TJCE: Alimentos
(…) Esclarece RODRIGO DA CUNHA PEREIRA, doutor em Direito e presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM:
O instituto jurídico dos alimentos decorre de valores humanitários e dos princípios da solidariedade e dignidade humana, e destina-se àqueles que não podem arcar com a própria subsistência. […]
A Emenda Constitucional n. 64, de 2010, alterou o artigo 6º da Constituição da Republica para introduzir a alimentação como um direito social, o que reforça a sua amplitude e importância como direito essencial e atributo da dignidade da pessoa humana. […]
Os alimentos decorrem do dever de sustento dos filhos menores (art. 1.566, IV, CCB 2002), para os cônjuges (art. 1.694, CCB 2002) ou da obrigação alimentar. Seja qual for a sua origem o quantum deve ser estabelecido em atendimento ao binômio necessidade/possibilidade, compatibilizando com o padrão de vida e a condição social das partes envolvidas (art. 1.694, CCB/2002). […]
O quantum alimentar estipulado deve atender ao trinômio necessidade/possibilidade /proporcionalidade, conforme dispõem os artigos 1.694 e 1.703 do CCB/2002, podendo ser alterado a qualquer tempo, desde que tenha havido mudança na realidade das partes, conforme disposto no artigo 1.699 do CCB/2002.
(PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito das famílias. 3a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 279/281 e 293).
Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE – Agravo de Instrumento: 0638269-80.2024.8.06.0000 Fortaleza