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STJ: impenhorabilidade do bem de família

Ascom

(…) A proteção legal conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/1990, consectária da guarida constitucional e internacional do direito à moradia, não tem como destinatária apenas a pessoa do devedor. Protege-se também sua família, quanto ao fundamental direito à vida digna. Assim, a determinação judicial de que, mediante desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida, fossem arrecadados bens protegidos pela Lei n. 8.009/1990 traduz-se em responsabilização não apenas dos sócios pelo insucesso da empresa, mas da própria entidade familiar, que deve contar com especial proteção do Estado por imperativo constitucional (art. 226, caput). 2. A desconsideração da personalidade jurídica, por si só, não afasta a impenhorabilidade do bem de família, salvo se os atos que ensejaram a disregard também se ajustarem às exceções legais. Essas devem ser interpretadas restritivamente, não se podendo, por analogia ou esforço hermenêutico, apanhar situações não previstas em lei, de modo a superar a proteção conferida à entidade familiar. (…)

DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARRECADAÇÃO DE IMÓVEL DOS SÓCIOS. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. 1. A proteção legal conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/1990, consectária da guarida constitucional e internacional do direito à moradia, não tem como destinatária apenas a pessoa do devedor. Protege-se também sua família, quanto ao fundamental direito à vida digna. Assim, a determinação judicial de que, mediante desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida, fossem arrecadados bens protegidos pela Lei n. 8.009/1990 traduz-se em responsabilização não apenas dos sócios pelo insucesso da empresa, mas da própria entidade familiar, que deve contar com especial proteção do Estado por imperativo constitucional (art. 226, caput). 2. A desconsideração da personalidade jurídica, por si só, não afasta a impenhorabilidade do bem de família, salvo se os atos que ensejaram a disregard também se ajustarem às exceções legais. Essas devem ser interpretadas restritivamente, não se podendo, por analogia ou esforço hermenêutico, apanhar situações não previstas em lei, de modo a superar a proteção conferida à entidade familiar. 3. A arrecadação, no caso, atingiu imóvel adquirido pelo recorrente em 1989, a quebra da empresa foi decretada em 1999, a disregard aplicada em 2005, e levou em consideração apontado desfalque patrimonial tido, no âmbito penal, como insignificante. Portanto, não pode prevalecer a arrecadação, devendo ser protegido o bem de família. 4. Recurso especial provido.

(STJ – REsp: 1433636 SP 2012/0113897-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/10/2014, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2014)

Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência Brasília-DF, 07 de fevereiro de 2001 RECURSO ESPECIAL Nº 1.433.636 – SP (2012⁄0113897-2) RECORRENTE : D. C. E OUTRO ADVOGADO : WASHINGTON H A DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : C. I. E C. P. LTDA ADVOGADO : PAULO AFONSO DE CASTRO E OUTRO(S) INTERES. : P. C B LTDA – MASSA FALIDA ADVOGADO : FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD – ADMINISTRADOR JUDICIAL

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

1. Cuida-se, na origem, de ação de falência na qual a quebra de P. CB Ltda. foi decretada em 22 de outubro de 1999 pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos⁄SP (fls. 162-167).

Acolhendo pedido formulado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 672-675), em 26 de agosto de 2005 a personalidade jurídica da falida foi desconsiderada para que os bens dos sócios fossem arrecadados (fl. 677). Posteriormente, em 22 de setembro de 2008, o juízo falimentar determinou a arrecadação – mediante bloqueio de imóvel pertencente a um dos sócios da falida – para que constasse em sua matrícula a decretação da quebra e a desconsideração levada a efeito, vedando a alienação do bem (fl. 973).

