TJPR: PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Dicionário de direito de família e sucessões: ilustrado; São Paulo: Saraiva, 2015
(…) Pelo princípio do melhor interesse da criança, advindo do princípio da prioridade absoluta, que denota na (…) compreensão de que crianças e adolescentes são sujeitos de direito e não apenas detentores dos direitos dos pais ou responsáveis, é que se desenvolveu princípios jurídicos de proteção para esses sujeitos ainda em desenvolvimento. (PEREIRA, 2015, p. 575).1 Ademais, O que interessa na aplicação deste princípio fundamental é que a criança/adolescente, cujos interesses e direitos devem sobrepor-se aos dos adultos, sejam tratados como sujeitos de direitos e titulados de uma identidade própria e também de uma identidade social. E, somente no caso concreto, isto é, em cada caso especificamente, pode-se verificar o verdadeiro interesse sair da generalidade e abstração da efetivação ao Princípio do Melhor Interesse. Para isso é necessário abandonar preconceitos e concepções morais estigmatizantes. Zelar pelo interesse dos menores de idade é cuidar de sua boa formação moral, social, relacional e psíquica. É preservar sua saúde mental, estrutura emocional e convívio social. (PEREIRA, 2015, p. 589).2 A agravante demonstrou que estava com a guarda fática de sua filha desde o nascimento dela, apresentando receituário médico, diversas declarações, carteirinhas de vacinação e declaração de matricula em creche, o que leva a crer, mesmo em sede de liminar, que a retenção da criança com o genitor não atende os interesses da criança em 1 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Dicionário de direito de família e sucessões: ilustrado; São Paulo: Saraiva, 2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1392017-7, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES RELATOR : DES. SIGURD ROBERTO BENGTSSON AGRAVANTE : L.R.L.S.AGRAVADO : A.C.S.I. Trata-se de Agravo de Instrumento nº 1392017-7, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 3ª Vara de Família e Sucessões, em que é Agravante L.R.L.S. e Agravado A.C.S. Depreende-se dos autos (6545-64.2015.8.16.0188) que L.R.L.S. ajuizou Ação Cautelar de Busca e Apreensão de menor (com pedido de cautela antecipada) c/c com regularização de guarda e responsabilidade de sua filha L.V.M.C.S., nascida aos dias 14 de julho de 2014. Arguiu a agravante na inicial que o genitor de sua filha solicitou para passar o final de semana com a filha, tendo ela permitido. Porém, o agravado não mais permitiu que a criança ficasse com sua mãe, com quem estava desde o nascim0ento e ainda estava em processo de amamentação. A agravante, em total desespero buscou todos os órgãos que conhecia, CRAS – Centro de Referência de Assistência Social, Delegacia de Polícia Civil e, por fim, o Conselho Tutelar, o qual encaminhou a requerente para o atendimento multidisciplinar urgente realizado por esta Defensoria, para o ingresso da ação judicial. 2 Destarte, pugna a agravante, em sua peça recursal, a guarda de sua filha e liminarmente, a busca e apreensão da criança em tela entregando-a a sua guarda e responsabilidade. Ademais, requer a assistência judiciária. O recurso veio acompanhado dos documentos de fls. 13/65. É o relatório. II. Preliminarmente, defiro a assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060 de 05 de fevereiro de 1.950. III – Depreende-se da análise dos autos do processo originário, por meios dos documentos acostados, que a agravante exerceu a guarda fática de sua filha desde o nascimento da criança, proporcionando a filha todos os cuidados dos quais lhe são necessários ao seu pleno desenvolvimento, especialmente, nos primeiros meses de vida, assegurando- lhe os direitos previstos no artigo 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. Assim, ante tais fundamentos, mostra-se evidente que a guarda da criança L.V.M.C.S., estava sendo exercida pela genitora ora agravante, sendo portanto indevida a retenção do menor com o pai, não sendo cabível o Judiciário ser conivente com a postura do genitor, restando equivocada a decisão judicial (mov. 8.1), ainda mais, ressaltado o fato da 3 criança não ter ainda nem um ano de vida e estar em processo de amamentação. Nesse contexto a decisão deve ser modificada. Pelo princípio do melhor interesse da criança, advindo do princípio da prioridade absoluta, que denota na (…) compreensão de que crianças e adolescentes são sujeitos de direito e não apenas detentores dos direitos dos pais ou responsáveis, é que se desenvolveu princípios jurídicos de proteção para esses sujeitos ainda em desenvolvimento. (PEREIRA, 2015, p. 575).1 Ademais, O que interessa na aplicação deste princípio fundamental é que a criança/adolescente, cujos interesses e direitos devem sobrepor-se aos dos adultos, sejam tratados como sujeitos de direitos e titulados de uma identidade própria e também de uma identidade social. E, somente no caso concreto, isto é, em cada caso especificamente, pode-se verificar o verdadeiro interesse sair da generalidade e abstração da efetivação ao Princípio do Melhor Interesse. Para isso é necessário abandonar preconceitos e concepções morais estigmatizantes. Zelar pelo interesse dos menores de idade é cuidar de sua boa formação moral, social, relacional e psíquica. É preservar sua saúde mental, estrutura emocional e convívio social. (PEREIRA, 2015, p. 589).2 A agravante demonstrou que estava com a guarda fática de sua filha desde o nascimento dela, apresentando receituário médico, diversas declarações, carteirinhas de vacinação e declaração de matricula em creche, o que leva a crer, mesmo em sede de liminar, que a retenção da criança com o genitor não atende os interesses da criança em 1 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Dicionário de direito de família e sucessões: ilustrado; São Paulo: Saraiva, 2015. 2 Ibidem. 4 tela, que provavelmente já deve ter sofrido com a interrupção abrupta da alimentação materna (amamentação). Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. É de ser provido o recurso, confirmando-se a liminar de deferiu a busca e apreensão do menor, indevidamente retido pelo pai. A genitora comprovou, de forma cabal, que o filho estava na sua guarda e que o pai o reteve indevidamente. Assim, correta a busca e apreensão do infante. DERAM PROVIMENTO. UNANIME. (TJRS – AI: 70058891466 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 22/05/2014, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/05/2014) Diante do exposto, em sede de liminar, determino que se cumpra, em caráter de urgência, a busca e apreensão da criança L.V.M.C.S., entregando-a a sua genitora, ora agravante, com o termo de guarda provisória. Concernente ao direito de visita do agravado, necessária a determinação de estudo psicossocial, tendo em vista ter sido mencionado pela agravante que a companheira do agravado faz uso de substância psicoativas, podendo colocar em risco a criança em tela, que nem completou um ano de vida. Ademais, importante a verificação no estudo psicossocial dos melhores dias e horários de visita, respeitando a fase de desenvolvimento de vida da criança. IV – Por mensageiro, oficie-se ao Juízo a quo comunicando o teor da decisão, solicitando as informações que entender necessárias, bem como a observância do disposto no artigo 526 do CPC. 5 VI – Autorizo o Sr. Chefe da Divisão Cível competente a subscrever o ofício. VII – Intime-se a parte Agravada para que apresente resposta, no prazo de 10 (dez) dias. VIII – Após, vista à D. Procuradoria Geral de Justiça, para que emita parecer. Intimem-se. Curitiba, 15 de junho de 2015. Sigurd Roberto Bengtsson Desembargador