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O Motoboy e a interdição

Ascom

Publicado no Jornal Folha de São Paulo no dia 5/9/1998

Freqüentemente, vemos nos veículos de comunicação notícias de crimes que nos deixam perplexos. A última foi o caso do maníaco do parque, o motoboy Francisco de Assis, que violentou e assassinou mulheres em São Paulo. Além da violência, brutalidade e frieza, esses crimes despertam atenção também (talvez principalmente) pelo seu conteúdo sexual. Segundo informações da imprensa, a história desse “serial killer” é entremeada de decepções amorosas, e ele, provavelmente, vem de uma estrutura familiar complicada.

Essas histórias de crimes bárbaros também nos impressionam porque eles são cometidos por pessoas aparentemente normais e até mesmo do nosso convívio social. Têm um caráter universal; podem acontecer em São Paulo ou qualquer outro lugar do mundo. A estratégia da defesa processual é sempre a mesma: considerar o criminoso louco, e assim inimputável.

Este caso, como outros, traz uma importante reflexão sobre o limite da capacidade e responsabilidade das pessoas. Qual é o limite da razão e da desrazão?

A loucura interessa ao direito civil, pois é necessário saber quem é o responsável pelo atos, que fazem fatos e negócios jurídicos, bem como ao direito penal, para saber se o agente que praticou o crime não estava tomado por uma incapacidade mental.

Foucault, na célebre “História da Loucura”, já nos demonstrou a relatividade do conceito e o instrumento ideológico que ele pode ser. Por exemplo, na Idade Média, hereges, leprosos e feiticeiros eram tidos como loucos.

Machado de Assis, em seu conto “O Alienista”, também nos traz uma reflexão sobre essa relatividade, por meio do personagem Simão Bacamarte. Devemos até nos indagar se uma louca paixão não é também um descontrole da razão, pelo qual talvez pudéssemos ser declarados insanos ou incapazes para os atos da vida civil.

Com o surgimento da psicanálise e a evolução da psiquiatria, a idéia que se tinha sobre a loucura ficou alterada. Apesar disso, o direito não evoluiu e trata os loucos com os mesmos conceitos do passado. Por exemplo, em um processo de curatela, são raríssimos os juízes e advogados que requerem a perícia através de uma equipe interdisciplinar.

Continua-se atribuindo à medicina o poder de dizer se a pessoa é louca ou não, sem uma avaliação no contexto social.
O maníaco do parque parece ser mesmo um louco. Dentre as três estruturas da personalidade descritas pela psicanálise, provavelmente ele se enquadre na denominada psicótica. Mas isso, por si só, não pode significar sua total desresponsabilização dos crimes, o que seria reforçar o seu lugar de incapacidade, expropriá-lo de sua cidadania, além de, provavelmente, fomentar a prática de crimes.

\É necessário que o direito reveja alguns de seus paradigmas sobre responsabilidade e capacidade. Exemplo clássico e consistente é o filósofo Louis Altusser, que estrangulou sua mulher ao massageá-la, e confessou, em sua autobiografia, que deveria ter sido responsabilizado criminalmente, em vez de internado num manicômio.

A partir desses novos elementos introduzidos na ciência jurídica, pelo conhecimento “psi”, passaremos a entender a loucura no direito – provavelmente como afirmava Lacan: que todo sujeito deve ser responsabilizado pelos seus atos.

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