Divórcio
(…) As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 226. ………………………………………………………………………
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§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo DIVÓRCIO.”(NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 13 de julho de 2010.
Logo, o sistema dual (separação e DIVÓRCIO) de rompimento do vínculo legal da sociedade conjugal, de matizes indiscutivelmente religiosas, foi suplantado em nosso ordenamento, cedendo espaço ao sistema único, mais condizente com o Estado laico aqui adotado.
Destarte, data vênia às posições contrárias, a partir da modificação supra foi extirpada de nosso ordenamento a figura da separação, existindo, tão somente, o DIVÓRCIO, que não mais apresenta como requisito prévio a separação de fato por mais de 2 (dois) anos ou a decretação da separação judicial.
Sobre o tema de salutar valia os seguintes ensinamentos:
Portanto, o novo texto constitucional suprimiu a prévia separação como requisito para o DIVÓRCIO, bem como eliminou qualquer prazo para se propor o DIVÓRCIO, seja judicial ou administrativo (Lei nº 11.441/07). Tendo suprimido tais prazos e o requisito da prévia separação para o DIVÓRCIO, a Constituição joga por terra aquilo que a melhor doutrina e a mais consistente jurisprudência já vinham reafirmando há muitos anos, a discussão da culpa pelo fim do casamento, aliás, um grande sinal de atraso do ordenamento jurídico brasileiro.
É possível que haja resistência de alguns em entender que a separação judicial foi extinta de nossa organização jurídica. Mas, para estas possíveis resistências, basta lembrar os mais elementares preceitos que sustentam a ciência jurídica: a interpretação da norma deve estar contextualizada, inclusive historicamente. O argumento finalístico é que a Constituição da República extirpou totalmente de seu corpo normativo a única referência que se fazia à separação judicial. Portanto, ela não apenas retirou os prazos, mas também o requisito obrigatório ou voluntário da prévia separação judicial ao DIVÓRCIO por conversão. Qual seria o objetivo de se manter vigente a separação judicial se ela não pode mais ser convertida em DIVÓRCIO? Não há nenhuma razão PRÁTICA e lógica para a sua manutenção. (PEREIRA, RODRIGO da Cunha. DIVÓRCIO: TEORIA e PRÁTICA. 2. ed. Rio de Janeiro: GZ Ed., 2010. p. 28). TJMG, Apelação Cível nº 1.0515.08.034477-0/001, Rel Des. Mauro Soares de Freitas, 5ª Câmara Cível, pub. 29/09/2011