Parentalidade: TJ-MG – Apelação Cível : AC 10701120248888001 MG, Rel Des. Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 29/05/2014.
(…) Para o estabelecimento do vínculo de parentalidade, basta que se identifique quem desfruta da condição de pai, quem o filho considera seu pai, sem perquirir a realidade biológica, presumida, legal ou genética. Também a situação familiar dos pais em nada influencia na definição da paternidade, pois, como afirma Rodrigo da Cunha Pereira, “família é uma estruturação psíquica, onde cada um de seus membros ocupa um lugar, desempenha uma função, sem estarem necessariamente ligados biologicamente.” Mais uma vez o critério deve ser a afetividade, elemento estruturante da filiação socioafetiva. Não reconhecer a paternidade homoparental é retroagir um século, ressuscitando a perversa classificação do Código Civil de 1916, que, em boa hora, foi banida em 1988 pela Constituição Federal. Além de retrógrada, a negativa de reconhecimento escancara flagrante inconstitucionalidade, pois é expressa proibição de quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. A negativa de reconhecimento da paternidade afronta um leque de princípios, direitos e garantias fundamentais. Crianças e adolescentes têm, com absoluta prioridade, direito à vida, à saúde, à alimentação, à convivência familiar, e negar o vínculo de filiação é vetar o direito à família: “lugar idealizado onde é possível cada um, integrar sentimentos, esperanças e valores para a realização do projeto pessoal de felicidade” (Anais, IV Congresso Brasileiro de Direito de Família, Coordenação Rodrigo da Cunha Pereira, IBDFAM, pág. 396). Para o estabelecimento do vínculo de parentalidade, basta que se identifique quem desfruta da condição de pai, quem o filho considera seu pai, sem perquirir a realidade biológica, presumida, legal ou genética. Também a situação familiar dos pais em nada influencia na definição da paternidade, pois, como afirma Rodrigo da Cunha Pereira, “família é uma estruturação psíquica, onde cada um de seus membros ocupa um lugar, desempenha uma função, sem estarem necessariamente ligados biologicamente.” (….) TJ-MG – Apelação Cível : AC 10701120248888001 MG, Rel Des. Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 29/05/2014)
EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE PATERNIDADE – REGISTRO DE NASCIMENTO – VÍCIOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – PATERNIDADE SÓCIO-AFETIVA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O reconhecimento da paternidade é ato irretratável, podendo ser anulado apenas quando comprovado que o ato se acha inquinado de vício, inexistindo ainda qualquer relação afetiva desenvolvida entre o genitor e a infante, o que não se observa na hipótese em comento, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0701.12.024888-8/001 – COMARCA DE UBERABA – APELANTE (S): A.D.A. – APELADO (A)(S): S.B.A.
A C Ó R D Ã O
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso.
DESA. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO
RELATORA.
DESA. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO (RELATORA)
V O T O
Conheço do recurso, reunidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se de “Ação Anulatória de Paternidade” proposta por A. D. A. em face de S. B. A., afirmando que era casado com a genitora da ré, nascida em 14/11/1992, e que “sabedor de possuir problemas genéticos, na época teve suspeita de não ser o pai biológico da requerida”, o que se agravou pelo fato de em nada se assemelharem, aduzindo que “não deseja perdurar com dúvida tormentada em sua vida, mas para isso precisa esclarecer a paternidade”, requerendo por isso a procedência do pedido.
O MM. Juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial (fls. 128/138), ao fundamento de que “o réu não comprova a ocorrência do vício de consentimento quando da prática do ato, razão porque não há como determinar a anulação do assento de nascimento sob o mencionado fundamento”, acrescentando “a impossibilidade da anulação do registro de nascimento, em face da existência da paternidade socioafetiva”.
Inconformado, apelou o autor (fls. 140/144), sustentando resumidamente que “o registro foi assentado sob essa coação mental, sob esse constrangimento psicológico, moral”, atinente à dúvida sobre a paternidade, e que “a permanência do vínculo jurídico da paternidade não pode se sobrepor à negativa da descendência genética”, pleiteando o provimento do recurso.
Contrarrazões às fls. 146/150.
Parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça às fls. 160/163, opinando pelo desprovimento do recurso.
Revelam os autos que A. D. A. ajuizou “Ação Anulatória de Paternidade” em face de S. B. A., tendo o magistrado julgado improcedente o pedido inicial, o que motivou a presente irresignação, pretendendo o apelante a reforma da sentença, à assertiva da prevalência da paternidade biológica sobre a registral e socioafetiva.
