TJRO: Divórcio
(…) Um dos maiores juristas brasileiros, o alagoano Paulo Luiz Lôbo, mesmo antes da aprovação da referida Emenda Constitucional, já era enfático quanto à sustentabilidade dessa duplicidade de tratamneto legal, verbis: (…) A superação do dualismo legal repercute os valores da sociedade brasileira atual, evitando que a intimidade e a vida privada dos cônjuges e de suas famílias sejam reveladas e trazidas ao espaço público dos tribunais, com todo o caudal de constrangimento que provocam, contribuindo para o agravamento de suas crises e dificultando o entendimento necessário para a melhor solução dos problemas decorrentes da separação (LOBO, Paulo. Direito Civil Família, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 127 in Divórcio Teoria e Prática Rodrigo da Cunha Pereira, Editaroa GZ, Rio de Janeiro, 2010, p. 27/28)
Proc.: 0006957-33. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: J. A. do N. M.
Advogado: José de Ribamar Silva (OAB/RO 4071)
Requerido: E. M. dos S.
SENTENÇA :
Vistos, J. A. do N. M, devidamente qualificado, propôs ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato c. c. partilha de bens em face de E. M dos S também devidamente qualificada. O autor requereu a desistência da ação antes da citação da parte requerida. conforme petição de fls. 14. Assim sendo, julgo extinto o processo, sem resolução do seu mérito, na forma do inciso VIII do artigo 267, do CPC. Autorizo o desentranhamento das peças desde que seja com cópia nos autos, exceto a procuração. Sem custas e sem honorários, em face da gratuidade judiciária. P. R. I. C. e Arquive-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 11 de outubro de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0010191-23. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Separação Litigiosa
Requerente: A. C. C.
Advogado: Amanda Camelo Correa (OAB/RO 883)
Requerido: Á. de O. N.
SENTENÇA :
Vistos, A. C. C de O, devidamente qualificada, propôs ação de separação litigiosa em face de Á de O. N, também qualificado. Alega que casaram-se em 10. 09. 2004, advindo da união A. C de O. Informa que não existem bens a partilhar, que voltará a usar o nome de solteira: A. C. C. É o RELATÓRIO. Trata-se de pedido de separação judicial de A. C. C de O em face de Á de O. N. Considerando que há nova redação ao parágrafo § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, conforme a Emenda Constitucional nº 66/2010, não faz sentido a manutenção do instituto da separação judicial em nosso ordenamento jurídico. Pois significa mais gastos financeiros, mais desgastes emocionais e contribui para o emperramento do Judiciário, na medida em que significa mais processos desnecessários. Um dos maiores juristas brasileiros, o alagoano Paulo Luiz Lôbo, mesmo antes da aprovação da referida Emenda Constitucional, já era enfático quanto à sustentabilidade dessa duplicidade de tratamneto legal, verbis: (…) A superação do dualismo legal repercute os valores da sociedade brasileira atual, evitando que a intimidade e a vida privada dos cônjuges e de suas famílias sejam reveladas e trazidas ao espaço público dos tribunais, com todo o caudal de constrangimento que provocam, contribuindo para o agravamento de suas crises e dificultando o entendimento necessário para a melhor solução dos problemas decorrentes da separação (LOBO, Paulo. Direito Civil Família, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 127 in Divórcio Teoria e Prática Rodrigo da Cunha Pereira, Editaroa GZ, Rio de Janeiro, 2010, p. 27/28). Portanto, o novo texto constitucional suprimiu a prévia separação como requisito para o divórcio, bem como eliminou qualquer prazo para se propor o divórcio, seja pela via judicial ou administrativa. Tendo suprimido tais prazos e o requisito da prévia separação para o divórcio, a Constituição reafirma o que já vem ocorrendo quanto a discussão da culpa pelo fim do casamento. O pedido é juridicamente impossível, o instituto da separação judicial não existe mais no direito positivo brasileiro. Assim, diante do exposto, indefiro o pedido inicial. SENTENÇA sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 267, inciso I c. c. 295, parágrafo único, inciso III, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários. P. R. I. C. Arquive-se. Porto Velho-RO, terçafeira, 11 de outubro de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito