Luiz Felipe Brasil Santos (RELATOR)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70064359540:

DÉBORA R. F. interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação cautelar ajuizada contra FERNANDO L., que fixou os alimentos provisórios em 8 salários mínimos e indeferiu o pedido de suspensão do pagamento da pensão alimentícia fixada em favor do filho, nos autos da ação de dissolução de união estável.

Assevera que: (1) conviveu maritalmente com o agravado por aproximadamente 22 anos; (2) da união, tiveram o filho WILLIAM F. L., hoje com 14 anos de idade; (3) o agravado ajuizou ação de dissolução de união estável; (4) ela, por sua vez, ajuizou duas ações cautelares: uma de alimentos e outra de arrolamento de bens e outras medidas; (5) a decisão atacada foi proferida na ação cautelar; (6) após o rompimento do contrato de trabalho que mantinha com companhia negociadora de calçados no Vale do Rio dos Sinos, no final da década de 90, o casal conseguiu reunir recursos para iniciar empresas prestadoras de serviços de informática, desenvolvendo softwares de controle de assistência de funcionários, controle de acesso e segurança; (7) à época, o agravado estava com dificuldades de conseguir linhas de crédito com instituições financeiras, em razão de negócios mal sucedidos, de forma que a solução encontrada pelo casal foi constituir sociedade empresarial, cadastrar contas e contrair empréstimos em seu nome, passando o agravado a ser seu procurador em todas as atividades, assumindo a gestão da atividade empresarial, enquanto tudo era celebrado em seu nome; (8) a evolução dos negócios em seu nome deu origem à S., sociedade empresarial para comercialização de softwares; (9) esta sociedade sempre gerou ótimos lucros, tendo em pouco tempo se tornado referência em seu ramo de atuação; (10) o agravado sempre trabalhou na sociedade e era responsável pela gestão em todas as áreas, sendo autoridade máxima na empresa; (11) ela, por sua vez, ficou responsável por cuidar das lides domésticas e do filho WILLIAM, nascido no ano 2000; (12) porém, sempre opinou acerca dos rumos dos negócios; (13) o casal constituiu uma segunda sociedade empresarial, a M., que também passou a dar significativos lucros com o passar dos anos; (14) o casal amealhou significativo patrimônio durante as duas décadas de união, composto, sobretudo, a partir dos lucros das sociedades empresariais; (15) além das empresas S. e M. possuírem prédios próprios, praticamente novos e muito modernos, elas tem mais de 30 veículos e motocicletas, como, ainda, extenso quadro de funcionários; (16) há cerca de 3 anos o agravado adquiriu, mediante contato com amigos e conhecidos, o controle de uma empresa com sede no Uruguai denominada F., cuja sede oficial localiza-se num prédio residencial, no centro de Montevidéu, sendo que o mesmo endereço é utilizado como sede de outras sociedades anônimas; (17) o controle societário e também fático das 3 empresas competem exclusivamente ao agravado; (18) os lucros das empresas do casal sempre passaram pelas mãos do agravado ao longo dos anos, eis que controlador de fato das atividades empresariais; (19) ele passou a adquirir bens em nome próprio e no nome dela, na condição de provedor e administrador do patrimônio do casal; (20) com o lucro das empresas, foram adquiridos inúmeros bens, entre eles uma casa de alto padrão na cidade de Campo Bom/RS, dois apartamentos de alto padrão em Capão da Canoa e Gramado, veículos automotores importados, valores mobiliários (ações), crédito de time sharing, além de aplicações financeiras; (21) além disto, foi oportunizado que a família fizesse quatro viagens internacionais ao ano nos últimos anos de união, com duração de mais de 20 dias; (22) portanto, a família sempre desfrutou de ótimo padrão de vida (23) atualmente, o agravado desfruta sozinho da quase totalidade dos bens adquiridos e dos lucros das sociedades do casal; (24) no período de dezembro a agosto de 2014 – em oito meses – as empresas tiveram lucro de R$ 1.357.858,57; (25) o agravado vem adquirindo nos últimos meses imóveis de alto padrão; (26) está passando por dificuldades financeiras, em decorrência da abrupta ruptura do estilo de vida que levava com o agravado, o qual é mentor de um verdadeiro “bloqueio financeiro” contra ela; (27) se mantida a decisão agravada, “terá que se contentar em receber tão somente 08 (oito) salários mínimos de pensão, sabendo que sobre este valor incidem os descontos tributários e previdenciários – imposto de renda e INSS -, acrescendo-se a isso a dedução de um salário mínimo a título de alimentos devidos ao filho menor, William, que reside com o agravado e está sob a guarda deste” (sic); (28) é exigível que as partes tenham condições de manter padrões de vida equivalentes; (29) adequada a fixação de alimentos compensatórios em seu favor; (30) considerando que todos os recursos da família sempre vieram do agravado e das empresas constituídas durante a união estável, não é adequado que reste obrigada a pagar pensão em favor do filho que vive com o agravado e está sob guarda dele.