Registro, inicialmente, que foi realizado exame de DNA pelas partes litigantes, que excluiu a paternidade do autor em relação à ré, concluindo, “diante das evidências [ausência dos alelos paternos do suposto pai na filha nos locos acima realizados], que A. D. A. não é pai biológico de S. B. A.” (fls. 76/79).
Não obstante, importante anotar que a doutrina e a jurisprudência não têm reconhecido tão somente a filiação biológica, mas também e principalmente a filiação denominada sócioafetiva, o que deve ser levado em conta no julgamento do recurso, lecionando sobre o tema ROSANA FACHIN, Juíza do TAPR e doutoranda em Direito pela UFPR:
Inicialmente ressalto a importância da engenharia genética no auxílio das investigações de paternidade por meio do exame do DNA.
Sem embargo dessa importante contribuição, é preciso equilibrar a verdade socioafetiva com a verdade de sangue, pois o filho é mais que um descendente genético, devendo revelar uma relação construída no afeto cotidiano.
Em determinados casos, a verdade biológica deve dar lugar à verdade do coração; na construção de uma nova família, deve-se procurar equilibrar estas duas vertentes: a relação biológica e a relação socioafetiva. (Família e Cidadania, O Novo CCB e a Vacatio Legis, IBDFAM, 2002, pág. 63).
Da mesma forma, MARIA CHRISTINA DE ALMEIDA, advogada atuante em Direito de Família, registra que:
É fato que o elo biológico entre pais e filhos não é suficiente para construir uma verdadeira relação afetiva paterno-filial. Basta verificar nas demandas de paternidade que, muitas vezes, o filho conhece seu pai por meio do DNA, mas não é reconhecido por ele por meio do afeto. Em outras palavras, a filiação não é um dado ou um determinismo biológico, ainda, que seja da natureza do homem o ato de procriar. Em geral, a filiação e a paternidade sociais ou afetivas derivam de uma ligação genética, mas esta não é suficiente para a formação e afirmação do vínculo; é preciso muito mais. É necessário construir o elo, cultural e afetivo, de forma permanente, convivendo e tornando-se, cada qual, responsável pelo cultivo dos sentimentos, dia após dia.
Tais reflexões demonstram que se vive hoje, no Direito de Família contemporâneo, um momento em que há duas vozes soando alto: a voz do sangue (DNA) e a voz do coração (afeto). Isto demonstra a existência de vários modelos de paternidade, não significando, contudo, a admissão de mais de um modelo deste elo a exclusão de que a paternidade não seja, antes de tudo, biológica.
No entanto, o elo entre pais e filhos é, principalmente, socioafetivo, moldado pelos laços de amor e solidariedade, cujo significado é muito mais profundo do que o do elo biológico.
Disso resulta que, neste terceiro Milênio, quando a família assume o perfil de núcleo de afetividade e realização pessoal de todos os seus membros, paralelamente à paternidade biológica sem afeto, a posição de pai é assumida mesmo na ausência de filhos biológicos. (obcit, págs. 458/459).
A matéria foi, ainda, objeto do IV Congresso Brasileiro de Direito de Família, tendo a Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul MARIA BERENICE DIAS consignado:
Para o estabelecimento do vínculo de parentalidade, basta que se identifique quem desfruta da condição de pai, quem o filho considera seu pai, sem perquirir a realidade biológica, presumida, legal ou genética. Também a situação familiar dos pais em nada influencia na definição da paternidade, pois, como afirma Rodrigo da Cunha Pereira, “família é uma estruturação psíquica, onde cada um de seus membros ocupa um lugar, desempenha uma função, sem estarem necessariamente ligados biologicamente.”
Mais uma vez o critério deve ser a afetividade, elemento estruturante da filiação socioafetiva. Não reconhecer a paternidade homoparental é retroagir um século, ressuscitando a perversa classificação do Código Civil de 1916, que, em boa hora, foi banida em 1988 pela Constituição Federal.
