União estável
(…) Não se desconhece que a ausência de um desses elementos não afasta a configuração da união estável, desde que reste comprovado que, da relação afetiva, tenha se formado uma entidade familiar, conforme nos ensina Rodrigo da Cunha Pereira, a saber: O delineamento do conceito de união estável deve ser feito buscando os elementos caracterizadores de um “núcleo familiar”. É preciso saber se daquela relação nasceu uma entidade familiar. Os ingredientes são aqueles já demarcados principalmente pela jurisprudência e doutrina pós-constituição de 1988: durabilidade, estabilidade, convivência sob o mesmo teto, prole, relação de dependência econômica. Entretanto, se faltar um desses elementos, não significa que esteja descaracterizada a união estável. É o conjunto de determinados elementos que ajuda a objetivar e a formatar o conceito de família. O essencial é que se tenha formado com aquela relação afetiva e amorosa uma família, repita-se. Os elementos intrínsecos e extrínsecos, objetivos e subjetivos, em cada caso concreto, são os que nos ajudarão a responder se ali está caracterizada, ou não, uma união estável. (in. Direito de Família e o Novo Código Civil. Maria Berenice Dias e Rodrigo da Cunha Pereira, Coordenadores. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p. 209/210) TJMG, Apelação Cível 1.0476.10.001372-3/001, Rel Des.(a) Versiani Penna, 5ª Câmara Cível, pub. 10/04/2012.