Companheira e ex-esposa dividirão pensão por morte
Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
O juiz federal Fernando Gonçalves, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que a pensão por morte de um falecido segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve ser dividida entre a sua companheira e a sua ex-esposa.
A ação foi proposta pela companheira, que alegou que mantinha união estável com o segurado, o qual já se encontraria separado de fato da ex-esposa. Esta, por sua vez, alegava que relação do falecido com a autora configurava-se concubinato adulterino, o que, segundo a lei, veda o direito à pensão por morte. O INSS vinha efetuando o pagamento do benefício exclusivamente à ex-mulher.
Em primeiro grau, o juiz determinou o rateio do benefício entre a companheira e a sua ex-esposa. O juiz federal destacou que é desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o artigo 16, artigo 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge e à companheira.
Para o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões e presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), essa decisão demonstra a sensibilidade do magistrado ao não hierarquizar os modelos de família e conceder direitos inerentes aos dois tipos de relação. “Não podemos de imediato considerar apenas o casamento como modelo familiar legítimo, é preciso sempre considerar a realidade das relações e os vínculos constituídos”, ressalta.
Para o advogado essa decisão reforça a igualdade, do ponto de vista jurídico, da instituição do casamento e da união estável. “Se a companheira viveu com o falecido por mais de oito anos até o momento de sua morte, por que não conceder-lhe tal Direito?”.
“Não conceder direitos decorrentes de uma família paralela, seria repetir as injustiças históricas de ilegitimação e condenação à invisibilidade social. Reafirmar uma moral hipócrita e excludente do ‘faz de conta que esta família não existe'”, acrescenta.