Pressione "ENTER" para buscar ou ESC para sair

TJMG: Alimentos

Ascom

(…) Assim, torna-se oportuna a advertência feita pela doutrinadora Maria Berenice Dias, no sentido de que

“vem se consolidando o entendimento de que, em demandas alimentárias, se inverte a divisão tarifada dos encargos probatórios (CPC 333). Ao autor cabe tão-só comprovar a obrigação do réu de prestar-lhe alimentos. É o que diz a lei (LA 2º): o credor exporá suas necessidades, provando, apenas, o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor. Não há como impor ao alimentando a prova dos ganhos do réu, pessoa com quem não vive, muitas vezes, nem convive, o que torna quase impossível o acesso às informações sobre seus rendimentos.” (Manual de Direito das Famílias. São Paulo: RT, 2009, p. 500, grifei).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS – FIXAÇÃO – CRITÉRIOS. RECURSO DESPROVIDO.

– O parágrafo 1º, do artigo 1.694, do Código Civil de 2002, estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades da reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, ficando ao prudente critério do juiz arbitrar o valor da pensão alimentícia, atendidas as circunstâncias do caso concreto.

– “Vem se consolidando o entendimento de que, em demandas alimentárias, se inverte a divisão tarifada dos encargos probatórios (CPC 333). É o que diz a lei (LA 2º): o credor exporá suas necessidades, provando, apenas, o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor. Não há como impor ao alimentando a prova dos ganhos do réu, pessoa com quem não vive, muitas vezes, nem convive, o que torna quase impossível o acesso às informações sobre seus rendimentos.” (Maria Berenice Dias)

– Recurso desprovido.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.12.277847-5/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – APELANTE(S): R.F.P.S. – APELADO(A)(S): A.B.P.S. REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE C.P.B.

A C Ó R D Ã O

(SEGREDO DE JUSTIÇA)

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em < NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO >.

DES. EDUARDO ANDRADE

RELATOR.

DES. EDUARDO ANDRADE (RELATOR)

