TJSP: Convivência familiar
(…) O antes chamado “direito de visitas” é modernamente melhor denominado como “direito de convivência”, que tem por raiz a necessidade de se viver em familiaridade com aqueles a quem se ama.
Daí entender a doutrina que “o direito à convivência familiar completa é um direito personalíssimo dos filhos de pais divorciados, razão pela qual o divórcio não pode, evidentemente, alterar as relações entre pais e filhos, muito menos implicar gravame de perda ou redução da companhia por aquele não guardião” (MÁRIO LUIZ DELGADO, in “Tratado de Direito de Família”, diversos autores, coordenação Rodrigo da Cunha Pereira , IBDFAM, 2015, pág. 664 sem negrito no original).
(…) Agravo de instrumento. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável c.c. alimentos, guarda e regulamentação de visitas. Decisão que estabeleceu o regime provisório de convivência paterna. Inconformismo do genitor. Descabimento. Ampliação indevida neste momento. Prestígio da situação consolidada, evitando-se sucessivas e abruptas alterações do regime de convivência. Prevalência do melhor interesse da criança. Decisão mantida. Agravo improvido.
(TJ-SP – AI: 22083448320228260000 SP 2208344-83.2022.8.26.0000, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 20/01/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/01/2023)