Curatela: (TJ-SC, Agravo de Instrumento n. 2013.070586-3, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 10/03/2014, Terceira Câmara de Direito Civil Julgado)
(…) Quanto à pessoa a ser nomeada como curador, prescreve o Código Civil os seguintes critérios:
1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§ 1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
§ 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
§ 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. No entanto, como observa Rodrigo da Cunha Pereira, “a ordem estabelecida neste artigo, assim como ocorre com a tutela, não é rígida ou obrigatória, cabendo ao juiz apreciar se o pretenso curador atende às exigências legais. Resguarda-se, antes de mais nada, os interesses do interdito (…). Importante compreender no critério da escolha, ou chamamento, de um parente para ser o curador, é a proximidade e as condições relacionais e afetivas entre o interditando e o curador” (in Comentários ao Novo Código Civil, v. XX, ed. Forense. Rio de Janeiro: 2003, p. 489/492). (TJ-SC, Agravo de Instrumento n. 2013.070586-3, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 10/03/2014, Terceira Câmara de Direito Civil Julgado)