Contra a decisão que determinou a arrecadação, D. C. e outros interpuseram agravo de instrumento aduzindo que o imóvel arrecadado era bem de família, impenhorável, portanto, nos termos da Lei n. 8.009⁄1990. Sustentaram tratar-se de o único imóvel residencial no qual viviam o agravante D.C. – com 72 (setenta e dois) anos de idade -, sua mulher – com mais de 50 (cinquenta) -, bem como o filho R. C.- também sócio e agravante -, com esposa e filhos.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento, por acórdão assim ementado:

Falência decreta – Alegação de bem de família – Existindo indícios de fraude a credores, afasta-se a impenhorabilidade do bem – Precedentes – Decisão mantida – Recurso improvido, revogada a liminar (fl. 1.740) ———————————————-
Opostos embargos de declaração (fls. 1.747-1.756), foram rejeitados (fls. 1.794-1.803).

Nas razões do recurso especial, alega-se, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 535 do CPC e art. 1º da Lei n. 8.009⁄1990.

Os recorrentes sustentam que a desconsideração da personalidade jurídica da falida não poderia atingir imóvel dos sócios tido como bem de família.

O recurso especial, inicialmente, teve seu seguimento negado (fls. 2.027-2.029), mas dei provimento ao AREsp. n. 189.181⁄SP para melhor exame da matéria (fl. 2.197).

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.433.636 – SP (2012⁄0113897-2) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : D. C. E OUTRO ADVOGADO : WASHINGTON H A DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : C. I. E C. P. LTDA ADVOGADO : PAULO AFONSO DE CASTRO E OUTRO(S) INTERES. : P. C B LTDA – MASSA FALIDA ADVOGADO : FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD – ADMINISTRADOR JUDICIAL
EMENTA

DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARRECADAÇÃO DE IMÓVEL DOS SÓCIOS. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO.

1. A proteção legal conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009⁄1990, consectária da guarida constitucional e internacional do direito à moradia, não tem como destinatária apenas a pessoa do devedor. Protege-se também sua família, quanto ao fundamental direito à vida digna. Assim, a determinação judicial de que, mediante desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida, fossem arrecadados bens protegidos pela Lei n. 8.009⁄1990 traduz-se em responsabilização não apenas dos sócios pelo insucesso da empresa, mas da própria entidade familiar, que deve contar com especial proteção do Estado por imperativo constitucional (art. 226, caput).

2. A desconsideração da personalidade jurídica, por si só, não afasta a impenhorabilidade do bem de família, salvo se os atos que ensejaram a disregard também se ajustarem às exceções legais. Essas devem ser interpretadas restritivamente, não se podendo, por analogia ou esforço hermenêutico, apanhar situações não previstas em lei, de modo a superar a proteção conferida à entidade familiar.

3. A arrecadação, no caso, atingiu imóvel adquirido pelo recorrente em 1989, a quebra da empresa foi decretada em 1999, a disregard aplicada em 2005, e levou em consideração apontado desfalque patrimonial tido, no âmbito penal, como insignificante. Portanto, não pode prevalecer a arrecadação, devendo ser protegido o bem de família.

4. Recurso especial provido.

VOTO

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

2. Não há ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que o órgão julgador examine uma a uma as alegações e os fundamentos expendidos pelas partes. Basta que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, sem necessidade de que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. No caso, o julgamento dos embargos de declaração apenas se revelou contrário aos interesses do recorrente, circunstância que não configura omissão, contradição ou obscuridade.

3. Quanto ao cerne da controvérsia, é saber se, com a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, os sócios respondem perante os credores com seus bens de família, tidos legalmente por impenhoráveis, com exceção das hipóteses previstas na Lei n. 8.009⁄1990.

