Justiça do DF condena homem pela prática de estelionato afetivo
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TJDFT)
A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT manteve decisão que condenou um homem acusado de cometer o crime de estelionato afetivo contra uma mulher.
De acordo com o Tribunal, entre os meses de abril e maio de 2022, o homem e a vítima tiveram um relacionamento amoroso, após se conhecerem por meio de um aplicativo. A partir daí, ele convenceu a mulher a fazer aplicação bancária e emprestar cartão e senha para receber pagamentos, cuja origem dos depósitos não lhe foi informada.
Nesse mesmo período, o acusado também se apropriou de dinheiro da vítima, referente ao seguro-desemprego, deixando-a sem o cartão e sem o valor.
A decisão sustenta que, apesar da alegação do réu de que a vítima sabia dos riscos da aplicação em moeda digital, informou a ela que iria devolver os valores. Destaca ainda que os prints de mensagens demonstram o contexto de pressão psicológica vivido pela vítima, para que fosse realizada a transferência de outros valores ao homem.
O colegiado pontuou que o réu se aproveitava da afeição que a vítima demonstrava por ele para pedir mais dinheiro e que ele deixava claro que a demora em realizar os depósitos poderia resultar no término do relacionamento.
A Justiça do Distrito Federal ressaltou que o homem já possui, em seu desfavor, diversas ocorrências relativas ao mesmo fato e que as provas demonstram que ele realmente se aproximou da vítima para a obtenção de vantagem ilícita.
A decisão estabeleceu a pena de um ano e nove meses de reclusão, em regime aberto, bem como reparação de danos à vítima, no valor de R$ 1.412.
Boa-fé objetiva no Direito de Família
Para advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, é possível analisar a decisão a partir do prisma da Boa fé objetiva ou seja, o comportamento ético que se espera das pessoas. É a manifestação do princípio fundamental da eticidade, que é a exigência de lealdade das partes, o que se espera de alguém por um simples senso ético. O conceito da boa-fé objetiva está estritamente ligado à ideia de honestidade e à dignidade e ao seu oposto, a indignidade.
A quebra ou violação desses deveres pode acarretar a responsabilização civil daquele que desrespeitou, configurando espécie de inadimplemento, independente de culpa. O Código Comercial brasileiro de 1850, em seu art. 131, já mencionava a boa-fé como o fio condutor dos contratos comerciais. Ganhou força e reforço no Brasil com o Código de Defesa do Consumidor, em 1990, que estabeleceu as bases da política nacional de consumo com o princípio da boa-fé objetiva. Seguindo essa linha, o Direito Civil teve na boa-fé uma inovação para sustentar a validade ou invalidade dos contratos.
A boa-fé objetiva não tem a intenção de servir como instrumento de correção de posições de hipossuficiência ou inferioridade contratual, isto é, não se trata de um princípio de proteção da parte mais fraca, mas do comportamento ético-socializante que se espera das partes.
Com a constitucionalização do Direito Civil ganhou status de princípio e expandiu suas fronteiras, chegando ao Direito de Família, não apenas aplicável às relações patrimoniais, por decorrência natural do direito obrigacional, mas também nas relações não patrimoniais, servindo de controle e termômetro dos atos de autonomia privada. Por exemplo, aquele que não informa ao seu ex-cônjuge/companheiro que já estabeleceu outra relação de união estável/casamento, ou que já tem trabalho para seu autossustento, com intuito de não cessar a pensão alimentícia,
não agiu com boa-fé, ferindo os deveres de lealdade e informação. Da mesma forma, viola o princípio da boa-fé objetiva o alimentante que esconde sua fonte de renda para não pagar, ou pagar um valor menor da pensão alimentícia; ou a alimentário que utiliza de artifícios para prolongar e manter a necessidade alimentar.