Pressione "ENTER" para buscar ou ESC para sair

STJ: EC 66/2010 e a supressão da separação judicial

Ascom

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 236.619 – DF (2012/0207590-3) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : R B M ADVOGADA : ANA PAULA RIBEIRO SOARES E OUTRO (S) AGRAVADO : R N M ADVOGADO : ÉMERSON DE ALMEIDA FERNANDES E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão denegatória de recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (e-STJ fl. 527): SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA -AGRAVO RETIDO -PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO DE INDEFERIMENTO – COMPETÊNCIA – EMENDA CONSTITUCIONAL 66/2010 – DIVÓRCIO DIRETO – PARTILHA – NOME. 1. A competência da varas de família (art. 27,- da. Lei 11.697/08 (LOJDFT)) não contempla a demanda de indenização por dano moral supostamente causado por um cônjuge ao outro, estando a matéria afeta à competência das varas cíveis. Precedentes TJDFT. 2. Após a EC 66/10 não mais existe no ordenamento jurídico brasiIeiro o instituto da separação Judicial. Não foi delegado ao legislador infraconstitucional poderes para estabelecer qualquer condição que restrinja direito à ruptura do vínculo conjugal. 3. É possível a alteração, em segundo grau de jurisdição, da ação de separação judicial em ação de divórcio, quando verificado que as partes manifestam o seu interesse em por fim ao casamento. 4. Essa alteração também é cabível quando verificado que atende aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da economia processual, efetividade da prestação jurisdicional e por se tratar de demanda que envolve direito de família, o que; naturalmente, enseja desgaste emocional e psicológico das partes envolvidas, não sendo viável a simples extinção do processo sem resolução do mérito para que haja a sua repropositura. 5. Os bens, cuja. existência e propriedade foram devidamente comprovados, devem ser partilhados na razão de 50 % (cinqüenta por cento) para cada parte. 6. Deve ser suspensa a exigibilidade ,dos ônus da sucumbência se a parte é- beneficiária da gratuidade de justiça. 7. Negou-se provimento ao agravo retido e deu-se parcial provimento ao apelo da autora para suspender a exigibilidade dos ônus da sucumbência e decretar o divórcio. do casal com a manutenção do nome de casada da autora e partilha dos bens no percentual de 50% (cinqüenta por cento) para cada, nos termos contidos no voto do relator. A parte agravante viola os 2º, 128, 458, 460 e 535, I e II, do Código de Processo Civil. Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos, nos limites em que a questão foi apresentada pelas partes. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação dos artigos referidos. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 17 de outubro de 2014. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora. (STJ – AREsp: 236619 DF 2012/0207590-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 22/10/2014)

Acesse a decisão

Open chat
Posso ajudar?