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Ex-companheira não é herdeira, decide STJ.

Ascom

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do ConJur)

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ entendeu que, quando um dos integrantes de um casal em união estável morre, o sobrevivente assume a qualidade de herdeiro somente se a união existir até o falecimento da outra pessoa. Diante disso, o colegiado negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma mulher que buscava ser reconhecida como herdeira do ex-companheiro falecido.

A questão veio à tona após a ex-companheira do homem falecido buscar habilitação nos autos do inventário para entrar na meação dos bens como herdeira. O ex-casal teve um relacionamento, mas se separou, o que levou ao ajuizamento de ação de dissolução da união estável, com pedido de partilha e pensão, e a uma medida protetiva motivada por violência doméstica.

O pedido foi negado nas instâncias ordinárias e a mulher entrou com recurso no STJ. Segundo ela, no momento da morte do ex-companheiro não havia sentença reconhecendo a dissolução da união estável, nem separação de fato por período maior do que dois anos.

O argumento do intervalo de tempo seria válido caso se tratasse de um casamento, e não de uma união estável, conforme o artigo 1.830 do Código Civil, segundo o qual, mesmo após até dois anos da separação de fato, o sobrevivente continua a ter direito à herança.

Relator do caso no STJ, o ministro Moura Ribeiro avaliou que não existem aspectos formais para a configuração da união estável. Sendo assim, ele explica que ela pode ser rompida por consenso entre os conviventes ou pela vontade de um deles. O tratamento, segundo o ministro, é diferente daquele dado ao casamento, cujas formalidades têm consequências também nos casos de partilha.

“Desse modo, para que o companheiro sobrevivente ostente a qualidade de herdeiro, a união estável deve subsistir até a morte do outro, ou seja, não pode ter havido a ruptura da vida em comum dos conviventes”, disse o relator.

Separação de fato

A separação de fato, quando prolongada e definitiva, seja formalizada ou não, marca o fim do regime de bens, explica o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões. Segundo ele, o casamento realmente acaba quando o casal já não compartilha a vida — isto é, já não divide a mesma cama ou mesa, vivendo de maneira separada, sem interesse na continuidade da relação, seja por uma ou ambas as partes. Quando o vínculo se torna apenas uma formalidade no papel, o casamento deixa de existir, assim como a comunhão patrimonial.

A separação de corpos, também conhecida como separação de fato, passa a ter implicações patrimoniais, assim como os estados civis de solteiro, casado, divorciado ou viúvo. Quem ainda possui o estado civil de casado, mas adquire bens após a separação de fato, não está mais submetido ao regime de bens do casamento que, na prática, já chegou ao fim.

Rodrigo explica que a separação de corpos pode ocorrer de forma consensual ou litigiosa. Embora a formalização não seja obrigatória em casos consensuais, é recomendável para evitar futuras disputas patrimoniais. Esse tipo de separação costuma ser utilizado para delimitar os deveres do casamento e organizar questões relacionadas a bens adquiridos. Além disso, serve para afastar um cônjuge do lar conjugal em situações de violência doméstica, funcionando como uma medida cautelar para garantir a proteção e a segurança de uma das partes.

O elemento mais importante para a caracterização da separação de fato é a certeza do rompimento da relação, e não necessariamente o tempo decorrido. A partir do momento em que a separação é definitiva, seja por decisão mútua ou unilateral, os efeitos jurídicos são aplicáveis, encerrando a comunhão de afeto e de bens entre os cônjuges.

 

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