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Novas interpretações para o divórcio

claudiovalentin

STJ decide pela não anulação de divórcio consensual por falta de audiência de conciliação

A Terceira Turma do STJ, no último dia 30, negou, por unanimidade de votos, recurso pelo qual o Ministério Público do Rio Grande do Sul pretendia anular a homologação de um divórcio com o argumento de que a audiência de conciliação não fora realizada. O casal estava separado de fato desde 2001 e, em 2012, ajuizaram uma ação de divórcio. A partilha, os alimentos e as visitas ao filho menor foram estabelecidos conjuntamente. Como o acordo não apresentou nenhum prejuízo às partes, especialmente ao filho menor, a magistrada decidiu pela imediata homologação do divórcio. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

O Ministério Público estadual recorreu ao STJ insistindo na obrigatoriedade da audiência, mesmo no divórcio consensual, com base no artigo 40, parágrafo 2º, da Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio) e no artigo 1.122, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil (CPC). O parecer do Ministério Público Federal foi pelo não provimento do recurso.

De acordo com o STJ, a audiência de conciliação ou ratificação que antecede a homologação de divórcio consensual tem cunho meramente formal, e a falta de sua realização não justifica a anulação do divórcio quando não há prejuízo para as partes.

Para o relator ministro Moura Ribeiro, a Emenda Constitucional 66/10 deu nova redação ao artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal (CF). O novo texto estabelece que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Segundo o ministro, a Emenda simplificou o divórcio e eliminou os prazos para sua concessão, colocando em prática o princípio da intervenção mínima do estado no direito de família. Com isso, o relator entendeu que as normas invocadas pelo MPRS passaram a ter redação conflitante com o novo ordenamento ao exigir a realização de uma audiência para conceder o divórcio direto consensual..

O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, aponta que a tendência evolutiva dos ordenamentos jurídicos ocidentais é que o Estado interfira cada vez menos na vida privada e na intimidade dos cidadãos. “Por que o Estado interfere tanto quando o casamento termina? Os ordenamentos jurídicos de países cuja interferência religiosa é menor não têm em seu corpo normativo a previsão deste sistema dual”, afirma.

O advogado explica que a Emenda Constitucional 66/10 eliminou qualquer prazo para se propor o divórcio, seja judicial ou administrativo. “Tendo suprimido tais prazos e o requisito da prévia separação para o divórcio, a Constituição joga por terra aquilo que a melhor doutrina e a mais consistente jurisprudência já vinha reafirmando há muitos anos, a discussão da culpa pelo fim do casamento, aliás, um grande sinal de atraso do ordenamento jurídico brasileiro”, completa.
Com informações do STJ

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