A decisão que determinou a disregard (fl. 677) acolheu o pleito do Ministério Público, cujo fundamento, no que interessa, transcreve-se a seguir:

Do quadro social fazem parte D. C. e seus filhos, R. e R. C. (fls. 214⁄221), sendo que R. retirou-se da sociedade, conforme registro da Jucesp, datado de 17⁄07⁄98. Após a decretação da quebra foi efetuada a regular arrecadação de bens (fls. 334⁄343) e a subsequente lacração do estabelecimento. Entretanto, após alguns dias, a sra. síndica noticiou que os bens arrecadados haviam sido furtados (fls. 326⁄327). Instaurou-se o competente inquérito policial, vindo a ser apurado que os sócios da falida, após a arrecadação dos bens e a lacração do estabelecimento, promoveram a subtração dos bens arrecadados. Segundo se apurou, o sócio R., dirigiu-se ao local com um veículo Traffic⁄branca, rompeu o lacre e nele ingressou, juntamente com outros indivíduos a seu mando, passando a colocar os bens arrecadados no interior do veículo. Após ser devidamente carregado, o veículo Traffic era conduzido até um caminhão que se encontrava estacionado nas proximidades, onde era efetuada a transferência dos bens que se encontravam na Traffic para o referido caminhão. Tal procedimento foi repetido inúmeras vezes. Quando os bens já haviam sido retirados do estabelecimento, todos se evadiram do local. É digno de nota que tal versão dos fatos foi apresentada por duas testemunhas presenciais, Neusa de Jesus Passos de Oliveira e Eronildo Santos de Almeida (fls. 15, 16, 100 e 102 dos autos do inquérito-apenso). O sócio R. C. foi, inclusive, reconhecido pela testemunha Neusa como uma das pessoas que retiraram os bens arrecadados do interior do estabelecimento judicialmente lacrado, conforme comprova o auto de reconhecimento acostado a fls. 123 (apenso). Depreende-se, ainda, do depoimento de Eronildo (fls. 101⁄102) que os sócios retiraram do local o maquinário pesado, durante a noite e que uma das máquinas foi retirada da empresa pelos sócios, às vésperas da decretação da quebra, com o pretexto de que precisava ser consertada, sendo que tal máquina não foi mais encontrada. Com tal procedimento, os sócios da falida esvaziaram o patrimônio da sociedade e da massa falida, pois o desvio de bens ocorreu antes e após a decretação da quebra, em proveito próprio e em detrimento dos credores (fls. 672-673). ———————————————-
O acórdão recorrido, por sua vez, entendeu que, em havendo apontada fraude contra os credores, a impenhorabilidade do bem de família não subsiste.

No caso presente, recaindo a penhora sobre o único imóvel, o art. 1º da Lei nº 8.009⁄90 assegura-lhes o direito à moradia, não podendo subsistir, por conseguinte, o ato constritivo, cuidando-se, como efetivamente se cuida, de bem de família. Entretanto, havendo fraude contra credores, a impenhorabilidade deverá ser afastada, pois não se pode desprestigiar credores de boa-fé. […] Como bem salientado pela i. Procuradora de Justiça: “A impenhorabilidade prevista em lei, não pode ser invocada pelo devedor em caso de fraude contra credores, consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (Resp no 107.104⁄SP, Rel. César Rocha) [.]” (fls. 1.743-1.744). ———————————————-
4. Deveras, o tema é controvertido no âmbito do STJ, ainda que não diretamente envolvendo a questão da desconsideração e o bem de família, no âmbito da falência ou recuperação.