Além de retrógrada, a negativa de reconhecimento escancara flagrante inconstitucionalidade, pois é expressa proibição de quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. A negativa de reconhecimento da paternidade afronta um leque de princípios, direitos e garantias fundamentais. Crianças e adolescentes têm, com absoluta prioridade, direito à vida, à saúde, à alimentação, à convivência familiar, e negar o vínculo de filiação é vetar o direito à família: “lugar idealizado onde é possível cada um, integrar sentimentos, esperanças e valores para a realização do projeto pessoal de felicidade” (Anais, IV Congresso Brasileiro de Direito de Família, Coordenação Rodrigo da Cunha Pereira, IBDFAM, pág. 396).
Portanto, a idéia de que os laços afetivos prevalecerão sobre os vínculos puramente biológicos ressalta a inata condição humana de interação, cuja gama de sentimentos experimentados nesse convívio induz a formação da personalidade do indivíduo, concretizando-o como tal, mormente em relação aos pais, se assim são reconhecidos pela prole, como sendo sua ascendência, responsáveis pela sua manutenção e proteção, o que faz com que a vivência e a identificação sejam sobrepujadas ao liame genético.
No caso dos autos, restou demonstrado o vínculo afetivo entre as partes litigantes, o que sequer foi impugnado pelo requerente, ao menos até cinco anos atrás, como se vê do depoimento pessoal de fl. 105, bem como dos depoimentos de fls. 106/107, tendo A. D. A. registrado espontaneamente S. B. A., nascida em 14/11/1992, na vigência da sociedade conjugal com M. F. B. A. (fls. 06/13, 40/42 e 48).
Afiançou o autor, por pertinente, que “não se recorda a data, não obstante saiba que se casou com a mãe da ré em 1992; que a mãe da ré estava grávida de 03 meses; que antes de se casar viva em regime de união estável com a mãe da ré há 10 anos; que com a gravidez resolveram se casar com o objetivo de facilitar a vida da criança; que quando promoveu o registro da ré imaginava que ela fosse sua filha; que se separou da mãe da ré há 13 anos aproximadamente (…); que não mais mantém contato com a ré há uns 05 anos (…); que na época da concepção e da gravidez não desconfiava que a ré não fosse sua filha, acreditando piamente na palavra da mãe dela; que enquanto eram casados viviam em plena harmonia, sendo certo que o depoente auxiliou na criação de outra filha da ex esposa, irmã da ré”(fl. 105).
Outrossim, ainda que o registro civil não tenha exprimido a verdade, deixando o autor, ora apelante, de comprovar a existência de vício de consentimento, ônus que lhe incumbia, a teor do artigo 333, I do CPC, a improcedência do pedido é medida de rigor, estando a alegação da parte, de dúvidas quanto a paternidade, àquela época, dissociada do depoimento pessoal, no sentido de que”na época da concepção e da gravidez não desconfiava que a ré não fosse sua filha”.
Quanto ao aspecto relativo ao ônus da prova, estipula o artigo 333 do Estatuto Processual que:
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Lúcido é o magistério de MOACYR AMARAL DOS SANTOS:
Quem tem o ônus da ação tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento à relação jurídica litigiosa; quem tem o ônus da exceção tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento a ela. Assim, ao autor cumprirá sempre provar os fatos constitutivos, ao réu os impeditivos, extintivos ou modificativos…
Pode-se, pois, estabelecer como princípios fundamentais do instituto os seguintes:
1º – Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer a prova das alegações que fizer.
2º – Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele (Comentários ao Código de Processo Civil”, nº 18, IV/25 e 27).
Nesse diapasão, o artigo 1.604 do Código Civil de 2002, que corresponde ao artigo348 do Código Civil de 1916, estipula que”ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro”, dispondo o inciso II do artigo 171 do CC/02 que:
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Destarte, por ser o reconhecimento da paternidade irretratável, pode ser anulado apenas quando comprovado que o ato se acha inquinado de vícios, dentre eles, o erro ou coação, exigindo ainda a ausência de qualquer relação afetiva desenvolvida entre o genitor e a infante, o que não se verifica na hipótese, sendo que o mero resultado do exame de DNA não se presta à anulação pretendida.
Bem destacou o sentenciante:
Pelo que se vê, o autor não comprova a ocorrência do vício de consentimento quando da prática do ato, razão porque não há como determinar a anulação do assento de nascimento sob o mencionado fundamento.
