TJMG: Alimentos
(…) O instituto jurídico dos alimentos, segundo a lição de RODRIGO DA CUNHA PEREIRA “decorre de valores humanitários e dos princípios da solidariedade e dignidade humana, e destina-se àqueles que não podem arcar com a própria subsistência”. (in Direito das Famílias / Rodrigo da Cunha Pereira; prefácio Edson Fachin. – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. E-book. p. 468). (…)
EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA E VISITAS – MENOR – ALIMENTOS: TRINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE/PROPORCIONALIDADE – CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE -ÔNUS DO ALIMENTANTE – RECURSO DESPROVIDO. – A concessão de alimentos deve guardar relação com a capacidade econômica do alimentante e, ao mesmo tempo, atender às necessidades do alimentando, respeitando-se a diretriz da proporcionalidade – Na ação de alimentos cabe ao alimentante o ônus de comprovar seus rendimentos, bem como de afastar a necessidade de fixação dos alimentos no patamar pretendido pelo credor; – Mantém-se a verba alimentar fixada a favor do filho menor em observância ao trinômio alimentar proporcionalidade-necessidade-possibilidade; – As decisões sobre alimentos podem ser reexaminadas a qualquer tempo, caso haja efetiva comprovação, por quaisquer das partes, acerca da alteração no trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade que autorize sua revisão, adequando-se, assim, o caso concreto às condições do obrigado a prestá-los e às necessidades dos alimentandos -Sentença mantida.
(TJ-MG – AC: 50013289120218130134, Relator: Des.(a) Élito Batista de Almeida (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/06/2023, Câmara Justiça 4.0 – Especiali, Data de Publicação: 04/07/2023)