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TJMG: curatela

Ronner Botelho

(…) Sobre o tema, Rodrigo da Cunha Pereira, ensina:

Estão sujeitos à curatela todos aqueles que não podem, por si mesmos, exprimir sua vontade lúcida, isto é, aqueles que mesmo tendo o requisito da maioridade, são ou estão incapazes de discernimento do mundo real com o imaginário. Esses incapazes serão curatelados após um processo judicial de interdição. Curatela é, portanto, um encargo conferido a alguém, para administrar os bens e a vida de quem impossibilitado pela falta de lucidez, não pode fazê-lo por si mesmo. (Comentários ao Novo Código Civil – Da união estável, da tutela e da curatela, Ed. Forense, 2007, pág. 408).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDIÇÃO – PROVA PERICIAL – APELADA MENTALMENTE CAPAZ – SEM TRANSTORNO MENTAL – INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA – Sabe-se que o instituto da curatela visa proteger os maiores, que padecem de alguma incapacidade ou que estejam em alguma situação que impeça a livre e consciente manifestação de vontade – Por se tratar de medida extrema, a prova da incapacidade total é requisito essencial para que se decrete a interdição, não basta que a pessoa esteja incapacitada fisicamente ou possua moléstia mental, é necessário que esteja comprovado que a doença a impossibilite de praticar atos da vida civil, bem como de gerir seus próprios bens, o que deve restar devidamente comprovado nos autos.

(TJ-MG – Apelação Cível: 50008747520238130382, Relator: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 23/01/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/01/2025)

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