Filiação
(…) Nesse passo, trecho de voto da lavra do eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar, citando lição de Rodrigo da Cunha Pereira: “Levo em boa consideração o que foi dito nos autos sobre a paternidade sócioafetiva, com transcrição da doutrina de Rodrigo da Cunha Pereira (“Direito de Família – Uma abordagem psicanalítica”, Del Rey, p. 131), tema que também tem sido objeto da preocupação da il. Dra. Cláudia Marques, il. Subprocuradora-Geral da República, que conduz à preservação do estado familiar. Talvez mais importante do que esclarecer a verdade biológica da paternidade seja manter a legitimidade da pessoa que exerce a função social de pai. No caso dos autos, porém, segundo reconhecido nas instâncias ordinárias, isso não acontece porque há muito os laços entre as partes estão rompidos.” (REsp nº 440394 – J. 25/11/2002). TJMG, Apelação Cível 1.0223.07.229039-6/002, Des.(a) Moreira Diniz, 4ª Câmara Cível, pub. 16/01/2012.