União estável
União Estável. Da obra Direito de Família e o Novo Código Civil, no qual foram coordenadores Maria Berenice Dias e Rodrigo da Cunha Pereira, podemos retirar um bom conceito de união estável: “O delineamento do conceito de união estável deve ser feito buscando os elementos caracterizadores de um ‘núcleo familiar’. É preciso saber se daquela relação nasceu uma entidade familiar. Os ingredientes são aqueles já demarcados principalmente pela jurisprudência e doutrina pós-constituição de 1988: durabilidade, estabilidade, convivência sob o mesmo teto, prole, relação de dependência econômica. Entretanto, se faltar um desses elementos, não significa que esteja descaracterizada a união estável. É o conjunto de determinados elementos que ajuda a objetivar e formatar o conceito de família. O essencial é que se tenha formado com aquela relação afetiva e amorosa uma família, repita-se.” (Direito de Família e o Novo Código Civil – coordenadores: Maria Berenice Dias e Rodrigo da Cunha Pereira – Editora Del Rey – 2a Edição – 2002 – p.227) TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.05.738147-7/001, Relª. Desª. Vanessa Verdolim Hudson Andrade, 1ª Câmara Cível, pub. 30/01/2009.