A prova do vício de consentimento haveria de ser cabal e incumbia exclusivamente ao autor, consoante pacífica jurisprudência, da qual é exemplo a abaixo transcrita ementa: (…)
Por outro lado, ainda que assim não fosse, verifica-se que o autor e a ré desfrutaram mutuamente de afetividade inerente às relações de filiação, isto, por mais de 19 anos. (…)
Com efeito, além de haver voluntariamente registrado a ré como filha (repise-se, sem ocorrência de vício de consentimento), o autor criou, educou, deu carinho e afeto à ré durante 19 anos, recebendo dela, igualmente, o mesmo carinho e o mesmo afeto. Em suma, a ré ama o autor como pai, e ele a amou como filha.
A paternidade responsável está a exigir, mais das vezes, a desconsideração do vínculo biológico em prol do vínculo afetivo (fls. 133/135).
É a jurisprudência desta Corte Revisora:
APELAÇÃO – AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C\C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – EXAME DE DNA – VÍNCULO BIOLÓGIOCO AFASTADO – PATERNIDADE SÓCIO-AFETIVA – PREVALÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA. Mantém-se a sentença que julga improcedente o pedido em ação anulatória de paternidade c\c retificação de registro civil, quando devidamente configurada, no caso concreto, a existência de vínculo sócio-afetivo, a despeito da inexistência de vínculo biológico, afastado pela realização de prova pericial. Recurso não provido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.05.218660-9/002 – COMARCA DE UBERLÂNDIA – APELANTE (S): D.A.T. – APELADO (A)(S): E.R.B.T. REPRESENTADO (A)(S) P/ MÃE K.R.B. – RELATOR: EXMO. SR. DES. KILDARE CARVALHO, j. 13/01/2011)
FAMÍLIA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE PATERNIDADE – RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE PATERNIDADE – ATO IRRETRATÁVEL – PATERNIDADE SÓCIO-AFETIVA – DEMONSTRAÇÃO. – A retificação do registro é permitida na via de exceção, em caso de comprovação de vício de consentimento, nos termos do art. 1.604 do Código Civil. – Tendo o reconhecimento da paternidade ocorrido de forma regular, livre e consciente, mostra-se juridicamente impossível sua revogação. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.07.367567-1/001 – COMARCA DE UBERLÂNDIA – APELANTE (S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS – APELADO (A)(S): J.A.M. – RELATOR: EXMO. SR. DES. ELIAS CAMILO, j. 15/04/2010)
NEGATÓRIA DE PATERNIDADE – EXAME DE DNA – PATERNIDADE AFETIVA – RELEVÂNCIA. Tratando-se o reconhecimento voluntário da paternidade de um ato de assunção de responsabilidades, só é anulável mediante prova de algum dos vícios que contaminam o ato jurídico, como o erro ou coação, que devem ser comprovados. A assunção espontânea da paternidade envolve não só sentimentos, gerando a denominada paternidade afetiva, mas também direitos e obrigações, até de cunho patrimoniais, de forma que o simples ajuizamento de ação negatória de paternidade, sem a prova do erro alegado, o contrário ressaltando dos autos, não tem o condão de afastar a paternidade assumida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0183.08.143710-9/001 – COMARCA DE CONSELHEIRO LAFAIETE – APELANTE (S): V.M.S. – APELADO (A)(S): T.A.L.S. REPRESENTADO (A)(S) P/ MÃE E.A.L. – RELATORA: EXMª. SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE, j., 16/03/2010)
CÍVEL. NEGATORIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. DNA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. REGISTRO ANULADO. 1 – O reconhecimento voluntário de paternidade, de filhos havidos fora do casamento, poderá ser desconstituído, desde que comprovado que a criança não era mesmo filha biológica daquele, que a registrou. 2 – O exame de DNA, que atesta que a criança não era filha biológica daquele que a registrou, autoriza a anulação do assento de nascimento, desde que também não seja provada a existência de paternidade sócio-afetiva. 3 – Recurso não provido. (TJMG. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0079.05.197727-4/001 – COMARCA DE CONTAGEM – APELANTE (S): E.L.A. REPRESENTADO (A)(S) P/ MÃE M.L.L.A. – APELADO (A)(S): N.M.S. – RELATOR: EXMO. SR. DES. NILSON REIS. DJ 18/05/2007)
Com tais considerações, nego provimento ao recurso.
Custas recursais, pelo apelante, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
DES. BITENCOURT MARCONDES (REVISOR) – De acordo com o (a) Relator (a).
DES. ALYRIO RAMOS – De acordo com o (a) Relator (a).
SÚMULA:”NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.”