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TJRJ: Divórcio

Ronner Botelho

(…) Acerca do tema, vide a lição de RODRIGO DA CUNHA PEREIRA: “O divórcio litigioso ocorre, obviamente, quando a decisão e a iniciativa são unilaterais. Mesmo antes do novo texto constitucional já não se discutia a culpa, e o único requisito do divorcioera o lapso temporal. Provada a separação fática há mais de dois anos, ou um ano de separação judicial, o divórcio era decretado. Se o espírito e o propósito da Emenda Constitucional nº 66/2010 é a simplificação, a facilitação, menor intervenção estatal, liberdade e maior autonomia privada, agora, além de não se discutir a culpa, não há mais prazos como requisitos para decretação do divórcio. Basta que um dos cônjuges o requeira, através da ação ordinária, onde nenhuma causa poderá ser invocada.”(PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Divórcio: Teoria e Pratica. Rio de Janeiro. Editora GZ. 2010)

TJRJ • 0800359-79.2025.8.19.0051 • Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

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