STJ: alteração do regime de bens do casamento produz efeitos retroativos
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ determinou que a alteração do regime de bens do casamento produz efeitos retroativos, ou seja, tem eficácia ex tunc.
O relator, ministro Raul Araújo, considerou que as partes estavam voluntariamente casadas no regime de separação e, valendo-se da autonomia da vontade, pediram a alteração após anos de convivência com o objetivo de ampliar a união.
Além disso, ele destacou que a alteração para comunhão universal dificilmente terá prejuízos a terceiros, já que o casamento se fortalece com o novo regime adotado e todos os bens passam a ensejar penhora por eventuais credores.
Para o relator, a retroatividade deve ser admitida se for benéfica para a coletividade, não prejudicar terceiros e nem produzir desequilíbrio.
No caso em questão, um casal procurou a Justiça com um pedido de modificação do regime de bens de separação total para comunhão universal.
Os dois alegavam que o regime não mais atende aos seus interesses, já que a relação se consolidou e ambos construíram o patrimônio juntos.
Nas instâncias de origem, entendeu-se que a alteração do regime de bens deferida possui eficácia a partir do trânsito em julgado, com efeitos ex nunc.
Desta decisão o casal recorreu ao STJ, apontando violação do artigo 1.667 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial, argumentando que a modificação do regime de bens deve produzir efeitos ex tunc.
Diante disso, foi pedido o provimento do recurso especial, determinando que o regime da comunhão universal de bens adotado pelas partes retroaja à data do casamento.
REsp 1.671.422
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Migalhas)
As polêmicas envolvendo mudança do regime de bens
Uma das principais polêmicas envolvendo a mudança do regime de bens, como explica o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, é o efeito gerado pela decisão que modificou o regime de bens. O entendimento sobre este assunto se divide em ex-tunc e ex-nunc, isto é, tem efeito retroativo ou somente dali em diante.
“Maria Berenice Dias entende que faculta às partes optar pela amplitude do efeito. Aliás, o próprio texto legislativo conduz à possibilidade da eficácia retroativa ao ressalvar os direitos de terceiros, ressalva essa que só tem cabimento pela possibilidade de retroação”, ressalta o advogado.
Um dos argumentos para que a mudança não tenha efeitos retroativos, é o de que isso pode proporcionar, ou ser um meio de fraudar a comunicabilidade de bens. “Fraudes entre cônjuges sempre existiram e continuarão existindo, por mais que a lei crie mecanismos para coibi-la. E é aí que o Direito vai criando regras para estabelecer a máxima segurança possível” avalia o especialista.
A melhor solução, de acordo com o advogado, para não precisar se curvar a qualquer das correntes de pensamento, é proceder à partilha de bens havidos até a efetiva mudança com a sentença homologatória, reorganizando patrimonialmente o casamento.