V O T O

< Trata-se de ação de oferta de alimentos c/c regulamentação de visitas ajuizada por R.F.P.S., objetivando a regulamentação de guarda do menor, e a oferta de alimentos em face de A.B.P.S. representado por A.B.P.S. no importe de 20% (vinte por cento) do salário mínimo. As partes acordaram quanto à regulamentação de visitas, tendo sido o instrumento do acordo homologado à fl. 120. Adoto o relatório da sentença de origem, acrescentando-lhe que o pedido foi julgado parcialmente procedente, para condenar o autor ao pagamento de pensão alimentícia ao filho no valor correspondente a 70% (setenta por cento) do salário mínimo. (fls. 139/144) Inconformado, o requerido interpôs o presente recurso, pretendendo a reforma parcial da sentença, para que os alimentos sejam fixados em 20% (vinte por cento) do salário mínimo, às seguintes alegações, em síntese: que a pensão estabelecida na sentença excede em muito a sua capacidade financeira, não se ajustando ao binômio necessidade-possibilidade; que aufere renda variável pelo ofício de chapa de caminhão, de modo que o pagamento da quantia de 70% do salário mínimo causará desfalque ao mínimo necessário à sua sobrevivência (fls. 152/156). Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, com pedido de desprovimento do recurso (fls. 160/163). Remetidos os autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça, o i. representante do Ministério Público, Dr. Paulo Cançado, opinou pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Infere-se dos autos que R.F.P.S. e C.P.B. viveram em união ao longo de cerca de 11(onze) anos, tendo nascido, em 05.01.2006, fruto desse relacionamento, o menor A.B.P.S., em cujo benefício ora se pleiteia pensão alimentícia, a ser prestada pelo genitor, não guardião. No presente apelo, o Autor se insurge apenas contra o capítulo da sentença que fixou os alimentos em 70% do salário mínimo. O recorrente alega que seus rendimentos, auferidos pelo trabalho autônomo de chapa de caminhão, são insuficientes ao pagamento de pensão nesse patamar, sem colocar em risco o seu próprio sustento. Pois bem. O parágrafo 1º do artigo 1.694, do Código Civil de 2002, estabelece que "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades da reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, ficando ao prudente critério do juiz arbitrar o valor da pensão alimentícia, atendidas as circunstâncias do caso concreto". No caso sub examine, a tônica do debate se desenvolveu, precipuamente, em torno das possibilidades do alimentante, não tendo maiores discussões acerca das necessidades do menor, que possui bolsa escolar, mas que necessita do auxílio paterno para as demais despesas de subsistência. Assim, torna-se oportuna a advertência feita pela doutrinadora Maria Berenice Dias, no sentido de que "vem se consolidando o entendimento de que, em demandas alimentárias, se inverte a divisão tarifada dos encargos probatórios (CPC 333). Ao autor cabe tão-só comprovar a obrigação do réu de prestar-lhe alimentos. É o que diz a lei (LA 2º): o credor exporá suas necessidades, provando, apenas, o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor. Não há como impor ao alimentando a prova dos ganhos do réu, pessoa com quem não vive, muitas vezes, nem convive, o que torna quase impossível o acesso às informações sobre seus rendimentos." (Manual de Direito das Famílias. São Paulo: RT, 2009, p. 500, grifei). No caso sub examine, o requerido não observou tal orientação, data maxima venia. Da análise dos autos, nota-se claramente que o requerido não se mostrou disposto a contribuir para a elucidação da verdade dos fatos; dedicou-se, a todo o tempo, a descredenciar as informações e os elementos cognitivos trazidos pela parte contrária, sem cuidar, todavia, de esclarecer a sua real condição financeira. Com efeito, em processos desse jaez - em que o alimentante é profissional autônomo e não informa com clareza a sua situação financeira -, o julgador deve ter olhar atento a todos os elementos cognitivos dos autos, a fim de captar os sinais exteriores de riqueza da pessoa obrigada, como adverte YUSSEF SAID CAHALI, em sua obra "Dos alimentos" (4ª ed., São Paulo: RT, 2002, p. 727): "Nesse contexto, tem-se afirmado que a prestação deve ser fixada em valor que se aproxime da realidade econômica do alimentante, se imprevisível o valor mensal de seus rendimentos, por auferir ganhos provenientes de comissões de venda ou de atividade liberal; assim, na fixação dos alimentos, deve o magistrado, em examinando as possibilidades financeiras do alimentante, não se ater apenas ao rendimento admitido pelo profissional liberal, mas levar em conta também os 'sinais exteriores de riqueza'." In casu, embora tenha se qualificado como mero chapa de caminhão, as provas documentais não cuidaram de demonstrar o quanto aufere por dia nesse serviço esporádico, nem que não detém condições de arcar com o montante arbitrado em primeiro grau, ao passo que as despesas do menor com plano de saúde, transporte escolar, aluguel, alimentação e vestuário, por certo superam o montante ofertado pelo Apelante. Válido destacar, ainda, que se o Autor realizou financiamento, é porque seus rendimentos lhe permitiram acumular reservas, ou mesmo contrair financiamento na praça, não se podendo crer, destarte, que não possa contribuir com a razoável pensão estabelecida na sentença. Assim, em conclusão, verificado que a renda mensal informada pelo alimentante não condiz com a realidade evidenciada nos autos e, por isso, não serve de parâmetro seguro ao exercício de fixação dos alimentos, com base no binômio 'necessidade-possibilidade', tenho que a pensão não pode ser fixada em valor inferior a 70% do salário mínimo. Sempre oportuno lembrar que os alimentos devidos aos filhos devem satisfazer as suas necessidades vitais básicas, como alimentação, vestuário, habitação, saúde e lazer, sob pena de ofensa à dignidade do alimentando. Isso porque, o fundamento da obrigação do pai de prestar alimentos ao filho que dele necessita decorre do artigo 227 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão." Extrai-se dessa norma constitucional que o dever de sustento do pai para com o filho é sagrado e incondicional, sendo exigível independentemente da situação econômica do alimentante, que, se necessário for, deve sacrificar-se em prol do interesse do menor. Nesse sentido é a jurisprudência deste Eg. TJMG: "ALIMENTOS. DEVER DO PAI PARA COM A FILHA. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOLIDARIEDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Os alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. Compreendem o que é imprescindível à vida da pessoa. O fundamento da obrigação de prestar alimentos a quem deles necessita decorre do princípio fundamental constitucional da solidariedade (art. 3º, I, da CR) e do princípio fundamental constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CR), e estão consubstanciados na regra do art. 399 do Código Civil. O dever do pai de contribuir para o sustento da filha decorre do art. 227 da Constituição Federal e do 231 do Código Civil. Tal dever é cumprido de forma incondicional e, segundo Marco Aurélio S. Viana, é exigível independentemente da situação econômica do devedor, já que o filho deverá ser atendido mesmo com sacrifícios dos pais, pois é sagrado o socorro ao menor. (Dos Alimentos. Belo Horizonte: Ed. Del Rey, 1994, p. 24)." (TJMG, ap. cív. 1.0000.00.322113-2. rel. Des. MARIA ELZA, pub. 22.08.03). Irrepreensível, assim, a r. sentença. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. >

< DES. GERALDO AUGUSTO (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a). DESA. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE - De acordo com o(a) Relator(a). SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO"

Open chat
Posso ajudar?