STF: União estável
(…) O histórico e as balizas constitucionais nos permitem concluir, com aval doutrinário, que esse vínculo afetivo entre os conviventes, livre de qualquer obstáculo, consiste em casamento de fato ou presumido, dependente somente da manifestação de vontades do casal para ser convertido em casamento civil, oportunidade em que o estado convivencial ou concubinário se convolará em estado conjugal. Em outros termos, para assentar a mesma proposição, afirma-se que a união estável é similar ao casamento civil, caracterizada como união com aparência conjugal. A jurisprudência e a doutrina também tiveram contribuição significativa na construção inicial dos requisitos caracterizadores da união estável, tais como a durabilidade da relação, a existência de filhos, a construção patrimonial em comum, afectio societatis , colaboração, fidelidade, notoriedade, comunhão da vida, entre outros (ÁLVARO VILLAÇA AZEVEDO. Estatuto da família de fato. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 217 e ss.; CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA. Instituições de Direito Civil. Vol. V. Direito de Família. 23 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 42 e ss.; CRISTIANO CHAVES DE FARIAS, NELSON ROSENVALD. Direito das Famílias. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 13 e ss.; LOURIVAL SEREJO. Direito Constitucional da família. EC 66/2010 – divórcio direto, união estável homoafetiva e casamento homoafetivo. 3 ed. Belo Horizonte: Del Rey: 2014, p. 4 e ss.; PABLO STOLZE GAGLIANO, RODOLFO PAMPLONA FILHO. Novo curso de Direito Civil. V. 6. Direito de Família – As famílias em perspectiva constitucional. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 42 e 536 e ss.; AMÉRICO LUÍS MARTINS DA SILVA. Direito de Família e Costumes Alternativos : estudo jurídico, antropológico e social da família. Vol. 2. 3 ed. Cronus. 2016; RODRIGO DA CUNHA PEREIRA. Concubinato e união estável , fls. 48/49).(…) (STF – ARE: 1395181 ES, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 22/08/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22/08/2023 PUBLIC 23/08/2023