Relação de concubinato também gera deveres alimentares
A terceira turma do STJ negou provimento a recurso que buscava impedir o direito de alimentos à concubina, com mais de 70 anos, que foi sustentada pelo homem. O TJ/RS argumentou que o fim do relacionamento cessaria o direito a alimentos. Porém, o STJ entendeu que, mesmo em relação de concubinato, o fato da mulher ter sido sustentada por mais de 40 anos e ter abdicado da profissão em razão do relacionamento gera deveres alimentares. Para o STJ, a obrigação deve ser mantida sob pena de causar desamparo à idosa.
O recorrente alegou que os arts. 1.694 e 1.695 do CC estabelecem o direito alimentar apenas entre parentes, cônjuges ou companheiros, não dispondo sobre concubinas. Para o relator do acórdão, ministro João Otávio de Noronha “o direito alimentar é muito mais amplo do que se supôs, exigindo cautela por parte do julgador, que deve encontrar o ponto exato de equilíbrio seja para fixar, seja para afastar o dever de alimentar ou o de prover o sustento de determinada pessoa”.
Para o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, a decisão é de extrema relevância ao minimizar as injustiças decorrentes do princípio da monogamia, estruturador do Direito brasileiro. Para ele, não é possível desconhecer que das relações amorosas, paralelas ao casamento, decorrem conseqüências jurídicas e muitas vezes injustiças. “Essa decisão é um exemplo de casos em que a mulher, após um longo período de convivência amorosa, ao separar-se não pode mais competir no mercado de trabalho por ter-se dedicado apenas ao lar, não tendo como viver sem a ajuda do companheiro. O Estado deve socorrer os mais fracos. Em todas relações”, completa.