Alimentos compensatórios: TJ-MG, AC 10480130046711002, Relator: Afrânio Vilela, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 06/05/2014.
Alimentos compensatórios: (…) Sobre o tema, Rolf Madaleno, leciona: “A pensão compensatória não tem a natureza alimentícia de manutenção permanente do cônjuge, mas carrega uma função de inquestionável finalidade indenizatória, para equilibrar a alteração econômica do cônjuge financeiramente abalado pela separação ou pelo divórcio, até esta disparidade reencontrar o seu ponto de igualdade e serem desfeitas as desvantagens sociais causadas pela separação, (Manual de Direito das Familias e das Sucessões, 2ª ed. – Belo Horizonte: Del Rey, 2010 – Alimentos e sua configuração atual – p. 413.)
APELAÇÃO CÍVEL – ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS – EX-CÔNJUGE – ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DO CASAL – VERBA DEVIDA – METADE DO LUCRO MÉDIO DA EMPRESA – TERMO FINAL – PARTILHA DE BENS. O ex-cônjuge varão que se encontra na administração da empresa de propriedade do casal deve destinar ao ex-cônjuge virago verba alimentar de natureza compensatória, fixada em valor correspondente à metade do lucro médio da empresa, até que se ultime a partilha de bens.(TJ-MG, AC 10480130046711002, Relator: Afrânio Vilela, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 06/05/2014)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS – EX-CÔNJUGE – ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DO CASAL – VERBA DEVIDA – METADE DO LUCRO MÉDIO DA EMPRESA – TERMO FINAL – PARTILHA DE BENS.
O ex-cônjuge varão que se encontra na administração da empresa de propriedade do casal deve destinar ao ex-cônjuge virago verba alimentar de natureza compensatória, fixada em valor correspondente à metade do lucro médio da empresa, até que se ultime a partilha de bens.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0480.13.004671-1/002 – COMARCA DE PATOS DE MINAS – APELANTE (S): S.M.P.C. – APELADO (A)(S): N.M.C.
A C Ó R D Ã O
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos em, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. AFRÂNIO VILELA
RELATOR.
DES. AFRÂNIO VILELA V O T O
Em exame, apelação cível aviada por S.M.P.C. contra a r. sentença de f. 285/287 que, nos autos da ação de alimentos ajuizada em face de N.M.C., julgou improcedente o pedido inaugural, condenando, por conseguinte, a autora, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00, observada a gratuidade judiciária deferida.
Aduz a apelante, em síntese, que a documentação encartada corrobora sua necessidade em receber assistência material do ex-marido, que se encontra na posse e administração exclusiva do bem que serve como sustento a toda família. Que o pedido de alimentos, sendo ou não de natureza compensatória, não é para ostentação de luxo ou capricho da apelante, mas sim para suprir gastos normais de qualquer família com esse padrão de vida, o qual era mantido anteriormente pelo apelado e que a apelante não tem como suprir.
Contrarrazões às f. 315/320.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia em aferir se merece reforma a sentença que julgou improcedente o pedido de alimentos formulado pela ora apelante, S.M.P.C., em face de seu ex-cônjuge, N.M.C.
Preambularmente, cumpre anotar que é o Magistrado quem faz a adequação do fato ao direito, forte nos brocardos da Jura Novit Curia (o Juiz conhece o Direito) e Da Mihi Factum, Dabo Tibi Jus (dá-me o fato que te dou o direito).
Na situação em tela, colhe-se que as partes se encontram divorciadas desde 18/07/2012, oportunidade em que não foram estabelecidos alimentos em prol de qualquer dos ex-cônjuges, sobrevindo o ajuizamento da ação de alimentos em 09/04/2013.
A pretensão foi aduzida em virtude da alegada conduta do ex-cônjuge varão consubstanciada na proibição de qualquer retirada de dinheiro da empresa de propriedade comum, o que se deu, conforme aduzido, a partir de 14/03/2013 (f. 03), vindicando a autora, aqui apelante, pela fixação da verba “em valor não inferior a 20 (vinte) salários mínimos, já que é o valor aproximado correspondente à metade da renda da empresa do casal” (f. 05).
