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Pai é desobrigado de pagar pensão para filho de 23 anos já graduado

Ascom

A Oitava Vara de Família de Belo Horizonte isentou um pai de pagar pensão alimentícia a seu filho de 23 anos. O jovem já está empregado, possui um diploma em Gestão Empresarial e está atualmente matriculado em um programa de especialização na mesma área.

A interpretação é de que a determinação de pagar pensão alimentícia, seja por meio de uma decisão do tribunal ou um acordo extrajudicial, não automaticamente resulta em uma obrigação perpétua ou inalterável. Se houver evidências de mudanças na capacidade de pagamento ou nas necessidades do beneficiário, é possível solicitar a diminuição, o aumento ou até mesmo a exoneração do suporte financeiro.

Desde 2002, 15% dos ganhos líquidos do pai eram destinados ao pagamento da pensão. Quando entrou com a petição, o homem ressaltou a graduação do filho, que ocorreu no final de 2021.

Além disso, a decisão ressalta que a obrigação alimentícia não necessariamente cessa quando os filhos atingem a maioridade, mas se houver uma mudança na situação financeira de quem paga ou do beneficiário, o interessado tem o direito de solicitar a exoneração, a diminuição ou o aumento do encargo.

Processo 5106021-97.2023.8.13.0024

Trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade

Como explica o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, o quantum alimentar estipulado deve atender ao trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, podendo ser alterado a qualquer tempo, desde que tenha havido mudança na realidade das partes. Não há coisa julgada na fixação e na extinção dos alimentos; a decisão de prestá-los é que se reveste da coisa julgada.

A exoneração dos alimentos devidos aos filhos, de acordo com o advogado, deve observar o disposto na Súmula 358 do STJ, que proíbe o cancelamento automático do pagamento de alimentos daqueles que completarem a maioridade. Portanto, é necessária a propositura de ação exoneratória, na qual deverá ficar provado que o alimentário não tem mais necessidade de ser pensionado, pois pode arcar com a própria subsistência, ou mesmo porque a pensão tem sido fonte e incentivo ao ócio.

“Enfim, os alimentos serão extintos, quando não mais há necessidade de quem os recebe ou não há mais a possibilidade econômico-financeira de quem os paga. Além disso, com a morte do alimentante ou do alimentário, os alimentos serão exonerados, ressalvadas as hipóteses de transmissibilidade. Em síntese, a pensão pode ser exonerada, ou mesmo modificada, pode aumentar ou diminuir, se se demonstrar que houve mudança econômica- financeira na realidade das partes”, completa.

Fonte: Com informações do Conjur

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