Recentemente, por exemplo, a Terceira Turma proferiu julgamento cuja ementa se extrai a seguir:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DOAÇÃO DE IMÓVEL EM FRAUDE DE EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. AFASTAMENTO DA PROTEÇÃO. POSSIBILIDADE. FRAUDE QUE INDICA ABUSO DE DIREITO. ART. ANALISADO: 1º, LEI 8.009⁄90. 1. Embargos de terceiro distribuídos em 12⁄04⁄2010, do qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 22⁄04⁄2013. 2. Discute-se se a doação realizada ao menor impúbere, do único imóvel onde reside a família, dias depois de intimados os devedores para pagar quantia certa, em cumprimento de sentença, configura fraude de execução e afasta a natureza impenhorável do bem transferido. 3. A exegese sistemática da Lei nº 8.009⁄90 evidencia nítida preocupação do legislador no sentido de impedir a deturpação do benefício legal, vindo a ser utilizado como artifício para viabilizar a aquisição, melhoramento, uso, gozo e⁄ou disposição do bem de família sem nenhuma contrapartida, à custa de terceiros. 4. Sob essa ótica, é preciso considerar que, em regra, o devedor que aliena, gratuita ou onerosamente, o único imóvel, onde reside com a família, está, ao mesmo tempo, dispondo daquela proteção legal, na medida em que seu comportamento evidencia que o bem não lhe serve mais à moradia ou subsistência. 5. Na espécie, as circunstâncias em que realizada a doação do imóvel estão a revelar que os devedores, a todo custo, tentam ocultar o bem e proteger o seu patrimônio, sacrificando o direito do credor, assim, portanto, obrando, não apenas em fraude de execução, mas também – e sobretudo – com fraude aos dispositivos da própria Lei 8.009⁄90. 6. Nessas hipóteses, é possível, com fundamento em abuso de direito, reconhecer a fraude de execução e afastar a proteção conferida pela Lei 8.009⁄90. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1364509⁄RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10⁄06⁄2014, DJe 17⁄06⁄2014) ———————————————-
O caso acima citado tratava de doação de bem de família do devedor a menor impúbere, realizado dias depois da intimação para o cumprimento de sentença condenatória.

Há outros precedentes também que acolhem entendimento segundo o qual, em sendo reconhecida a fraude contra a execução, os bens que “retornam” ao patrimônio do devedor não recebem a proteção legal da impenhorabilidade do bem de família.

Nesse sentido, confiram-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUTADO REVEL CITADO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NECESSIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO POSTERIOR À CITAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONSILIUM FRAUDIS VERIFICADA PELO TRIBUNAL A QUO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 375⁄STJ. BEM DE FAMÍLIA DESCARACTERIZADO EM VIRTUDE DA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DA FRAUDE. ART. 185 DO CTN. PRECEDENTES REGIDOS PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. […] 4. No caso em análise, além da presunção in re ipsa , vale dizer, absoluta da fraude, a Corte a quo reconheceu a existência do concilium fraudis na hipótese, eis que a alienação da fração ideal (50%) do imóvel pertencente ao sócio alvo do redirecionamento da execução se deu para sua irmã, após a citação válida do devedor, ainda que editalícia. 5. O estado civil de solteira não afasta o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 1º da Lei 8.009⁄90, conforme orientação cristalizada na Súmula n. 364 desta Corte, in verbis: “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas”. Contudo, não se pode reconhecer a impenhorabilidade da fração ideal do imóvel adquirida de forma fraudulenta, eis que o bem que retorna ao patrimônio do devedor, por força de reconhecimento de fraude à execução, não goza da proteção da impenhorabilidade disposta na Lei nº 8.009⁄1990, sob pena de prestigiar-se a má-fé do executado . […] (REsp 772.829⁄RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16⁄12⁄2010, DJe 10⁄02⁄2011) ———————————————- Bem de família. Bem retornado ao patrimônio do devedor, após o reconhecimento da fraude de execução. Precedentes da Corte. 1. Precedentes da Corte assentam que aquele que age de má-fé, assim considerado o retorno do bem ao patrimônio após o reconhecimento da fraude de execução, não pode beneficiar-se da Lei nº 8.009⁄90 . 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 329.547⁄SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02⁄05⁄2002, DJ 24⁄06⁄2002, p. 297) ———————————————-
Porém, há diversos outros precedentes que preservam a impenhorabilidade do bem de família em situações semelhantes.

Primeiramente, nos casos em que um bem de família – impenhorável, portanto – é alienado a terceiros, há julgados que sequer reconhecem a fraude à execução. Isso porque se frauda uma execução quando são retirados do patrimônio do devedor bens que, pelo menos teoricamente, poderiam se prestar à solvência da obrigação reclamada em juízo, o que não é o caso do bem de família, porque este não poderia mesmo ser expropriado para pagar o credor -, com a ressalva das exceções legais.