Tem-se, portanto, que o pedido de alimentos está calcado no fato de o ex-cônjuge varão se encontrar sob a posse da empresa de propriedade comum, recusando-se a promover o repasse dos frutos, o debate reporta-se à figura dos alimentos compensatórios, cuja fixação, em tese, é cabível quando um dos cônjuges/conviventes, depois de rompida a relação, permanece, de forma exclusiva, na administração do patrimônio ou usufruindo dos bens comum.
Frente à natureza compensatória dos alimentos sob análise, o debate da controvérsia dispensa aferição do binômio necessidade x possibilidade.
Assim esclarecido, passo ao cerne recursal.
Ao que se colhe, as partes se encontram divorciadas desde 18/07/2012, oportunidade em que não foram estabelecidos alimentos em prol de qualquer dos ex-cônjuges, sobrevindo o ajuizamento da ação de alimentos em 09/04/2013.
Diversamente dos alimentos fundados no dever de mútua assistência (artigo 1566, III, do CC/2002), a verba alimentar de cunho compensatório visa recompor eventual desequilíbrio patrimonial verificado em situações em que, por exemplo, um dos cônjuges exerça com exclusividade a posse do patrimônio comum.
Sobre o tema, Rolf Madaleno, leciona:
“A pensão compensatória não tem a natureza alimentícia de manutenção permanente do cônjuge, mas carrega uma função de inquestionável finalidade indenizatória, para equilibrar a alteração econômica do cônjuge financeiramente abalado pela separação ou pelo divórcio, até esta disparidade reencontrar o seu ponto de igualdade e serem desfeitas as desvantagens sociais causadas pela separação, (Manual de Direito das Familias e das Sucessões, 2ª ed. – Belo Horizonte: Del Rey, 2010 – Alimentos e sua configuração atual – p. 413.)
Restando incontroverso que o apelado é titular de 98% das cotas da empresa Oxigênio Patos Ltda – ME, e que aludida empresa, de propriedade comum, está sob sua administração exclusiva, é devida a fixação dos alimentos provisórios até ultimação da partilha de bens.
Passo, portanto, ao dimensionamento do”quantum”.
A apelante não se descurou de acostar documento contábil que dê suporte a alegação de que o valor vindicado (20 salários mínimos) corresponda à metade do lucro líquido advindo da empresa administrada pelo apelado, não servindo para este fim as peças trazidas às f. 49/53-TJ, eis que não se reportam ao faturamento líquido da empresa.
Dos demonstrativos contábeis de f. 236/243 infere-se que a média de faturamento da empresa entre janeiro a agosto de 2013 correspondeu a R$7.839,11 (sete mil, oitocentos e trinta e nove reais e onze centavos), o qual deve servir de base à fixação da verba compensatória.
Apenas para registrar, a renda anual declarada pelo apelado perante a Receita Federal referente ao ano calendário 2012 não guarda relevância para o desate da controvérsia, eis que a retirada a título” pro labore “não corresponde ao lucro da empresa.
Registre-se, ainda, que não passa ao largo que mesmo alegando a precariedade de sua situação financeira e o rendimento anual de R$22.392,00, o apelado, em 2012, declarou a existência de saldo em caderneta de poupança no valor de R$93.449,62 (f. 257).
Destarte, o ex-cônjuge varão que se encontra na administração da empresa de propriedade do casal deve destinar ao ex-cônjuge virago verba alimentar de natureza compensatória, fixada em valor correspondente à metade do lucro médio da empresa, até que se ultime a partilha de bens.
Isso posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o requerido a prestar alimentos compensatórios à requerente, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a depositado todo dia 05 (cinco) de cada mês em conta corrente de titularidade da apelante, até a concretização da partilha de bens.
Ficam os ônus de sucumbência, inclusive as custas recursais, divididos à razão de 50% (cinqüenta por cento) entre as partes, observado quanto aos honorários advocatícios o patamar fixado na r. sentença. Suspendo, contudo, a exigibilidade para ambos, porquanto sob o pálio da gratuidade judiciária.
DES. MARCELO RODRIGUES (REVISOR) – De acordo com o (a) Relator (a).
DES. RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR – De acordo com o (a) Relator (a).
SÚMULA:”DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO”