Criança deve receber pensão por morte da avó, decide TJSP
Em decisão unânime, a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP garantiu o direito de uma criança receber pensão por morte após o falecimento da avó. O entendimento é de que o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA prevalece à norma previdenciária.
O Serviço de Previdência Social do Município de Araras havia alegado que uma lei complementar municipal exige a comprovação de Termo de Tutela para equiparar o dependente a filho do segurado.
Ao avaliar o caso, porém, o colegiado constatou que a servidora tinha a guarda definitiva da neta, o que, segundo o relator, torna inegável a condição de dependente.
De acordo com o relator, o artigo 33 do ECA confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. O magistrado também citou o Tema Repetitivo 732, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que aborda a questão.
“Apesar dos esforços argumentativos do apelante, não há falar em afastamento da aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente por causa de previsão previdenciária municipal, pois, na verdade, a relação é invertida, ou seja, ECA é a lei especial em relação à norma previdenciária, como assentado pelo STJ”, concluiu o relator.
Conforme a decisão, o pagamento inicial deve corresponder à data do óbito, com o termo final da pensão a ser pago quando a autora completar 18 anos.
Princípio do melhor interesse da criança
Para o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, a decisão unânime da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que garantiu o direito de uma criança receber pensão por morte após o falecimento da avó, é uma aplicação exemplar do princípio do melhor interesse da criança. “O entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevalece sobre a norma previdenciária é fundamental”, argumenta Pereira.
Segundo o advogado, “o Serviço de Previdência Social do Município de Araras alegou que uma lei complementar municipal exige a comprovação de Termo de Tutela para equiparar o dependente a filho do segurado. No entanto, o colegiado constatou que a servidora tinha a guarda definitiva da neta, o que torna inegável a condição de dependente”. Ele explica que o artigo 33 do ECA confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
De acordo com a legislação, o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do ECA, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/1996, reeditada e convertida na Lei 9.528/1997. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do ECA diante da legislação previdenciária.
Rodrigo da Cunha Pereira ressalta a importância do Tema Repetitivo 732 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aborda essa questão. “Apesar dos esforços argumentativos do apelante, não há falar em afastamento da aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente por causa de previsão previdenciária municipal, pois, na verdade, a relação é invertida; ou seja, o ECA é a lei especial em relação à norma previdenciária, como assentado pelo STJ”, afirma o advogado.
Conforme a decisão, o pagamento inicial deve corresponder à data do óbito, com o termo final da pensão a ser pago quando a autora completar 18 anos. “Essa decisão reforça a proteção integral da criança e do adolescente, garantindo seus direitos de forma ampla e prioritária, em consonância com o princípio do melhor interesse da criança”, conclui Rodrigo da Cunha Pereira.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TJSP)