Pressione "ENTER" para buscar ou ESC para sair

Pensão alimentícia dos avós

Ascom

Publicado no Jornal Estado de Minas no dia 12/11/1997

A obrigação da pensão alimentícia decorre do dever de solidariedade humana, que se impõe como um atributo ético em qualquer sociedade. Nos países mais ricos, muitas vezes é o próprio Estado quem socorre aqueles que têm esta necessidade.

Enquanto princípio de solidariedade humana, este dever impõe-se apenas como um dever moral. Entretanto, o código moral de uma pessoa nem sempre é o mesmo para outra. É exatamente a partir das diferentes posições morais dos sujeitos de uma sociedade que surge a necessidade de se estabelecer regras acima dos conceitos morais. Daí a necessidade da ordenação de regras jurídicas. É aí que surge e se faz necessário o Direito, para que determinados princípios básicos da vida e da organização de uma sociedade se estabeleçam em uma obrigatoriedade. Esta só terá força e sentido a partir do estabelecimento de uma sanção, que garantirá o seu cumprimento. Por exemplo, quem não pagar pensão alimentícia estabelecida judicialmente, poderá ser preso ou ter seus bens penhorados.

Todos os ordenamentos jurídicos, de uma maneira ou de outra, estabelecem a obrigatoriedade da pensão alimentícia. No Brasil, esta obrigação decorre do vínculo do casamento, da União Estável e do parentesco. A maioria dos pedidos de pensão na justiça decorre do vínculo de parentesco e especialmente dos filhos ao pai.

Faz-se necessário esclarecer, entretanto, que o vínculo de parentesco, gerador de obrigação jurídica de prestar alimentos, não é somente do pai aos filhos. É o que diz o Código Civil Brasileiro a partir de seu art. 396. Portanto, o pedido de pensão alimentícia pode ser feito também à mãe, aos avós, aos filhos, aos netos… É preciso que a população saiba disto. Aliás, esta previsão da lei brasileira é antiga (1916) e foi feita para acompanhar o princípio geral da solidariedade humana.

Acompanhando o vínculo de parentesco, e para completar a tríade autorizadora da pensão alimentícia, está a necessidade do alimentário e a possibilidade do alimentante. Na prática, os processos judiciais de alimentos se embaraçam na demonstração do binômio necessidade/possibilidade. No caso específico dos pedidos de alimentos aos avós, tem-se debatido se esta pensão é complementar à pensão paga pelos pais, se é excludente etc etc. Estas eternas discussões, em nome da segurança das relações jurídicas, paradoxalmente acabavam por ocasionar mais injustiças.

Mas, finalmente, uma luz no fim do túnel. O Superior Tribunal de Justiça-STJ, em decisão publicada recentemente, veio elucidar de vez a questão da pensão alimentícia em relação aos avós: “O fato de o genitor já vir prestando alimentos ao filho não impede que este último possa reclamá-los dos avós paternos, desde que demonstrada a insuficiência do que recebe” (STJ – 4ª TC. Resp. nº 70740-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 25.08.97).

Esta decisão do STJ é importante no sentido de que se poderá fazer atalhos em discussões que serviam apenas para procrastinar os processos judiciais. Além disto, reforça um importante esclarecimento às pessoas: é possível buscar ajuda para o seu sustento além dos seus genitores. Se estes não podem ou escondem sua possibilidade econômico-financeira, pode-se, portanto, reivindicar dos outros parentes mais próximos, e estes, na maioria das vezes, são os avós paternos. Da mesma forma, o contrário, isto é, os avós podem reivindicar de seus netos, assim como os pais aos filhos e assim por diante, em toda classe de parentesco, sendo que os mais próximos vão excluindo os mais remotos.

Open chat
Posso ajudar?