Nesse sentido, confiram-se alguns julgados, inclusive deste Colegiado:

PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO IRRECORRIDA. PRECLUSÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO BEM PARA A EXECUÇÃO. […] 2. Não há fraude à execução na alienação de bem impenhorável nos termos da Lei n.º 8.009⁄90, tendo em vista que o bem de família jamais será expropriado para satisfazer a execução, não tendo o exequente nenhum interesse jurídico em ter a venda considerada ineficaz. […] (REsp 976.566⁄RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20⁄04⁄2010, DJe 04⁄05⁄2010) ———————————————- PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 512 DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA. IMÓVEL RESIDENCIAL. BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. IMÓVEL DOADO AOS FILHOS DO EXECUTADO EM USUFRUTO DA EX-CÔNJUGE. FRAUDE À EXECUÇÃO AFASTADA. […] 4. Se o imóvel é absolutamente impenhorável e jamais poderia ser constrito pela execução fiscal, conclui-se que a doação do bem aos filhos do executado com usufruto pela ex-esposa não pode ser considerado fraude à execução, pois não há a possibilidade dessa vir a ser frustrada em face da aludida alienação. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1059805⁄RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26⁄08⁄2008, DJe 02⁄10⁄2008) ———————————————- TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO AFASTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PROTEÇÃO À MORADIA CONFERIDA PELA CF E PELA LEI 8.009⁄90. ALIENAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. NÃO-OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DESTA CORTE. REVERSÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO QUE IMPLICARIA, NECESSARIAMENTE, O REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] 2. Em se tratando de único bem de família, o imóvel familiar é revestido de impenhorabilidade absoluta, consoante a Lei 8.009⁄1990, tendo em vista a proteção à moradia conferida pela CF; segundo a jurisprudência desta Corte, não há fraude à execução na alienação de bem impenhorável, tendo em vista que o bem de família jamais será expropriado para satisfazer a execução, não tendo o exequente qualquer interesse jurídico em ter a venda considerada ineficaz. Incidência da Súmula 83 desta Corte. […] (AgRg no AREsp 255.799⁄RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17⁄09⁄2013, DJe 27⁄09⁄2013) ———————————————-
Por outro lado, em segundo lugar, com o reconhecimento da fraude à execução, não há retorno do bem ao patrimônio do devedor. O negócio jurídico é válido, perfeito e acabado entre as partes, mostrando-se tão somente ineficaz em relação à execução.

Nesse sentido, confira-se a doutrina:

Não há necessidade de nenhuma ação para anular ou desconstituir o ato de disposição fraudulenta. A lei o considera simplesmente ineficaz perante o exequente. Não se cuida, como se vê, de ato nulo ou anulável. O negócio jurídico, que frauda a execução … gera pleno efeito entre alienante e adquirente. Apenas não pode ser oposto ao exequente. Assim, a força da execução continuará a atingir o objeto da alienação ou oneração fraudulenta, como se estas não tivessem ocorrido. O bem será da propriedade do terceiro, num autêntico exemplo de responsabilidade sem débito. Da fraude de execução decorre simples submissão de bens de terceiro à responsabilidade executiva. O adquirente não se torna devedor e muito menos coobrigado solidário pela dívida exequenda. […] (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de execução e cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 47 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 194-197). ———————————————-
Nesse sentido são os seguintes precedentes: REsp 1.252.353⁄SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21⁄05⁄2013, DJe 21⁄06⁄2013; REsp 3.771⁄GO, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16⁄10⁄1990, DJ 05⁄11⁄1990.

5. Então, para a solução do caso em exame, o relevante é saber se determinado bem era, quando ainda pertencia ao devedor, ao menos teoricamente útil à solvência de determinado crédito levado a juízo, raciocínio que, segundo penso, só pode conduzir à solução que preserva a impenhorabilidade do imóvel de família.

Ressalte-se que em situação inversa, quando o bem alienado em fraude à execução se torna bem de família em benefício do adquirente, a solução é obviamente outra, como já decidiu esta Quarta Turma no AgRg no AREsp 334.975⁄SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07⁄11⁄2013, DJe 20⁄11⁄2013.

