União estável: STJ, REsp 1291924, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, J. 28/05/2013)
(…) “Apesar da organização judiciária de cada Estado ser afeta ao Judiciário local, a outorga de competências privativas a determinadas Varas, impõe a submissão dessas varas às respectivas vinculações legais construídas em nível federal, sob pena de ofensa à lógica do razoável e, in casu , também agressão ao princípio da igualdade. 4. Se a prerrogativa de vara privativa é outorgada ao extrato heterossexual da população brasileira, para a solução de determinadas lides, também o será à fração homossexual, assexual ou transexual, e todos os demais grupos representativos de minorias de qualquer natureza que tenham similar demanda.
5. Havendo vara privativa para julgamento de processos de família, esta é competente para apreciar e julgar pedido de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva, independentemente das limitações inseridas no Código de Organização e Divisão Judiciária local” (…)
Processual civil. Recurso especial. União estável homoafetiva. Reconhecimento e dissolução. Competência para julgamento. 1. Recurso especial tirado de acórdão que, na origem, fixou a competência do juízo civil para apreciação de ação de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva, em detrimento da competência da vara de família existente. 2. A plena equiparação das uniões estáveis homoafetivas, às uniões estáveis heteroafetivas trouxe, como corolário, a extensão automática àquelas, das prerrogativas já outorgadas aos companheiros dentro de uma união estável tradicional. 3. Apesar da organização judiciária de cada estado ser afeta ao judiciário local, a outorga de competências privativas a determinadas varas, impõe a submissão dessas varas às respectivas vinculações legais construídas em nível federal, sob pena de ofensa à lógica do razoável e, in casu, também agressão ao princípio da igualdade. 4. Se a prerrogativa de vara privativa é outorgada ao extrato heterossexual da população brasileira, para a solução de determinadas lides, também o será à fração homossexual, assexual ou transexual, e todos os demais grupos representativos de minorias de qualquer natureza que tenham similar demanda. 5. Havendo vara privativa para julgamento de processos de família, esta é competente para apreciar e julgar pedido de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva, independentemente das limitações inseridas no código de organização e divisão judiciária local 6. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1291924, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, J. 28/05/2013).
RECURSO ESPECIAL Nº 1.291.924 – RJ (2010/0204125-4)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : A M C DE O
ADVOGADO : JOSÉ AUGUSTO GARCIA DE SOUSA – DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇAO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO.
1. Recurso especial tirado de acórdão que, na origem, fixou a competência do Juízo Civil para apreciação de ação de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva, em detrimento da competência da Vara de Família existente.
2. A plena equiparação das uniões estáveis homoafetivas, às uniões estáveis heteroafetivas trouxe, como corolário, a extensão automática àquelas, das prerrogativas já outorgadas aos companheiros dentro de uma união estável tradicional.
3. Apesar da organização judiciária de cada Estado ser afeta ao Judiciário local, a outorga de competências privativas a determinadas Varas, impõe a submissão dessas varas às respectivas vinculações legais construídas em nível federal, sob pena de ofensa à lógica do razoável e, in casu , também agressão ao princípio da igualdade.
4. Se a prerrogativa de vara privativa é outorgada ao extrato heterossexual da população brasileira, para a solução de determinadas lides, também o será à fração homossexual, assexual ou transexual, e todos os demais grupos representativos de minorias de qualquer natureza que tenham similar demanda.
5. Havendo vara privativa para julgamento de processos de família, esta é competente para apreciar e julgar pedido de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva, independentemente das limitações inseridas no Código de Organização e Divisão Judiciária local
6. Recurso especial provido.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do (a) Sr (a) Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 28 de maio de 2013 (Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
RECURSO ESPECIAL Nº 1.291.924 – RJ (2010/0204125-4)
RECORRENTE : A M C DE O
ADVOGADO : JOSÉ AUGUSTO GARCIA DE SOUSA – DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso especial interposto por A.M.C. DE O., fundamentado nas alíneas a e ?c? do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/RJ.
Ação: de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva ajuizada pela recorrente em face de A.C.R.R., c/c partilha de bens e pedido de alimentos, que foi distribuído à Vara de Família do Foro Regional de Madureira Rio de Janeiro/RJ.
Decisão interlocutória: afastou a preliminar de incompetência arguida por A.C.R.R.
Acórdão: por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Estadual, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇAO DE SOCIEDADE DE FATO. RELAÇAO HOMOAFETIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA. ALEGAÇAO DE UNIÃO ESTÁVEL. INTEPRETAÇAO ANALÓGICA IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. (fl. 82, e-STJ).