Requer a fixação da pensão em R$ 30.000,00 (trinta mil reais, equivalentes a 27 salários mínimos e que seja afastada a obrigação de pagar pensão em favor do filho.

Indeferi o pedido liminar (fl. 426).

Contrarrazões nas folhas 429-435.

O parecer é pelo não provimento (fls. 458-461).

Em face da juntada de documentos em contrarrazões, determinei a intimação da agravante, que se manifestou (fls. 465-480).

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70064525850:

FERNANDO L. interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação cautelar ajuizada por DÉBORA R. F., que fixou os alimentos compensatórios, em favor desta, no montante de 8 salários mínimos.

Sustenta, em suma, que não tem condições financeiras para pagar a pensão fixada, visto que recebe pró labore de R$ 12.000,00. Tampouco a agravada necessita de pensionamento, pois é especialista em Direito Tributário, possui fluência na língua inglesa e está na posse de todos os imóveis do casal, tendo, inclusive, vendido o apartamento situado em Capão da Canoa por, pelo menos, R$ 350.000,00.

Requer a reforma da decisão atacada, com o indeferimento do pedido de fixação de alimentos em favor da agravada ou a redução da verba.

Indeferi o pedido de antecipação de tutela recursal (fl. 498).

Contrarrazões nas folhas 502-515.

O parecer é pelo não conhecimento (fls. 521-523).

É o relatório.

VOTOS

Des. Luiz Felipe Brasil Santos (RELATOR)

1. Aprecio conjuntamente os agravos de instrumento, visto que interpostos contra a mesma decisão, assim proferida:

Considerando a narrativa contida na inicial de que os litigantes durante a convivência de mais de 22 anos construíram duas sólidas empresas e também adquiriram razoável patrimônio que sempre teria sido administrado pelo demandado, já que a requerente, conforme alegou, apenas se dedicou aos cuidados da família, entendo cabível apenas a fixação de “alimentos” compensatórios, pois não se mostra razoável deixar ao seu encargo todas as despesas necessárias a conservação dos bens em que está residindo e também deixá-la, repentinamente, sem condições de prover o seu sustento, enquanto o outro cônjuge recebe exclusivamente os rendimentos das empresas.

A possibilidade de fixação de “alimentos” na espécie, encontra respaldo na jurisprudência, do que é exemplo a seguinte ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS EM FAVOR DA CONVIVENTE. CABIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA VERBA ALIMENTAR ESTIPULADA EM FAVOR DA FILHA MENOR. ADEQUAÇÃO. 1. Inexistindo controvérsia quanto à comunicabilidade das quotas sociais de duas empresas, correta a fixação de alimentos compensatórios em favor da convivente, não sendo razoável que permaneça privada dos frutos daí decorrentes, devendo ser mantido o quantum estipulado (2,5 salários mínimos), que se aproxima daquele que o recorrente se ofereceu a alcançar em acordo que não veio a ser homologado. 2. Ajustada a majoração da verba alimentar devida em favor da filha procedida na origem, do equivalente a 2 para 4 salários mínimos, quantia que se aproxima daquela que vinha repassando, o que revela o reconhecimento da existência de necessidades a serem atendidas com aquela importância. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70059652800, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 21/08/2014)

Todavia, entendo que o montante a ser fixado deve corresponder a 08 (oito) salários mínimos que servirá como forma de indenização pelo eventual uso e fruição dos bens e recebimento dos valores auferidos das empresas que constituíram durante a convivência, cujas cotas, aliás, deverão ser objeto de futura partilha.

Outrossim, entendo, por ora, inviável a pretensão de que as despesas de conservação do patrimônio sejam arcadas apenas pelo demandado, até porque a requerente atualmente também está usufruindo exclusivamente de um dos imóveis, onde até conviviam, enquanto outros estão na posse do demandado.

Também mostra-se descabido o pedido de suspensão do pagamento de pensão alimentícia, fixada provisoriamente em um salário mínimo na Ação de Dissolução de União Estável, pois se destina ao filho do casal que se encontra sob a guarda do pai.

No mais, concedo à requerente o benefício da assistência judiciária gratuita.

(fls. 344-345, autos de origem).

