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TJMG: Alimentos

Ronner Botelho

(…) O instituto jurídico dos alimentos, segundo a lição de RODRIGO DA CUNHA PEREIRA “decorre de valores humanitários e dos princípios da solidariedade e dignidade humana, e destina-se àqueles que não podem arcar com a própria subsistência”. (in Direito das Famílias / Rodrigo da Cunha Pereira; prefácio Edson Fachin. – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. E-book. p. 468).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE ALIMENTOS – ALTERAÇÃO DA POSSIBILIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE – NÃO COMPROVAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. – Os alimentos devem ser fixados em atenção ao trinômio “possibilidade/ necessidade/ proporcionalidade”, ex vi, artigo 1.694, CC/02; – Uma vez arbitrados os alimentos, se sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo, assim nos termos dos artigos 1.694, § 1º, e 1.699, do Código Civil; – Não havendo demonstração nos autos da efetiva alteração financeira negativa do alimentante, não há como autorizar a revisão dos alimentos, na forma pleiteada pelo apelante.

(TJ-MG – Apelação Cível: 50051177520238130313, Relator: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 23/01/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/01/2025)

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