No citado precedente, reconheceu-se a impossibilidade de o adquirente – e não o devedor – alegar a impenhorabilidade do bem de família quando recebido em fraude à execução. Daí por que a correta solução no sentido de afastar “a proteção conferida pela Lei 8.009⁄90, quando caracterizada fraude à execução”.

5.1. Com efeito, no caso em julgamento, afigura-se-me necessária e juridicamente correta a manutenção da impenhorabilidade do bem de família, mesmo tendo as instâncias ordinárias acenado com a fraude contra a massa falida.

É que, na mesma linha dos precedentes referentes à fraude à execução – porque o processo de falência outra coisa não é, senão uma execução concursal -, tenho que a desconsideração da personalidade jurídica de um modo geral – e particularmente no caso concreto – não pode, por si só, afastar a impenhorabilidade do bem de família, salvo se os atos que ensejaram a disregard também se ajustarem às exceções legais previstas no art. 3º da Lei n. 8.009⁄1990.

A desconsideração da personalidade jurídica não consubstancia uma pena de expropriação universal dos bens dos sócios ou administradores da empresa devedora, tampouco uma solução para que todos os credores, indiscriminadamente, satisfaçam seus créditos na hipótese de insolvência do devedor.

O próprio art. 50 do Código Civil é expresso em estabelecer que a desconsideração da personalidade jurídica comparece no cenário de abuso para que os “efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.

Cuida-se de superação episódica de uma ficção jurídica, que é a empresa, sob cujo véu se esconde a pessoa natural do sócio.

Essa é a doutrina de Rubens Requião sobre a natureza jurídica da desconsideração:

[…] a disregard doctrine não visa anular a personalidade jurídica , mas somente objetiva desconsiderar, no caso concreto, dentro de seus limites , a pessoa jurídica, em relação às pessoas ou bens que atrás dela se escondem. É o caso de declaração de ineficácia especial da personalidade jurídica para determinados efeitos , prosseguindo, todavia, a mesma incólume para seus outros fins legítimos ( Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica . Revista dos Tribunais. São Paulo: RT, v. 410, dez. 1969 . p. 14). ———————————————-
5.2. Nesse passo, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica apresenta-se como importante mecanismo de recuperação de crédito, combate à fraude e, por consequência, fortalecimento da segurança do mercado, em razão do acréscimo de garantias aos credores.

Todavia, penso que esse nobre propósito não se sobrepõe aos valores legais e constitucionais subjacentes à proteção do bem de família – e é bem por isso que a fraude à execução ou contra credores não se encontram previstas como exceções legais à impenhorabilidade de bens dessa categoria.

A Lei n. 8.009⁄1990 constitui instrumento de tutela do direito fundamental à moradia da família e, portanto, indispensável à composição de um mínimo existencial para uma vida digna.

Cuida-se de valores cuja preocupação perpassa os próprios interesses nacionais, razão por que estão previstos não apenas no direito interno comum, mas também em tratados internacionais de que o Brasil é signatário.

O direito à moradia foi citado inicialmente na Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada em 1948 pela Assembleia Geral da ONU.

A Declaração estabelece que “toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, moradia, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis” (art. 25, § 1º).

O principal instrumento legal internacional que trata do direito à moradia, ratificado pelo Brasil e por mais 138 países, é o Pacto Internacional de Direitos Econômicos e Sociais e Culturais – Pidesc, adotado pela ONU em 1966.

O artigo 11, § 1º, do referido Diploma dispõe que os Estados-partes reconhecem o direito de toda pessoa à moradia adequada e comprometem-se a adotar medidas apropriadas para assegurar a consecução desse direito.

Faz-se mister ressaltar, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (entre outros, o RE 349.703⁄RS, julgado pelo Tribunal Pleno em 3⁄12⁄2008), que tratado internacional que versa sobre direitos humanos assume status de norma supralegal, situando-se abaixo da Constituição, porém acima da legislação ordinária, de modo que o ordenamento jurídico interno deve contemplar formas para implementação dos seus mandamentos.