Em face da interposição de embargos declaratórios contra aludida decisão pela parte autora, ora agravante, foi esclarecido que: “….os gastos de conservação do patrimônio do casal sejam arcados por quem dele desfruta exclusivamente e em parte iguais para as hipóteses de uso por ambos e também determinar que os depósitos pertinentes aos alimentos sejam efetuados na conta corrente da autora” (fl. 352, autos de origem).

2. A autora interpõe agravo de instrumento visando à majoração dos alimentos compensatórios e a suspensão do encargo alimentar fixado na ação de dissolução de união estável (agravo de instrumento nº 70064359540), enquanto que o demandado requer a reforma da decisão, para indeferir o pedido de fixação de alimentos em favor da autora ou reduzi-los (agravo de instrumento nº 70064525850).

3. No que tange ao agravo de instrumento interposto pelo varão, acolho a preliminar de intempestividade suscitada pelo em. PROCURADOR DE JUSTIÇA ALCEU SCHOELLER DE MORAES, e, com devida vênia, para evitar tautologia, adoto excerto do seu parecer, no pertinente:

O recurso é intempestivo.

Com efeito, cuida-se de recurso interposto contra a Decisão das fls. 305/306 (fls. 344/345 na origem) que fixou, em prol da Agravada, alimentos compensatórios no valor equivalente a 08 (oito) salários mínimos, “como forma de indenização pelo eventual uso e fruição dos bens e recebimento dos valores auferidos das empresas que constituíram durante a convivência, cujas cotas, aliás, deverão ser objeto de futura partilha.”

A Decisão recorrida foi proferida em 08/01/2015 , inaudita altera parte , na ação de alimentos ajuizada pela Agravada, processo nº 087/1.14.00053-1-6, contra o que a parte autora, ora Agravada, opôs embargos de declaração (fls. 309/313), que foram acolhidos em Decisão proferida no dia 13/02/2015, seguindo-se a intimação por nota de expediente disponibilizada em 20/02/2015 (fl. 314).

A ação de alimentos está apensa à ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável, processo nº 087/1.14.0004152-2, ajuizada pelo Agravante (réu no processo de alimentos).

Embora o Agravante ainda não tivesse sido citado na ação de alimentos, tomou ciência inequívoca da Decisão ora recorrida em data anterior, ou seja, em 24/02/2015 , oportunidade na qual seu procurador retirou o processo em carga, consoante informa a certidão da fl. 320 .

O procurador do Agravante retirou em carga tanto o processo relativo à união estável, da qual é autor, quanto o alusivo aos alimentos pleiteados pela ex-Companheira, do qual é réu, sendo evidente que teve ciência do conteúdo da Decisão recorrida naquela ocasião.

E nem se diga que a ciência da Decisão recorrida somente se deu quando da realização da audiência no processo relativo à união estável, ocorrida em 15/04/2015, como consignado na ata da fl. 496, porquanto a comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação (art. 214, § 1º, do CPC).

Em amparo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA. PROCURADOR CONSTITUÍDO PELA PARTE RÉ. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AO FEITO. REVELIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. A teor do art. 213 do CPC: ” Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.”. Por sua vez, o § 1º, do art. 214, da legislação processual em análise, prevê que: “O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.”. Caso em que não obstante o procurador que retirou os autos em carga não possua poderes especiais para receber citação, é incontroverso que, à época da carga, já possuía poderes para representar a ré em Juízo, sendo, inclusive, o signatário da contestação considerada intempestiva. Destarte, não havendo como se afastar a ciência inequívoca da recorrente , não só acerca da existência da demanda, como também dos exatos termos da peça vestibular, deve ser reconhecido o seu comparecimento espontâneo ao feito, e a consequente intempestividade da contestação. Manutenção da decisão hostilizada, na qual decretada a revelia da ora agravante. Precedentes do STJ e desta Corte. Negado seguimento ao agravo, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70063031736, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 16/12/2014). Grifo acrescido.

Por conseguinte, a interposição do presente recurso somente em 24/04/2015 , mostra-se manifestamente intempestiva.

Acrescento que, conforme informação obtida no site deste Tribunal, a ação de alimentos foi apensada à ação de dissolução de união estável em 07.01.2015, de forma que quando o advogado do varão retirou os autos em carga, em 24.02, eles já estavam apensados.

Assim, não conheço do agravo de instrumento nº 70064525850, por intempestivo.

4. De outra banda, não prospera a inconformidade da agravante DÉBORA com a parte da decisão que indeferiu o pedido de suspensão do pagamento da pensão alimentícia fixada em favor do filho, no valor de um salário mínimo nos autos da ação de dissolução de união estável.

