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Adoção

Ascom

Adoção. Relativamente ao segundo tema, sabe-se que a adoção é instituto que visa proteger os interesses do menor, normalmente para regularizar uma situação de fato preexistente. Nesse sentido, eis a lição de Tânia da Silva Pereira, na obra Direito de Família: processo, teoria e prática, coordenada por Rolf Madaleno e Rodrigo da Cunha Pereira, Rio de Janeiro: Forense, 2008, pp. 146, 148, 152 e 158: A adoção destaca-se dentre as medidas de colocação familiar. Numa nova perspectiva, o instituto se constitui na busca de uma família adequada para uma criança, abandonando a concepção tradicional civil, em que prevalência sua natureza contratual do instituto e significava um mecanismo de satisfação de interesse dos adultos. (…) A nova relação familiar que nasce da sentença constitutiva, estabelece para os pais adotivos os mesmos direitos e obrigações, à semelhança da relação biológica. Nascendo de uma decisão judicial, é irrefutável sua identificação como instituto de ordem pública, afastando, em definitivo, qualquer caracterização de natureza contratual. Alerte-se, inclusive, que ausente a possibilidade de consentimento dos genitores, poderá o juiz supri-lo. (…) Estando a criança perfeitamente integrada na família substituta, sentindo-se verdadeiramente filho dos Requerentes, este quadro indica a conveniência do mesmo permanecer com os Requerentes. Em nome do “melhor interesse da criança” e diante da guarda consolidada no tempo pelos adotantes questionam-se os efeitos do arrependimento, diante de um consentimento inicialmente tácito. (…) O “melhor interesse da criança”, presente na Cláusula 3.1 da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil através do Decreto nº 99.710/90, tem sido o elemento norteador para a colocação familiar diante de investigação social favorável conduzindo à destituição do Poder Familiar. Embora a colocação de uma criança em família substituta seja medida excepcional, deve ser utilizada quando a família substituta atende às necessidades básica à subsistência e ao completo desenvolvimento hoje, como norma cogente, não só em razão da ratificação da Convenção da ONU (através do Decreto nº 99.710/90), mas, também, porque, a exemplo dos princípios gerais de direito, deve ser considerado fonte subsidiária na aplicação da norma. TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.09.608020-5/001, Rel. Des. Caetano Levi Lopes, 2ª Câmara Cível, pub. 13/01/2012.

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