Regime de bens
Regime de bens. O bem adquirido por herança, ou doação, ou os sub-rogados, não entram para a comunhão. Todavia, há de ser considerado comum o imóvel adquirido na constância da união, se ausente a prova de que sua aquisição foi feita com produto de sub-rogação e doação. Segundo RODRIGO DA CUNHA PEREIRA, “o artigo 5º dispõe sobre o patrimônio como as regras do regime da comunhão parcial de bens. Presume-se que os bens adquiridos na constância da união, a título oneroso, pertencem a ambos, porque adquiridos com esforço comum. Entretanto, é importante ressaltar que esse esforço comum é tão-somente uma presunção. Sendo assim, pode-se demonstrar o contrário, ou seja, provar que os seus, ou determinados bens, não foram frutos do trabalho e/ou da contribuição de ambos. Esta é uma das diferenças básicas entre o casamento e a união estável: nesta é imprescindível o esforço comum (direto ou indireto); naquele, não se discute isto” (PEREIRA, RODRIGO DA CUNHA. Concubinato e união estável. 4ª ed. revista e atualizada, Belo Horizonte: Del Rey, 1997, 191p).TJMG, Apelação Cível nº 1.0431.05.022425-9/001, Rel. Des. Carreira Machado, 2ª Câmara Cível, pub. 24/06/2008.