Nessa senda, a Constituição da República, em seu artigo 6º, encartou a moradia no bojo dos direitos sociais, alçando-a à qualidade de direito fundamental, já que se trata de capítulo inserto no título II da Carta Magna, intitulado “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia , o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
O constituinte originário exteriorizou a preocupação com a proteção desse direito fundamental à dignidade da pessoa humana em diversos outros dispositivos, tais como o art. 23, IX, no qual estabelece como dever do Estado, nas suas três esferas, a promoção de programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; bem assim o art. 7º, IV, em que o direito à moradia é inserto como necessidade básica dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, que deve ser atendida pelo salário mínimo.

Portanto, a proteção legal conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009⁄1990, consectária da guarida constitucional e internacional do direito à moradia, não tem como destinatária apenas a pessoa do devedor. Protege-se também sua família, quanto ao fundamental direito à vida digna.

Nesse sentido se posiciona a doutrina:

Se é verdade que a Lei n. 8.009 ampliou o rol de bens não suscetíveis de sofrerem constrição judicial, assim o fez de maneira derivada, pois o escopo precípuo é a proteção da família , mediante o resguardo de um mínimo material necessário, para a manutenção da sua dignidade e integridade, característica intrínseca do bem de família. […] O efeito imediato da qualificação de um imóvel como residência da família ou entidade familiar está no seu reconhecimento, pelo Estado, como inapto a suportar a constrição por dívidas. (SANTOS, Marcione Pereira dos. Bem de família: voluntário e legal. São Paulo: Saraiva, 2003, p.161 e 199) ———————————————- O que se extrai é que a Lei n. 8.009 não inovou no Direito brasileiro, apenas deu nova amplitude ao instituto do bem de família. A discussão sobre a natureza jurídica do bem de família é irrelevante e mero academicismo; nela, apenas o que interessa é que em todas as posições há uma idéia central que é a de proteção do ente familiar (ligado à noção de lar, proteção da prole, segurança familiar etc.) como sobreposto e mais relevante aos eventuais interesses de credores consistentes na função de garantia do patrimônio. (PUGGINA, Márcio Oliveira. A impenhorabilidade da lei n° 8.009 in Ajuris n. 53, 1991 . p. 269-270) ———————————————-
Assim, nessa ordem de ideias, a determinação judicial de que, mediante desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida, fossem arrecadados bens protegidos pela Lei n. 8.009⁄1990 traduz-se em responsabilização não apenas dos sócios pelo insucesso da empresa, mas da própria entidade familiar, que deve contar com especial proteção do Estado por imperativo constitucional (art. 226, caput).

A essa solução chegou a Terceira Turma em precedente assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. EMBARGOS A EXECUÇÃO DECORRENTE DE AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, EM QUE PENHORADOS BENS DE SÓCIOS DA LOCATÁRIA, POR DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMÓVEL PENHORADO EM QUE RESIDEM OS SÓCIOS, CUJO ENDEREÇO NA JUNTA COMERCIAL É O MESMO DA SOCIEDADE DESCONSIDERADA. INSUFICIÊNCIA DESSE ELEMENTO PARA A DESCARACTERIZAÇÃO DE BEM DE RESIDÊNCIA. PENHORA, ADEMAIS, SUBSISTENTE, DE OUTRO IMÓVEL, SITUADO EM OUTRA CIDADE. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA . 1.- Não prejudica a impenhorabilidade referente a bem de família (Lei 8.009⁄90) o fato de o imóvel, que se caracteriza evidentemente como residência dos devedores, não fiadores, mas atingidos diante de desconsideração da pessoa jurídica, constar como endereço na Junta Comercial, da pessoa jurídica desconsiderada, que resta devedora de verbas locatícias após despejo por falta de pagamento. 2.- Imóvel que evidentemente não se coaduna com utilização comercial (hotel) e residencial ao mesmo tempo, dadas as reduzidas dimensões (100m2), e que, ainda, manteria a condição de impenhorável ainda que se tratasse de utilização mista, segundo jurisprudência assente nesta Corte. 3.- Recurso Especial provido e embargos à execução, interpostos pelos sócios, julgados procedentes. (REsp 1326415⁄SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23⁄10⁄2012, DJe 14⁄11⁄2012) ———————————————-
6. Portanto, segundo penso, os fundamentos acima expostos já seriam suficientes ao provimento do recurso especial.