Isso porque, como referi na decisão em que apreciei o pedido de antecipação de tutela, o pedido de suspensão de pagamento da verba devida ao filho deveria ser deduzido na ação onde houve a estipulação, e não na ação onde a agravante DÉBORA pleiteia pensão alimentícia em seu favor.

Ademais, ausente qualquer causa de cessação da incapacidade civil (art. 5º do CCB) e sendo a obrigação da alimentante decorrente do dever de sustento da prole durante a menoridade (art. 1.566, IV, do CCB), é juridicamente impossível o pedido de suspensão do pagamento da pensão formulado pela genitora, pois a ninguém é dado livrar-se de um dever absoluto.

O fato de o genitor possuir eventualmente melhor condição financeira não isenta a agravante DÉBORA do dever absoluto de sustento da prole durante a menoridade.

5. Sem razão também a agravante DEBORA quando pleiteia a majoração da pensão de 8 salários mínimos (R$ 6.304,00, atualmente), estipulada a título de alimentos compensatórios.

Os alimentos compensatórios – não previstos no ordenamento jurídico pátrio – são admitidos pela doutrina e pela jurisprudência com o objetivo de equilibrar o padrão de vida do casal, compensando o desequilíbrio gerado pelo rompimento da relação.

Desta forma, para sua fixação não se indaga da efetiva necessidade de quem os postula.

No caso, é inconteste que durante a união estável foram constituídas, ao menos, duas empresas: Secullum Softwares Ltda. (fls. 84-106) e Millenium Tecnologia Relógio Ponto e Controle de Acesso Ltda. (fls. 164-209).

O agravado FERNANDO possui 90% das quotas societárias da empresa Secullum Softwares Ltda. (fl. 100).

A participação societária que a agravante DÉBORA possuía na empresa Millenium Tecnologia Relógio Ponto e Controle de Acesso Ltda.(fl. 206), com 90% das cotas sociais, foi vendida para a empresa Fotomond Sociedad Anônima (fls. 406-413), cujo controle alegadamente é do agravado FERNANDO.

Embora não se tenha ainda certeza quem de fato exerce o controle da empresa Fotomond, certo é que, ao menos a administração da empresa Secullum Softwares Ltda. está sendo exercida pelo alimentante FERNANDO, usufruindo este de todos os dividendos. Dividendos estes que, ao que parece, proporcionavam, ao menos em parte, à entidade familiar padrão de vida elevadíssimo, com viagens ao exterior (fls. 229-241), aquisição de inúmeros imóveis (fls. 251-266) e veículos importados (fls. 274-278).

Entretanto, não obstante tenha como demonstrado que a entidade familiar era sustentada, em grande parte, pelos dividendos auferidos das empresas, não há, ao menos no momento, elementos suficientes para averiguação dos reais ganhos gerados pela atividade empresarial do varão, não servindo para tanto a correspondência eletrônica das folhas 76-78.

Ademais, o fato de a empresa ter saldo positivo líquido de determinado valor em um período não quer dizer, necessariamente, que este foi dividido na proporção do capital social, pois pode ter sido utilizada parte deste saldo para aplicar no próprio negócio, incrementando-o.

Saliento, ainda, que o agravado FERNANDO, como administrador da empresa, recebe pró labore e este, por certo, também era empregado na manutenção da entidade familiar, de forma que esta não era mantida tão somente pela rubrica “dividendos”, mas sim também pela remuneração do alimentante auferida em razão do trabalho desenvolvido na empresa.

Assim, considerando que os alimentos compensatórios foram fixados em valor considerável, de R$ 6.304,00, tenho que não há, ao menos no momento, elementos probatórios suficientes para fundamentar sua elevação.

Soma-se a isto que a agravante DEBORA vendeu recentemente imóvel no litoral, adquirido na constância da união estável, pelo valor de R$ 315.000,00, em novembro de 2011 (fls. 448-457), o qual estava exclusivamente em seu nome, tocando-lhe, por certo, a integralidade do valor da venda, de forma que dispõe de quantia razoável para manter um padrão de vida elevado mesmo enquanto não for decidida a partilha.

Destarte, nenhum reparo merece a decisão atacada.

6. Nesses termos, não conheço do agravo de instrumento nº 70064525850 e nego provimento ao agravo de instrumento nº 70064359540.

Des. Alzir Felippe Schmitz – De acordo com o (a) Relator (a).

Dr. José Pedro de Oliveira Eckert – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS – Presidente – Agravo de Instrumento nº 70064525850, Comarca de Campo Bom: “NÃO CONHECERAM DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70064525850 E NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70064359540. UNÂNIME.”

Julgador (a) de 1º Grau: JAIME FREITAS DA SILVA

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