Acórdão em Embargos de Declaração: por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração interpostos pela recorrente, em julgado assim ementado:
Inexistindo no acórdão qualquer dos defeitos constantes do elenco do art. 535 do CPC, isto é obscuridade, contradição ou omissão, restam improsperáveis os embargos declaratórios opostos. Não provados nem verificados os defeitos aduzidos. O legislador constituinte dispõe claramente no 3º, do art. 226 da Carta Política, que: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
Portanto, a decisão que afasta a competência da Vara de Família, para resolver questões relativas a união homoafetiva, não ofende os princípios da igualdade, dignidade da pessoa humana, dentre outros, ínsitos nos arts.: 1º, III, 3º, IV, 5º, caput e inciso I, 7º, XXX da constituição da República, invocados pela parte interessada, que deixou de observar a norma supra referida.
Recurso improvido.
Recurso especial: Alega violação dos art. 1.723 do CC-02 e 1º da Lei 9.278/96, além de divergência jurisprudencial.
Sustenta que a relação homoafetiva deve ser considerada, para todos os fins, como união estável, de onde decorre a imposição legal e prática de julgamento de quaisquer questões atinentes a esse tipo de relacionamento, perante uma Vara de Família, quando houver a referida especialização.
Contrarrazões : aponta o Ministério Público Estadual a existência de óbices insuperáveis na apreciação do recurso especial, notadamente a falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados; o debate voltado para a interpretação de lei local e a ausência de demonstração da divergência jurisprudencial.
Conclui, no entanto, pelo provimento do recurso especial, se houver superação dos óbices elencados.
Às fls. 222/226, Parecer do Ministério Público Federal, de lavra do Subprocurador-Geral da República Henrique Fagundes Filho, limitado ao agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial, pelo provimento do agravo.
Por meio de decisão, calcada no art. 254, 2º, do RISTJ, determinei a conversão do agravo de instrumento em recurso especial.
Relatado o processo, decide-se.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.291.924 – RJ (2010/0204125-4)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : A M C DE O
ADVOGADO : JOSÉ AUGUSTO GARCIA DE SOUSA – DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
VOTO
Lineamentos gerais.
Cinge-se a controvérsia em dizer qual é o Juízo competente para a apreciação de ação de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva.
Na hipótese sob análise, embora o pleito inicial tenha aportado na esfera judicial, via Vara de Família, e o Juízo assumido sua competência para a apreciação da matéria, posterior decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro determinou que a ação tramite perante o Juízo Cível, em acórdão que foi assim fundamentado:
A despeito de ter sido invocado um julgado onde o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a competência do juízo de família, o entendimento ainda predominante neste Tribunal é o de que deve ser feita a interpretação da norma de organização judiciária estadual, a ensejar que o feito tramite perante o juízo cível. (fl. 84, e-STJ).
Em contraponto a esse acórdão, aponta a recorrente divergência jurisprudência em relação ao REsp 820.475/TJ, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T., DJe 06/10/2008 e a julgado do TJ/RS, no julgamento do CC 70032730301, publicado no DJ de 29/12/2009, e que foi assim ementado:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇAO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE FAMÍLIA.
É das Varas de Família a competência para processar e julgar ações que versam sobre o reconhecimento de união estável homoafetiva.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
Do prequestionamento, da aplicação de lei local e do dissídio jurisprudencial.
Inicialmente, impõe-se afastar o empeço levantado pelo Ministério Público Estadual, quanto à necessidade de sopesamento de lei local para a definição da controvérsia posta.
A matéria, tal como construída no recurso especial, desborda dos estreitos limites da lei local Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ , pois não se discute aqui a conveniência e oportunidade do Órgão Judiciário local criar varas privativas in casu , de Família mas sim a competência de uma dessas varas para o julgamento de ação de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva, matéria afeta à Lei Federal, porquanto regulada, de forma geral pelo Código de Processo Civil e, complementarmente, em relação à união estável, pela Lei 9.278/96.
De outro turno, embora não se constate o prequestionamento expresso dos dispositivos de lei tidos por violados conquanto seja evidente a apreciação das formas de relacionamento que podem ser descritos como união estável , é inconteste a existência de divergência jurisprudencial quanto ao tema, o que basta para a apreciação da insurgência recursal.
Da competência para apreciação de pedido de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva.
Versando propriamente sobre a competência especifica para a solução da lide, nunca demais lembrar que a plena equiparação das uniões estáveis homoafetivas, às uniões estáveis heteroafetivas, trouxe como corolário, a extensão automática àquelas, das prerrogativas já outorgadas aos companheiros dentro de uma união estável tradicional.