Porém, o caso concreto ostenta particularidades que reforçam ainda mais essa conclusão, haja vista que a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios ganhou amplitude por demais elastecida.

No caso, como dito, a desconsideração foi decretada em razão de alegadas subtrações de bens móveis depois da quebra, o que configura, em tese, crime.

É certo que o art. 3º, inciso VI, da Lei n. 8.009⁄1990 excepciona a impenhorabilidade do bem de família quando ele próprio foi “adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens”.

Nessa situação, o agente responde inclusive com o bem de família, mas obviamente nos limites do prejuízo experimentado pela vítima, na esteira do que dispõe também o art. 91, inciso I, do Código Penal, segundo o qual “[s]ão efeitos da condenação tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime”.

No caso em exame, a síndica, no que foi seguida pelo Ministério Público, informou no relatório que deu início ao pleito de desconsideração da personalidade que o inquérito policial referente aos fatos narrados foi arquivado a pedido do próprio Parquet, que entendeu se tratar de crime de bagatela apto a ensejar a aplicação do princípio da insignificância penal, porquanto “os objetos desaparecidos eram de pouco valor, um verdadeiro entulho” (fl. 616).

Nesse ponto, tanto o relatório (fls. 614-619) quanto a decisão que determinou a desconsideração (fl. 677) parecem mesmo não se conformar com a solução a que chegou o Juízo criminal, o que não é motivo juridicamente aceito para vulnerar direitos ou buscar a todo custo a satisfação dos interesses da massa.

Note-se que a decretação da desconsideração, no caso em apreço, alcançou a conta-salário de um dos agravantes, que é professor aposentado da rede pública, tem mais de 70 (setenta) anos de idade, e ficou, por um lapso de tempo, sem a percepção de seus proventos de aposentadoria, fato esse que já foi corrigido nas instâncias ordinárias (fls. 842-843).

Nesse caso, mantendo-se o bloqueio do imóvel familiar do agravante, tal solução o equipararia a devedor condenado por sentença penal transitada em julgado (art. 3º, inciso VI, da Lei n. 8.009⁄1990), o que não parece possível segundo torrencial jurisprudência.

Entende-se que as exceções legais à impenhorabilidade do bem de família devem ser interpretadas restritivamente, não se podendo, por analogia ou esforço hermenêutico, apanhar situações não previstas em lei, de modo a superar a proteção conferida – repita-se – à entidade familiar.

Confiram-se os precedentes: REsp 997.261⁄SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15⁄03⁄2012, DJe 26⁄04⁄2012 ; REsp 1.115.265⁄RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24⁄04⁄2012, DJe 10⁄05⁄2012; REsp 873.224⁄RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16⁄10⁄2008, DJe 03⁄11⁄2008; REsp 303.129⁄DF, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 20⁄03⁄2007, DJ 16⁄04⁄2007, p. 201, REPDJ 14⁄05⁄2007.

Em suma, a arrecadação, no caso, atingiu imóvel adquirido pelo recorrente em 1989, a quebra da empresa foi decretada em 1999, a disregard aplicada em 2005, e levou em consideração apontado desfalque patrimonial tido, no âmbito penal, como insignificante.

Portanto, não pode prevalecer a arrecadação, devendo ser protegido o bem de família.

7. Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar o bem de família dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica.

É como voto.

Documento: 39047918 RELATÓRIO, EMENTA E VOTO

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