Sob esse prisma, a litania construída na origem para justificar a distribuição de uma ação voltada essencialmente para o reconhecimento e dissolução de uma entidade familiar para um Juízo Cível não especializado, apenas por decorrência da opção sexual do casal, para além de ser amplamente superada pelo hodierno posicionamento jurisprudencial capitaneado pelo STF, fere, com a pecha da discriminação, as partes que buscam a tutela estatal.
Mais: constata-se, ainda, afronta direta ao comando do art. 9º da Lei 9.278/96, que expressamente declina:
Art. 9º Toda a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça.
Por óbvio, a organização judiciária de cada Estado é afeta ao Judiciário local, não se podendo, na estreita via do recurso especial, imiscuir-se nessa particular competência estadual.
No entanto, uma vez que na origem, seja constatada a necessidade de fixação de competências privativas a determinadas Varas, as vinculações legais construídas em nível federal, atinentes àquela matéria, devem ser respeitadas sob pena de ofensa à lógica do razoável e, in casu , também agredir o princípio da igualdade.
Não é outra a extensão do entendimento cristalizado pelo STF, quando do julgamento da ADI 4277/DF, Rel. Min. Ayres Britto, julgado em 05/05/2011, que consolidou o influxo jurisprudencial já existente, no sentido de dar legitimidade e efeitos jurídicos plenos às uniões estáveis homoafetivas.
Naquele julgado se fixou que:
(…) Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art.1.7233 doCódigo Civill, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de ?interpretação conforme à Constituição?. Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva.
Vale dizer, se a prerrogativa de vara privativa é outorgada ao extrato heterossexual da população brasileira, para a solução de determinadas lides, também o será à fração homossexual, assexual ou transexual, e todos os demais grupos representativos de minorias de qualquer natureza.
Estes, como aqueles, são abraçados, em igualdade de condições, pelos mesmos direitos e se submetem, de igual forma, às restrições ou exigências da mesma lei, que deve, em homenagem ao princípio da igualdade, resguardar-se de quaisquer conteúdos discriminatórios.
Assim, não causa espécie, nem pode ser tomada como entrave técnico à fixação da competência em razão da matéria, a circunstância da união estável ser fruto de uma relação homoafetiva, porquanto esta, como já consolidado na jurisprudência pátria, não se distingue, em termos legais, da união estável heteroafetiva.
Nesse mesmo sentido já decidiu a 4ª Turma do STJ, quando do julgamento do REsp 827.962/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 08/08/2011, em acórdão assim ementado:
CIVIL. RELAÇAO HOMOSSEXUAL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. EMPREGO DA ANALOGIA.
1. “A regra do art. 226, 3º da Constituição, que se refere ao reconhecimento da união estável entre homem e mulher, representou a superação da distinção que se fazia anteriormente entre o casamento e as relações de companheirismo. Trata-se de norma inclusiva, de inspiração anti-discriminatória, que não deve ser interpretada como norma excludente e discriminatória, voltada a impedir a aplicação do regime da união estável às relações homoafetivas”.
2. É juridicamente possível pedido de reconhecimento de união estável de casal homossexual, uma vez que não há, no ordenamento jurídico brasileiro, vedação explícita ao ajuizamento de demanda com tal propósito. Competência do juízo da vara de família para julgar o pedido.
3. Os arts. 4º e 5º da Lei de Introdução do Código Civil autorizam o julgador a reconhecer a união estável entre pessoas de mesmo sexo.
4. A extensão, aos relacionamentos homoafetivos, dos efeitos jurídicos do regime de união estável aplicável aos casais heterossexuais traduz a corporificação dos princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana.
5. A Lei Maria da Penha atribuiu às uniões homoafetivas o caráter de entidade familiar, ao prever, no seu artigo 5º, parágrafo único, que as relações pessoais mencionadas naquele dispositivo independem de orientação sexual.
6. Recurso especial desprovido.
(Sem grifos no original)
Assim, impõe-se o reconhecimento de que, havendo Vara privativa para julgamento de processos de família, esta é competente para apreciar e julgar pedido de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva, independentemente das limitações inseridas no Código de Organização e Divisão Judiciária local.
Forte em tais razões, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer a competência da Vara de Família para julgar o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva.
CERTIDAO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2010/0204125-4
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.291.924 / RJ
Números Origem: 0057395962010819000 111992010 200900220523 201013404612 201013511199 201013708730 205232009 250752720098190000 573959620108190000
PAUTA: 28/05/2013 JULGADO: 28/05/2013
SEGREDO DE JUSTIÇA
Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO VIEIRA BRACKS
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇAO
RECORRENTE : A M C DE O
ADVOGADO : JOSÉ AUGUSTO GARCIA DE SOUSA – DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ASSUNTO: DIREITO CIVIL – Família – União Estável ou Concubinato – União Homoafetiva
CERTIDAO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do (a) Sr (a) Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.